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30 julho 2004

Conflito resolvido

TST garante indenização a técnica demitida em período eleitoral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma técnica em estatística do Rio Grande do Sul o direito de receber indenização por ter sido demitida sem justa causa no período em que a legislação eleitoral lhe garantia estabilidade no emprego.

Segundo o TST, como não há possibilidade de ser reintegrada à função que desempenhava no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, ela receberá o pagamento de salários e demais verbas que deixou de ganhar no período.

A trabalhadora foi demitida em 20 de outubro de 1998, o que contrariaria a legislação eleitoral então vigente -- Lei 9.504/97. De acordo com o artigo 73 da lei, estavam proibidas as demissões sem justa causa nos “órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”, dos três meses anteriores à eleição até a posse dos eleitos.

Como a eleição ocorreu em 4 de outubro de 1998, a estabilidade provisória prevista na lei estendia-se de 4 de junho até o último dia do ano, véspera da posse dos eleitos. A garantia no emprego era devida em razão do controle acionário do hospital pertencer à União desde 1975, fato que o transformou em órgão da administração indireta.

A trabalhadora perdeu a ação em primeira e segunda instâncias com o argumento de que a reclamação trabalhista só foi ajuizada em 6 de agosto de 1999, ou seja, após o término da estabilidade.

Ela recorreu ao TST, que cassou as decisões anteriores. “Verifica-se que a trabalhadora foi despedida em 20/10/1998, dentro do período vedado pela Lei Eleitoral 9.504/97”, registrou o relator do recurso, juiz convocado Horácio de Senna Pires.

Segundo ele, “houve, portanto, ofensa à mencionada garantia temporária do emprego. (…) Nesse contexto, a trabalhadora era detentora de estabilidade provisória no emprego, decorrente da legislação eleitoral”. O relator do recurso afirmou que o caso não comportava a reintegração e que devem ser pagos os salários desde a data da demissão até o final do período de estabilidade.

A decisão seguiu recomendação expressa na Orientação Jurisprudencial 116 do TST. A norma determina que, diante da impossibilidade de reintegração pelo decurso do período de estabilidade, são “devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário”.

RR 30.856/02-900-04-00.1

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

30/07/2004 11:42 Sérgio Schwartsman ()
Eu não concordo. Se tinha eventual direito à ...
Eu não concordo. Se tinha eventual direito à estabilidade, devia buscá-lo desde logo e não esperar transcorrer o prazo de eventual estabilidade para receber apenas a indenização. A lei protege o emprego e não o "ócio remunerado". Portanto, entendo que as decisões de 1a. e 2a. instância, que não premiavam essa atitudade (querer receber sem trabalhar), estavam corretas e deveriam ser mantidas. No meu entender, o TST errou ao permitir que o trabalhador espere terminar o prazo da estabilidade para somente então postular algum direito, visando apenas receber o pagamento, sem ter que trabalhar.
30/07/2004 11:31 Rodrigo Zampoli Pereira ()
Concordo com a decisão.
Concordo com a decisão.

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