Dono da bola

PL prevê que bens de sócios não sejam usados para pagar credores

Autor

2 de junho de 2004, 15h55

Os bens particulares de sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo que prejudique os credores da empresa não devem entrar como pagamento das obrigações da pessoa jurídica. A mudança está prevista no Projeto Lei nº 2426/03, do deputado Ricardo Fiúza (PP-PE), que pretende alterar a personalidade jurídica das sociedades constante do Novo Código Civil.

As ações contra desvio de finalidade ou confusão patrimonial de empresa deverão indicar, assim, os atos abusivos praticados, bem como os administradores ou sócios beneficiados com a prática dos atos. De acordo com o projeto, haverá prazo de 15 dias para os sócios ou administradores apresentarem defesa prévia ao pedido de desconsideração.

A atual legislação permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, desde que haja decisão do juiz, a requerimento da parte prejudicada.

Por outro lado, o projeto prevê também que o juiz poderá declarar nulos os negócios de venda de bens dos empresários enquanto processos cíveis, trabalhistas ou fiscais estiverem em curso, seja qual for a instância, desde que as argumentações da defesa não sejam acolhidas.

Segundo a advogada Jussara Iracema de Sá e Sacchi , do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, os sócios ou administradores terão maior oportunidade de defesa nos processos, afastando as decisões de plano do Judiciário a requerimento da parte, sem oportunidade de defesa preliminar.

Para ela, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa vem sendo utilizado em larga escala, sem a observância da participação do sócio ou administrador na execução do ato praticado e, ainda, como beneficiário de seus efeitos.

“O projeto de lei é salutar e atende às necessidades do momento, visto que a responsabilidade deve estar limitada àquele que praticou o abuso, afastando-se quem não participou do ato ou, ainda, aquele que não participa das atividades de administração da sociedade, conforme prevalece atualmente nas decisões judiciais proferidas, principalmente na esfera trabalhista”, afirma.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!