Meia volta

Advogado acusado na Operação Anaconda volta à prisão

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2 de junho de 2004, 18h24

O advogado Carlos Alberto da Costa Silva, um dos acusados na Operação Anaconda, já ocupa novamente uma das celas da Superintendência da Polícia Federal de São Paulo. Ele se apresentou voluntariamente à polícia no último dia 26 de maio, depois de ser informado da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa. O ministro revogou a liminar em Habeas Corpus concedida no dia 10 de maio pelo colega Marco Aurélio de Mello.

Costa e Silva foi preso em novembro de 2003, ao lado de outras oito pessoas acusadas de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais em São Paulo. A investigação da Polícia Federal, deflagrada em outubro daquele ano, aponta o advogado como procurador de uma off-shore proprietária do apartamento em que o juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, também acusado de integrar o esquema de corrupção, vivia em São Paulo, sem pagar aluguel.

O ministro Barbosa entendeu que as acusações contra o advogado preenchem “os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal”. Segundo ele, o pedido de Habeas Corpus foi encaminhado ao ministro Marco Aurélio em virtude de sua ausência de Brasília. Ele teria, no entanto, se ausentado apenas na noite do dia 8 de maio deste ano.

Leia a determinação do ministro

HABEAS CORPUS Nr. 84265

PROCED.

SÃO PAULO

RELATOR

MIN. JOAQUIM BARBOSA

PACTE.(S): CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA

IMPTE.(S): ALEXANDRE CREPALDI

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: O presente habeas corpus, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA, foi distribuído a minha relatoria em virtude de prevenção (RISTF, art. 69).

Na data de 07 de maio do corrente ano, tendo em vista a minha suposta ausência da capital federal, o feito foi encaminhado ao ministro Marco Aurelio (RISTF, art. 38, I).

Em realidade, somente me ausentei da capital federal na noite de sábado, 08 de maio de 2004. Nesse dia foi deferida a medida liminar pleiteada (fls. 669/676).

Com os autos em meu gabinete, após atenta leitura, constatei que o acórdão atacado pelo presente writ (fls. 79-111), em uma primeira analise, preenche os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, revogo a liminar concedida (fls. 669/676) para determinar a imediata expedição de mandado de prisão. Em conseqüência, julgo prejudicados os pedidos de extensão formulados por JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA (fls. 741-752) e JOSE AUGUSTO BELLINI (fls. 755).

Determino, ainda, nos termos do art. 21, inciso XVII do RISTF, a renumeração das fls. 690 e seguintes, tendo em vista que se encontram numeradas de forma incorreta. Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2004.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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