Destino certo

STJ nega suspensão de penhora sobre faturamento de empresa gaúcha

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30 de julho de 2004, 12h25

O Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., do Rio Grande do Sul, para o pagamento de dívidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A decisão é do vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Segundo o STJ, em processo de execução fiscal, o juiz da primeira instância determinou a penhora. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, com o argumento de que não foi comprovada a existência de outros bens suficientes para garantir a dívida. Os demais bens oferecidos seriam de difícil alienação.

Em Recurso Especial ao STJ, a empresa apontou violação do artigo 620 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. E entrou com Medida Cautelar, pedindo liminar com “atribuição de feito suspensivo ao recurso especial interposto a esta Corte Superior, para o fim de suspender a ordem de penhora do faturamento líquido mensal da empresa no percentual de 10%, até final julgamento”.

O presidente em exercício negou o pedido. “Não prescindindo a concessão da tutela cautelar da ocorrência concomitante de seus pressupostos, fumus boni iuris e periculum in mora, e estando ausente um deles, nego seguimento à cautelar, com base no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo.

Ele observou que há precedentes do STJ sobre o tema. “A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 10% (dez por cento) à míngua de outros bens penhoráveis”, registrou.

O ministro lembrou, ainda, que é admissível, em casos de inexistência de outros bens passíveis, a penhora sobre o faturamento da empresa. Após o recesso forense, o mérito da Medida Cautelar será examinado pela Primeira Turma. O ministro José Delgado é o relator do caso.

MC 8.683

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