Greve no Judiciário

TJ-SP apresenta projeto salarial de servidores para Assembléia

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29 de julho de 2004, 11h29

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luiz Elias Tâmbara, entregou nesta quarta-feira (28/7), à Presidência da Assembléia Legislativa, projeto de reposição salarial para os servidores públicos em greve. A paralisação completa um mês esta semana.

Tâmbara — que estava acompanhado da alta cúpula do Judiciário paulista (do 1º vice-presidente, desembargador Mohamed Amaro, e do corregedor-geral de Justiça, desembargador José Antônio Cardinali) — encontrou-se pessoalmente com o deputado Sidney Beraldo, presidente da Assembléia Legislativa.

O presidente do TJ paulista pediu que o projeto tramite em regime de urgência. Tâmbara antecipou que após o recesso legislativo deverá voltar à Casa para reunir-se com o colégio de líderes para agilizar a tramitação.

O encontro aconteceu um dia depois que a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) ingressou com mandado de segurança “contra a inércia” do presidente do TJ e do governador do estado, Geraldo Alckmin, diante da paralisação dos funcionários do Judiciário.

O mandado de segurança — com pedido liminar — aguarda manifestação do 1º vice-presidente Mohamed Amaro.

Nesta quinta-feira (29/7), Amaro requereu informações ao governador Geraldo Alckmin e ao presidente do TJ. Com base nas informações, vai se manifestar sobre o pedido liminar da Aasp.

A Aasp pede que a presidência do TJ e o governador do Estado suspendam o pagamento dos dias parados aos funcionários em greve, que instaure medidas cabíveis para aplicação de penas disciplinares aos servidores em greve e que promova a imediata contratação, em regime de urgência, ou pela nomeação daqueles aprovados em concurso para substituir os faltosos.

A Aasp reclama, ainda, que no caso das medidas anteriores não poderem ser adotadas que o governador Geraldo Alckmin represente ao Supremo Tribunal Federal requerendo a intervenção federal no estado para “garantir o normal funcionamento do Poder Judiciário em São Paulo”.

Num tom mais agressivo, a Aasp aponta que para o cumprimento da ordem “deverão ser empregados todos os mecanismos legais previstos no ordenamento e, em particular, a sanção estatuída no art. 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC)”. A entidade chega a reclamar até o uso de “meios de coerção” previstos no artigo 146 do mesmo código.

A Aasp justifica o mandado de segurança alegando que a greve dos servidores carece de respaldo legal e jurídico, assim como revela-se igualmente ilegal a conduta complacente adota por Tâmbara e Alckmin que têm tolerado a greve.

Na visita à presidência da Assembléia Legislativa, a cúpula do TJ paulista entregou, ainda, outro projeto de lei para a criação de novos cargos e varas no estado.

Leia os Projetos:

PROJETO DE LEI Nº , de de 2004

Dispõe sobre a aplicação do artigo 37, inciso X da Constituição Federal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Art. 1º – Fica concedido reajuste salarial aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na base de 26,39%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado no período de abril de 2002 a março de 2004, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 2º – As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de março de 2004.

JUSTIFICATIVA

Dispõe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal que haverá revisão geral anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos, recaindo sobre o Tribunal de Justiça a iniciativa do encaminhamento do projeto de lei que vise à fixação dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário desta unidade federativa.

Por essa razão e porque os servidores do Poder Judiciário bandeirante estão sem reajuste salarial desde abril de 2002, encaminha-se a Vossa Excelência o projeto de lei anexo, que dispõe sobre o reajuste de 26,39% a partir de março de 2004, correspondente à variação do INPC no período de abril de 2002 a março de 2004.

Palácio da Justiça,

LUIZ TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2004.

Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado e cria os cargos necessários para o Quadro do Tribunal de Justiça

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Art. 1º – São criadas as 2ªs. Varas, passando as atuais a denominar-se 1ª Vara, nos seguintes Foros Distritais de primeira entrância:


Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha;

Itirapina, da Comarca de Rio Claro;

Parágrafo Único – As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs. Varas o Serviço do Júri, às 2ªs. Varas a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 2º – É criada a 3ª Vara para o Foro Distrital de Américo Brasiliense, da Comarca de Araraquara, classificada em primeira entrância.

Parágrafo Único – A Vara referida neste artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri; à 2ª Vara o Serviço da Corregedoria Permanente; à 3ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 3º – São criadas as 2ªs. Varas, passando as atuais a denominar-se 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de primeira entrância:

Bariri

Boituva

Buritama

Cerqueira César

Jaguariúna

Martinópolis

Monte Mor

Pacaembu

Valparaíso

Parágrafo Único – As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs. Varas o Serviço do Júri, às 2ªs. Varas a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 4º – É criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Cajamar, da Comarca de Jundiaí, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em segunda entrância.

Parágrafo Único – A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri, à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 5º – É criada a 2ª Vara para a Comarca de Cravinhos, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em segunda entrância.

Parágrafo Único – A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri, à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 6º – É criada a 3ª Vara para a Comarca de Lorena, classificada em segunda entrância.

Parágrafo Único – A Vara referida neste artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri; à 2ª Vara o Serviço da Corregedoria Permanente; à 3ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 7º – É criada a 4ª Vara para a Comarca de Moji Mirim, classificada em segunda entrância.

Parágrafo Único – A Vara referida neste artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo-lhe a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 8° – São criadas e classificadas em terceira entrância:

a 4ª Vara na Comarca de Cotia;

a 3ª Vara na Comarca de Franco da Rocha;

a 5ª Vara na Comarca de Guaratinguetá;

a 4ª Vara na Comarca de Itapecerica da Serra;

a 6ª Vara na Comarca de Jaú;

a 5ª Vara na Comarca de Lins;

a 5ª Vara na Comarca de Sumaré;

a 6ª Vara na Comarca de Suzano.

Parágrafo Único – As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 9° – É criada a 3ª Vara Criminal para a Comarca de Itapetininga, classificada em terceira entrância.

Art. 10 – Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça:

I – 98 (noventa e oito) cargos de Juiz Substituto de Circunscrição Judiciária, Referência I;

II – 14 (quatorze) cargos de Juiz de Direito, classificados em primeira entrância, referência III, destinados à 3ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense; à Vara do Foro Distrital de Artur Nogueira; à 2ª Vara dos Foros Distritais de Caieiras e Itirapina; à 2ª Vara das Comarcas de Bariri, Boituva, Buritama, Cerqueira César, Jaguariúna, Martinópolis, Monte Mor, Nova Odessa, Pacaembu e Valparaíso;

III – 11 (onze) cargos de Juiz de Direito, classificados em segunda entrância, referência IV, destinados à 2ª Vara do Foro Distrital de Cajamar; à 2ª Vara das Comarcas de Cravinhos, Lucélia e Pedreira; à 3ª Vara das Comarcas de Dracena e Lorena; à 4ª Vara das Comarcas de Avaré e Moji Mirim e à 5ª Vara das Comarcas de Birigui, Indaiatuba e Votuporanga;

IV – 102 (cento e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em terceira entrância, referência V, destinados à 3ª Vara da Comarca de Franco da Rocha; à 4ª Vara das Comarcas de Cotia, Itapecerica da Serra e Tupã; à 5ª Vara das Comarcas de Guaratinguetá, Lins, Ourinhos e Sumaré; à 6ª Vara das Comarcas de Guarujá, Itu, Jaú e Suzano; às 6ª e 7ª Varas das Comarcas de Atibaia e Praia Grande; às 7ª e 8ª Varas da Comarca de Barueri; à 8ª Vara da Comarca de Limeira; às 4ª e 5ª Varas do Foro Regional de Vila Mimosa; à 5ª Vara Cível da Comarca de Americana; às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Diadema; às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Marília; às 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Franca; à 7ª Vara Cível das Comarcas de Araçatuba e Presidente Prudente; à 8ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí; às 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba; às 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru; às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto; às 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos; às 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas; às 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos; às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto; às 14ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca de Santos; às 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Mauá; à 3ª Vara Criminal das Comarcas de Americana e Itapetininga; às 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Rio Claro; à 4ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente; às 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais da Comarca de Piracicaba; às 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais da Comarca de Bauru; à 6ª Vara Criminal das Comarcas de São José do Rio Preto e Sorocaba; às 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de São José dos Campos; às 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de Campinas; às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais da Comarca de Guarulhos; à Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Bauru, Marília, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Taubaté; à 2ª Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Campinas, Guarulhos e Santos; às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões das Comarcas de Guarulhos e Osasco; às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas; à 2ª Vara do Júri da Comarca de Campinas; à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília e à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba;


V – 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, classificados em terceira entrância, Referência V, destinados à Comarca de São Paulo.

Parágrafo único – Os cargos de Juiz Substituto serão distribuídos entre as Circunscrições Judiciárias do Estado mediante ato do Tribunal de Justiça.

Art. 11 – Fica criado o Ofício Judicial destinado ao Foro Distrital de Artur Nogueira.

Art. 12 – Ficam criados os 2º Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Caieiras, Cajamar e Itirapina, passando os atuais a denominar-se 1º Ofício Judicial e a destinar-se às 1ª Varas, respectivamente.

Art. 13 – Fica criado o 3º Ofício Judicial destinado à 3ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense.

Art. 14 – Ficam criados:

I – o 2º Ofício Judicial para a 2ª Vara das Comarcas de Bariri, Boituva, Buritama, Cerqueira César, Cravinhos, Jaguariúna, Lucélia, Martinópolis, Monte Mor, Nova Odessa, Pacaembu, Pedreira e Valparaíso, passando o atual a denominar-se 1º Ofício Judicial e a destinar-se à 1ª Vara, respectivamente;

II – o 3º Ofício Judicial para a 3ª Vara das Comarcas de Dracena, Franco da Rocha e Lorena;

III – o 4º Ofício Judicial para a 4ª Vara das Comarcas de Avaré, Cotia, Itapecerica da Serra, Moji Mirim e Tupã;

IV – o 5º Ofício Judicial para a 5ª Vara das Comarcas de Birigui, Guaratinguetá, Indaiatuba, Lins, Ourinhos, Sumaré e Votuporanga;

V – o 6º Ofício Judicial para a 6ª Vara das Comarcas de Guarujá, Itu, Jaú e Suzano;

VI – os 6º e 7º Ofícios Judiciais para as 6ª e 7ª Varas das Comarcas de Atibaia e Praia Grande;

VII – os 7º e 8º Ofícios Judiciais para as 7ª e 8ª Varas da Comarca de Barueri;

VIII – o 8º Ofício Judicial para a 8ª Vara da Comarca de Limeira;

IX – os 4º e 5º Ofícios Judiciais para as 4ª e 5ª Varas do Foro Regional de Vila Mimosa;

X – o 5º Ofício Cível para a 5ª Vara Cível da Comarca de Americana;

XI – os 5º e 6º Ofícios Cíveis para as 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Diadema;

XII – os 6º e 7º Ofícios Cíveis para as 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Marília;

XIII – os 6º, 7º e 8º Ofícios Cíveis para as 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Franca;

XIV – o 7º Ofício Cível para a 7ª Vara Cível das Comarcas de Araçatuba e Presidente Prudente;

XV – o 8º Ofício Cível para a 8ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí;

XVI – os 8º, 9º e 10º Ofícios Cíveis para as 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba;

XVII – os 8º, 9º, 10º e 11º Ofícios Cíveis para as 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru;

XVIII – os 1º e 2º Ofícios da Família e das Sucessões para as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto;

XIX – os 10º, 11º, 12º e 13º Ofícios Cíveis para as 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos;

XX – os 11º, 12º e 13º Ofícios Cíveis para as 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas;

XXI – os 11º, 12º, 13º e 14º Ofícios Cíveis para as 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos;

XXII – os 13º, 14º, 15º e 16º Ofícios Cíveis para as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto;

XXIII – os 14º e 15º Ofícios Cíveis para as 14ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca de Santos;

XXIV – os 1º, 2º e 3º Ofícios Criminais para as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Mauá;

XXV – o 3º Ofício Criminal para a 3ª Vara Criminal das Comarcas de Americana e Itapetininga;

XXVI – os 3º e 4º Ofícios Criminais para as 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Rio Claro;

XXVII – o 4º Ofício Criminal para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente;

XXVIII – os 4º, 5º e 6º Ofícios Criminais para as 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais da Comarca de Piracicaba;

XXIX – os 5º, 6º e 7º Ofícios Criminais para as 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais da Comarca de Bauru;

XXX – o 6º Ofício Criminal para a 6ª Vara Criminal das Comarcas de São José do Rio Preto e Sorocaba;

XXXI – os 6º, 7º, 8º e 9º Ofícios Criminais para as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de São José dos Campos;

XXXII – os 7º, 8º e 9º Ofícios Criminais para as 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais da Comarca de Campinas;

XXXIII – os 7º, 8º, 9º e 10º Ofícios Criminais para as 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais da Comarca de Guarulhos;

XXXIV – o Ofício da Infância e da Juventude para a Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Bauru, Marília, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Taubaté;

XXXV – o 2º Ofício da Infância e da Juventude para a 2ª Vara da Infância e da Juventude das Comarcas de Campinas, Guarulhos e Santos;


XXXVI – os 1º e 2º Ofícios da Família e das Sucessões para as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões das Comarcas de Guarulhos e Osasco;

XXXVII – os 1º e 2º Ofícios da Fazenda Pública para as 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas;

XXXVIII – o 2º Ofício do Júri para a 2ª Vara do Júri da Comarca de Campinas;

XXXIX – o Ofício das Execuções Criminais para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília;

XL – o Ofício do Júri e Execuções Criminais para a Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba.

Art. 15 – Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais a que se referem os artigos 11 a 14 desta lei:

127 (cento e vinte e sete) cargos de Diretor de Serviço, Referência 16, da Escala de Vencimentos – Comissão;

245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Escrevente-Chefe, Referência 14, da Escala de Vencimentos – Comissão.

1.133 (mil cento e trinta e três) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário;

598 (quinhentos e noventa e oito) cargos de Oficial de Justiça, Referência 8, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário;

144 (cento e quarenta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário VI, Referência 5, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário;

4 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário I, Referência 1, da Escala de Vencimentos Nível Elementar;

6 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário II, Referência 2, da Escala de Vencimentos Nível Elementar.

Art. 16 – São mantidos os remanejamentos baixados por Resolução do Tribunal de Justiça, com apoio no artigo 54 da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, nas seguintes Comarcas:

I – Adamantina: dos serviços entre as 3 Varas, pela Resolução nº 182, de 9 de junho de 2004;

II – Americana: da 3ª Vara Criminal em 4ª Vara Cível e a 4ª Vara Cível em 3ª Vara Criminal, pela Resolução nº 177, de 14 de abril de 2004;

III – Araraquara :

da 6ª Vara Cível em Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 174, de 10 de março de 2004;

das 7ª e 8ª Varas Cíveis em 6ª e 7ª Varas Cíveis, pela Resolução nº 174, de 2004;

IV – Bragança Paulista :

especialização de cinco Varas cumulativas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 144, de 6 de dezembro de 2000;

da 6ª Vara em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 170, de 3 de março de 2004;

V – Campinas :

das 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis e 2ª Vara do Júri em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões, respectivamente, pela Resolução nº 167, de 18 de fevereiro de 2004;

das 14ª e 15ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, pela Resolução nº 167, de 2004;

das 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis em 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis, pela Resolução nº 167, de 2004;

da 19ª Vara Cível em 2ª Vara do Júri, pela Resolução nº 167, de 2004;

VI – Guarulhos: da 7ª Vara Criminal em Vara das Execuções Criminais e a Vara das Execuções Criminais em 7ª Vara Criminal, pela Resolução nº 171, de 3 de março de 2004;

VII – José Bonifácio: atribuindo o Anexo do Júri à 1ª Vara, pela Resolução nº 140, de 22 de março de 2000;

VIII – Jundiaí: da 4ª Vara Criminal em Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 164, de 10 de dezembro de 2003;

IX – Limeira: especialização de seis Varas cumulativas em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 152, de 18 de dezembro de 2002;

X – Piracicaba: da 4ª Vara Criminal em 7ª Vara Cível e da 7ª Vara Cível em 4ª Vara Criminal, pela Resolução nº 158, de 1º de outubro de 2003;

XI – Praia Grande: especialização de cinco Varas cumulativas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pelas Resoluções nºs 153, de 6 de agosto de 2003, e 166, de 18 de fevereiro de 2004;

XII – Ribeirão Preto: das 7ª e 12ª Varas Cíveis e 7ª Vara Criminal em 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 181, de 2 de junho de 2004;

XIII – Santa Cruz do Rio Pardo: dos serviços entre as 3 Varas, pela Resolução nº 139, de 23 de fevereiro de 2000;

XIV – Santos:

das 13ª Vara Cível e 7ª Vara Criminal em 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 159, de 15 de outubro de 2003;

das 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões em 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 159, de 2003;

da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho em 3ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 168, de 18 de fevereiro de 2004;


da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho em Vara de Acidentes do Trabalho, pela Resolução nº 168, de 2004;

da 3ª Vara da Família e das Sucessões em 5ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 168, de 2004;

XV – São José do Rio Preto: das 9ª e 10ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 183, de 9 de junho de 2004;

XVI – Sorocaba: das 8ª Vara Cível, 5ª Vara Criminal e 9ª Vara Cível em 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões, respectivamente, pela Resolução nº 163, de 10 de dezembro de 2003;

XVII – Suzano: atribuindo o Anexo das Execuções Criminais e Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios à 5ª Vara, pela Resolução nº 172, de 3 de março de 2004;

XVIII – Ubatuba: dos serviços entre as 2 Varas, pela Resolução nº 149, de 20 de março de 2002;

Art. 17 – É mantido o remanejamento dos serviços entre as 2 Varas do Foro Distrital de Votorantim, determinado pela Resolução nº 160, de 23 de outubro de 2003, do Tribunal de Justiça, com apoio do artigo 40 da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994;

Art. 18 – São mantidos os remanejamentos baixados por Resolução do Tribunal de Justiça, com apoio no artigo 54, da Lei Complementar nº 877, de 29 de agosto de 2000, nos seguintes Foros Regionais:

I – Jabaquara :

da 1ª Vara Criminal em 3ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 175, de 17 de março de 2004;

da 3ª Vara da Família e das Sucessões em 4ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 175, de 2004;

das 2ª e 3ª Varas Criminais em 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 175, de 2004;

II – Santana:

da 3ª Vara Criminal em 9ª Vara Cível, pela Resolução nº 176, de 17 de março de 2004;

das 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis em 10ª, 11ª e 12ª Varas Cíveis, pela Resolução nº 176, de 2004;

das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais em 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais, pela Resolução nº 176, de 2004;

III – Vila Prudente:

da 3ª Vara Criminal em 4ª Vara Cível, pela Resolução nº 141, de 12 de abril de 2000;

da Vara da Família e das Sucessões em 1ª Vara da Família e das Sucessões, pela Resolução nº 156, de 2 de abril de 2003;

Art. 19 – O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos ora criados.

Art. 20 – O Tribunal de Justiça poderá remanejar competência entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de corregedoria permanente.

Parágrafo Único – Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em um jornal de grande circulação.

Art. 21 – Fica remanejada em Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente, classificada em terceira entrância, a Vara do Foro Distrital de Samaritá, da mesma Comarca.

Parágrafo Único – Em decorrência do disposto neste artigo, o cargo de Juiz de Direito, classificado em primeira entrância, destinado ao Foro Distrital de Samaritá, criado pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.395, de 29 de março de 1989, fica transformado em cargo de Juiz de Direito, classificado em terceira entrância, referência V, destinado à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente.

Art. 22 – Ficam remanejadas as Varas do Foro Regional IX – Vila Prudente – Comarca de São Paulo, abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:

I – a 1ª Vara Criminal em 2ª Vara da Família e das Sucessões;

II – a 2ª Vara da Família e das Sucessões, ainda não instalada, em 3ª Vara da Família e das Sucessões;

III – a 2ª Vara Criminal, ainda não instalada, em Vara Criminal.

Parágrafo Único – Os feitos criminais de competência do Foro Regional IX – Vila Prudente passarão a tramitar pela Vara Criminal do Foro Regional X – Ipiranga, enquanto não instalada a Vara a que alude o inciso III deste artigo, procedendo-se, quanto ao acervo existente, à necessária redistribuição.

Art. 23 – Fica renumerada em 3ª Vara Criminal a atual 4ª Vara Criminal do Foro Regional VII – Itaquera, da Comarca de São Paulo, devido ao remanejamento da competência da 3ª Vara Criminal do referido foro, pela Resolução nº 129, de 30 de junho de 1999.

Art. 24 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 25 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA

Nos últimos anos, o número de feitos em andamento na primeira instância da Justiça do Estado de São Paulo cresceu de forma acelerada: eram 10.290.825 em dezembro de 2001, 10.442.324 em dezembro de 2002 e 11.747.103 em dezembro de 2003.

Levantamentos estatísticos das 1ª, 2ª e 3ª entrâncias revelam que, por falta de varas e/ou cargos de servidores e magistrados, o Tribunal de Justiça não pode instalar novas unidades judiciárias nas comarcas mais atarefadas.

Embora restrições orçamentárias dificultem a instalação de varas em todos os locais que delas necessitam, é preciso concentrar esforços nas comarcas que ocupam os primeiros lugares no ranking do movimento judiciário. Daí o encaminhamento desta proposta, que visa primordialmente à criação de varas e cargos nas mais assoberbadas comarcas do interior.

Para atender às 56 (cinqüenta e seis) Circunscrições Judiciárias (interior) e à Comarca de São Paulo, consta ainda do Projeto a criação de 98 (noventa e oito) cargos de Juiz Substituto e 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Capital, cujo provimento será feito gradualmente pelo Tribunal de Justiça, na medida das necessidades e da disponibilidade orçamentária.

Inovação relevante, que também será submetida à Augusta Assembléia Legislativa, é a criação da primeira Vara de Juizado Especial Cível e Criminal do Estado, em São Vicente, fruto do remanejamento do Foro Distrital de Samaritá. Embora praticamente todas as Comarcas do Estado contem com unidades do Sistema de Juizados Especiais, ainda não temos a experiência de Varas específicas, com magistrados titulares. A partir dos resultados obtidos nessa unidade judiciária pioneira, poder-se-á dar outros passos no futuro, com a disseminação de Varas de Juizados Especiais em todo o Estado.

Especificamente quanto ao Foro Regional de Vila Prudente, instalado na Comarca da Capital, verifica-se grande disparidade de movimento entre a Vara Criminal, de um lado, e a Vara da Família e das Sucessões, de outro. Consta do Projeto a transformação da 1ª Vara Criminal em uma nova Vara da Família e das Sucessões, com o que o julgamento de ações de grande relevância social, tais como alimentos, será bastante abreviado naquela região da Capital. A partir dessa medida, como hoje só dispomos de uma Vara Criminal instalada no Foro Regional IX, os feitos de natureza penal afetos à Vila Prudente deverão tramitar no vizinho Foro Regional do Ipiranga, a exemplo do que já sucede com os processos relacionados à Infância e Juventude (art. 8º da Lei nº 3.947, de 8 de dezembro de 1983; Provimento nº CCXXI – 221/85, do Conselho Superior da Magistratura).

A aprovação do Projeto de Lei Complementar permitirá a solução de inúmeros problemas enfrentados pelo Poder Judiciário bandeirante, possibilitando a distribuição de uma Justiça mais eficaz, célere e próxima dos destinatários dessa função pública essencial. Estas, fundamentalmente, as razões da proposição.

Palácio da Justiça,

LUIZ TÂMBARA

Presidente do Tribunal de Justiça

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