Decisão unânime

Empresa não deve receber créditos-prêmio, de R$ 214 mi, do IPI

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2 de junho de 2004, 21h09

A SAB Trading Comercial e Exportadora S/A, do Rio de Janeiro, não deverá receber créditos-prêmio do IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados — no valor de R$ 214 milhões da Fazenda Nacional em São Paulo.

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou, nesta quarta-feira (2/6), por unanimidade, os embargos de declaração interpostos pela empresa contra decisão anterior da própria Corte Especial, que havia garantido à Fazenda Nacional o direito de suspender a compensação dos créditos.

A decisão ocorre no dia seguinte à paralisação da votação, no próprio STJ, do direito das empresas exportadoras de receber créditos do IPI. Na terça-feira (1º/6), o ministro Francisco Falcão pediu vista ao processo, depois de o ministro José Delgado votar contra o governo e a favor do benefício às pessoas jurídicas.

A questão começou a ser apreciada no dia 7 de maio, com o pedido de recurso especial pela empresa Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos, pelos ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os outros dois votos já proferidos, dos ministros Teori Zavascki e Denise Arruda, são favoráveis à Fazenda Nacional. O presidente da Turma, Luis Fux, deve votar depois de Falcão.

Grave lesão à economia pública

A Trading impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em São Paulo, para garantir a compensação dos créditos-prêmio de IPI. A Justiça concedeu liminar, para reconhecer o direito da empresa de compensar os créditos de IPI lançados em seus livros fiscais nos últimos 5 anos.

Posteriormente, a liminar foi restringida para que seus efeitos alcançassem apenas os créditos relativos ao escritório da empresa em São Paulo, por ter a Receita Federal informado que a empresa tinha apenas um escritório naquela capital, mas sua sede é Rio de Janeiro.

O mandado de segurança acabou sendo extinto, sem julgamento do mérito, pelo TRF da 3ª Região de acordo com a evidência de que o delegado da Receita Federal em São Paulo não seria a autoridade coatora, porque a sede da empresa era no Rio.

A empresa conseguiu, posteriormente, uma outra liminar no próprio TRF da 3ª Região, em São Paulo, que lhe assegurou o direito de compensar todos os créditos sem os limites definidos na liminar, o que levou a Fazenda Nacional a entrar com recurso no STJ.

A Corte Especial, com base em voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, suspendeu os efeitos da liminar, acolhendo o argumento da União de que causaria grave lesão à economia pública em face do astronômico valor dos créditos-prêmio, num montante de mais de R$ 214 milhões.

Daí o novo recurso da SAB Trading, que alegou haver sido o STJ induzido a erro pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo, que agiu de má-fé no caso, por saber que a empresa sempre teve estabelecimento em São Paulo, matriz ou filial. Afirmou que a extinção do mandado de segurança original não passou de ardilosa manobra engendrada pelo delegado da Receita Federal em São Paulo.

Ao manter a decisão, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro argumentou que a decisão anterior do STJ, suspendendo os efeitos da liminar obtida pela empresa, foi uma medida extrema de proteção a interesses públicos maiores, de natureza, por isso mesmo, excepcional, visando a resguardar grave lesão à economia pública, com a compensação de créditos-prêmio no astronômico valor de R$ 214 milhões, quando pairava invencível dúvida acerca da origem e da extensão dos créditos alegados pela empresa, que não apresentou dados convincentes para embasar a compensação pretendida.

SS nº 1.228

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