Limites legais

Ministério Público não pode anular acordo fechado sem sua anuência

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1 de junho de 2004, 9h24

O Ministério Público não pode anular acordo entre as partes de um processo pelo fato de o acerto não contar com a sua chancela. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a extinção de ação de indenização ajuizada pelo MP contra o Hospital Regional do Mucuri, na cidade de Nanuque (MG).

Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso, entender nulo o acordo celebrado representaria excessivo apego às formalidades. Segundo ele, o MP, apesar de se apresentar como substituto processual, funciona apenas como um advogado, um defensor dos humildes e necessitados.

Segundo consta da ação, no dia 16 de julho de 1993, a menor C.N.F., então com pouco mais de 20 dias de vida, foi internada no Hospital Regional do Mucuri para tratar desidratação aguda. No terceiro dia de internação, foi vítima de imperícia médica e sofreu graves lesões na perna esquerda, decorrentes da aplicação de soro fora da veia. A recém-nascida teve necrose de tecido muscular e outras partes moles.

O MP de Minas Gerais, então, ajuizou ação de indenização contra o hospital. O processo teve o seu trâmite normal e, em audiência, mesmo sem a concordância da promotoria, a mãe da criança aceitou proposta de acordo formulada pelo hospital.

A homologação foi efetivada pelo Juízo de primeiro grau e o processo extinto, com o julgamento do mérito. O Ministério Público apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve o acordo.

“Se o acordo homologado satisfaz parte das pretensões argüidas em prol da substituída, não havendo, quanto ao mais, certeza de que os malefícios temidos haverão de concretizar-se, e em que extensão, se tal se der, não deve ser afastada a legítima aspiração da responsável pela menor, de se compor com a outra parte, embora se reconhecendo a excelência das intenções do órgão dito substituto”, decidiram os juízes.

Inconformado, o MP recorreu ao STJ. Sustentou que, como substituto processual, postulando direito alheio, é o titular do pólo ativo da demanda e, assim, não pode, sem sua anuência, prosperar o acordo firmado, ainda que com a aceitação da representante legal da criança.

O ministro Fernando Gonçalves não acolheu os argumentos. “Com efeito, está patenteado tanto pela decisão monocrática como pelo acórdão que o acordo oferecido pelo réu e aceito pela mãe da criança, antes de causar prejuízo, representa verdadeiro reconhecimento do pedido inicial formulado pelo parquet, restando atendidos os interesses do incapaz em espectro maior do que o pretendido”. (STJ)

RESP 171.918

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