Notícias
28 julho 2004
Revisão geral
MP prejudica quem foi à Justiça para rever aposentadoria, diz OAB.
A Medida Provisória 201, baixada neste mês pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, autoriza a revisão das aposentadorias concedidas pela Previdência Social.
Serão revisados os benefícios concedidos depois de fevereiro de 1994, recalculando-se o benefício original com a aplicação do percentual de 39,67% sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994.
O percentual é referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994. Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes que se enquadrem nas condições citadas e que venham firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial, observando os modelos que constam dos anexos da Medida Provisória (veja abaixo os anexos).
Ponto de vista
Em entrevista nesta quarta-feira (28/7), o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, fez duras críticas à MP 201. Para Britto, com o acordo, o governo Lula está punindo quem ingressou na Justiça para reclamar a correção de seus benefícios a partir de 1994 e premiando aqueles que se acomodaram.
Aqueles que ganharam na Justiça, segundo ele, para aderir ao acordo terão de abrir mão de metade das correções dos últimos dez anos, uma vez que a MP fixa em cinco anos esse prazo.
Britto propôs que o governo reveja os critérios da MP 201. Se o governo não reeditar a medida -- que ele classificou também de ‘lógica perversa’ ao punir quem ingressou na Justiça e premiar quem se acomodou -- ele sugere que o Congresso Nacional o faça.
“O Congresso tem entre suas funções principais a de ser a própria consciência do Poder Executivo. Como ele deve auscultar o povo, pode fazer as adequações necessárias na MP”, disse Britto.
Para Britto, com a MP, “o presidente Lula repete os mesmos erros cometidos por governos anteriores, na tentativa de se reparar as grandes lesões causadas aos cidadãos, como ocorreu nos casos dos acordos do FGTS e dos 28% dos militares”.
Ele acusou o governo de utilizar as “armas da chantagem” no acordo dos aposentados. Segundo Britto, aquele que não o aderir ao acordo, e continuar lutando na Justiça, corre o risco de ter de enfrentar a vida inteira o governo, como acontece até hoje no caso do FGTS e dos 28% dos militares, nos quais o governo continua recorrendo.
Outra “chantagem” apontada por Britto é o fato de o governo, conhecedor das necessidades desse grupo de aposentados com direito às correções, em geral idosos, se valer disso para propor o acordo. “Com necessidades, essas pessoas preferem optar pelo acordo a lutar na Justiça, renunciando a direitos, porque sabem que poderiam morrer sem ver suas ações judiciais concluídas, diante da infinidade de recursos do Executivo ao Judiciário”, concluiu.
Leia a íntegra da Medida Provisória:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO 2004.
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1o e venham a firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1o, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II.
§ 1o Não serão objeto da revisão prevista no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:
I - não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou
II - tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.
§ 2o Aos benefícios revistos nos termos do caput aplicam-se o § 2o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3o, da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 3o Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1o, observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Sr. Julio: Vamos partir da premissa que a oab q...
A OAB tem por obrigação como uma entidade prote...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 05/08/2004.