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Lei de Imprensa: STF derruba prazo para ação e limite para indenização.

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1 de junho de 2004, 20h31

Crime de dano moral praticado pelos meios de comunicação social não prescreve em três meses, como prevê o artigo 56 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) nem há teto para pedido de indenização. Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso impetrado pelo Jornal “O Dia”, do Rio de Janeiro, nesta terça´-feira (1º/6)

A Segunda Turma do STF decidiu não dar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo jornal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu não ter sido recepcionado o artigo da lei pela Constituição Federal de 1988.

A empresa sustenta que o TJ não observou o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dando material, moral ou à imagem.

O jornal alegou também que o exame referente à recepção ou não pela Constituição do artigo da Lei de Imprensa seria matéria própria, exclusiva do STF. Afirmou que o prazo estabelecido pela Lei de Imprensa de três meses para o ajuizamento da Ação de Indenização por dano moral seria compatível com o regramento constitucional que assegura a indenização por dano moral.

Por fim, argumentou que a Lei nº 5.250/67 não foi expressamente afastada pela Constituição, e seus dispositivos permaneceram válidos e eficazes.

O ministro relator, Carlos Velloso, ressaltou que a discussão presente no RE é a questão da recepção ou não do artigo 56 da Lei de Imprensa pela Carta Magna. Velloso ressaltou que o acórdão recorrido decidiu que a referida norma, que estabelece ser de três meses o prazo decadencial para a ação de indenização por dano moral, contado a partir da data da publicação ou transmissão ofensiva, não foi recepcionada pela CF/88, de acordo com o artigo 5 º, incisos V e X.

Velloso entendeu que a Constituição de 88 abriu caminho para melhor tratar as situações que ferem a honra das pessoas, excluída a existência da limitação imposta pelo artigo 56 da Lei de Imprensa, que restringe a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou de divulgação.

O ministro considerou o fato de que o sistema da Lei de imprensa compunha no seu tempo, até 1988, um cenário excepcional de condenação por danos morais, porém, a Constituição de 88 cuidou dos direitos subjetivos, privados ou ainda direitos relativos à integridade moral nos incisos V e X do artigo 5º.

Tal disciplina, de acordo com o relator, criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação aos direitos subjetivos, privados. E essa medida submeteu a indenização por dano moral ao direito civil comum, e não mais a qualquer lei especial.

“Diante dessa realidade, é inaplicável a interpretação da Constituição com a lei ordinária. Estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei e não a lei no rumo da Constituição”, afirmou Carlos Velloso.

O ministro-relator entendeu que não poderia a ação, em que se pede a indenização , sujeitar-se ao prazo de três meses previsto no artigo 56 da Lei nº 5.250/67 (Lei da Imprensa). Por fim, o relator negou provimento ao RE, afastando a aplicação do referido artigo nesse caso concreto. A Turma o acompanhou à unanimidade.

RE nº 348.827

Leia o artigo mencionado

Art . 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.

Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.

Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

§ 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.

§ 2º O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.

§ 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.

§ 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)

§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral sòmente será admitada reconvenção de igual ação.

§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)

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