Chute na canela

Edgard Soares é condenado a indenizar Juca Kfouri por danos

O site Futebol Interior e o publicitário Edgard Soares sofreram uma derrota no primeiro tempo da partida judicial com o jornalista Juca Kfouri. Foram condenados a indenizá-lo por danos morais em 80 salários mínimos. E mais: terão de publicar a sentença, depois de transitada em julgado, em um jornal e no site Futebol Interior. A determinação é da Justiça de primeira instância de São Paulo. Ainda cabe recurso.

Kfouri foi chamado "escória do jornalismo", "cão raivoso", "invejoso”, “mentiroso", "mentalmente abalado", "cérebro perturbado", "cara-de-pau", "um engodo”, entre outros adjetivos.

Na ação de responsabilidade civil, o jornalista foi representado pela advogada Flávia Lefevre Guimarães e pelo escritório Rubens Naves, Santos Júnior e Hesketh Advogados Associados.

A advogada alegou que o site e o publicitário extrapolaram o direito de livre manifestação de pensamento. “Houve uma verdadeira campanha difamatória contra o jornalista”, afirmou. A Justiça paulista acatou os argumentos.

Kfouri disse à revista Consultor Jurídico que doará qualquer indenização que receber na Justiça para a ONG Transparência Brasil.

Leia a sentença:

Processo nº 000.03.001078-0

Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente

Vistos. José Carlos do Amaral Kfouri, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em face de José Edgard Soares Moreira e Futebol Interior Assessoria e Comércio de Produtos Ltda., também qualificados. Alegou em estreita síntese: ter sofrido lesão moral decorrente de escrito elaborado pelo primeiro requerido e veiculado pela segunda requerida; ter tal texto extrapolado o conteúdo jornalístico, partindo para ataques pessoais e ofensas morais.

Requereu procedência. Juntou documentos. Citado, os réus contestaram. José Edgard Soares Moreira (fls.91/119) sustentou em resumo: estar incorreto o valor atribuído à causa; ter efetuado críticas ao requerente, expressando livremente sua opinião e conceitos sobre certas e determinadas atitudes publicamente reconhecidas e reprovadas do requerente; ser vítima de ofensas constantes perpetradas pelo requerente; não possuir o requerente bom conceito entre seus próprios pares. Discorreu sobre todas as ofensas que lhe foram imputadas pelo requerente, impugnando-as especificamente.

Apresentou considerações sobre os valores pleiteados. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Já a Futebol Interior Assessoria e Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (fls.304/314) defendeu em estreitíssima síntese: ser parte ilegítima; ser o Juízo incompetente para conhecer da causa; estar incorreto o valor atribuído à causa; inexistir qualquer abuso perpetrado pelo redator do texto taxado como ofensivo; ter a matéria mero conteúdo jornalístico e narrativo.

Impugnou a indenização pleiteada e requereu a improcedência. Houve replica (fls.164/180 e 344/351). As partes apresentaram inúmeros documentos. E em alegações finais reiteram seus posicionamentos iniciais. É a síntese do essencial. Decido. A impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência foram rejeitadas, conforme decisões proferidas nos próprios incidentes. Inexiste a ilegitimidade passiva argüida pela Futebol Interior face ao disposto no art. 49, § 2º., da lei 5.250/67.

Efetivamente, não era o caso de se produzir prova oral, posto que os ataques foram todos efetuados por meio de comunicação e se encontram documentados, como salientado às fls.97 dos autos, em contestação do requerido José Edgard. Por outro lado, irrelevante o conceito do requerente perante outros profissionais de sua área de atuação. O cerne da questão é apurar se o texto do primeiro réu, veiculado pela segunda requerida, extrapolou ou não o cunho informativo e jornalístico.

Tal análise é objetiva, constituindo a questão de mérito da demanda e, enquanto tal, não está sujeita a depoimentos de terceiros. Procede a demanda. Ampara a pretensão o disposto no art. 1.547 do Código Civil (atual art. 853 do Novo Código Civil), c.c. o art.49 da lei 5.250/67. Extrapolou-se o direito de informação, havendo ataques pessoais ao requerente, surgindo daí o dever de indenizar, consubstanciado em obrigação fundada na sanção do ato ilícito, amparada na máxima latina: neminem laedere.

Ao adjetivar o requerente como "escória do jornalismo", "cão raivoso", "invejoso, raivoso, mentiroso", "mentalmente abalado", "cérebro perturbado", "cara-de-pau", "um engodo, um embuste. Nada mais que um farsante...burro velho incompetente e futriqueiro", bem como ao afirmar que o requerente "atua irregularmente na profissão" e teria feito uso de "notas fiscais frias", todas expressões retiradas do escrito de autoria de José Edgard, patente está o interesse de lesionar moralmente o requerente por meio de difamação (atribuição de fato que incide na reprovação ético-social) e injúria (lesão ao decoro [sentimento e consciência de nossa respeitabilidade pessoal] e dignidade [sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral], aspecto da honra que "está em nós" - cf. Yussef Said Cahali ; "Dano Moral"; 2ª. Edição; Ed. RT;1998; p297/298), institutos estes cuja caracterização subsiste independentemente de serem ou não verdadeiras as considerações efetuadas.

Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.

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11/03/2008 14:55macedo (Professor Universitário)Se existe liberdade de expressão deve ser para ...
Se existe liberdade de expressão deve ser para todos, jornalista. Se o jornalista Juca Kfouri quer gozar da liberdade de dizer o que quiser, não pode impedir que alguns ofendidos também queiram exercer esse direito. A questão é polêmica e a indenização foi exagerada! O bom senso na liberdade de expressão está na maneira de escrever também, se o jornalista escreve de uma maneira que ofende, ataca o colega sem razão está depondo contra si mesmo e contra o veículo para o qual está escrevendo. O leitor tem dicernimento e não acredita em tudo o que está escrito, então os efeitos de um texto é limitado e a indenização não pode se transformar em enriquecimento ilícito, sob pena de macular a imagem do judiciário. Então bom senso, liberdade de expressão e bom português, três coisas indispensáveis a um bom jornalista.
31/07/2004 14:46MARCO AURÉLIO MOREIRA BORTOWSKI ()O mérito da sentença está totalmente correto, m...
O mérito da sentença está totalmente correto, mas o valor da indenização é apoucado. Não é razoável que a dor sofrida pelo jornalista ou por qualquer pessoa , seja fixada em apenas 80 salários mínimos. Faltou na sentença fixar a correção monetária e os juros, nos termos das súmulas 43 e 54, do STJ, razão pela qual devem ser aviados embargos declaratórios pelos advogados do autor. a) Marco Aurélio Moreira Bortowski.
29/07/2004 16:38Rodolfo Lira Barreto (Advogado Autônomo - Empresarial)Não simpatizo com Juca Kfouri. Acho-o um coment...
Não simpatizo com Juca Kfouri. Acho-o um comentarista bem informado, porém dotado de uma certa arrogância que se excede, mas daí a xingá-lo e difamá-lo, é demais. Liberdade de expressão é igual a dirigir um carro, você tem todo direito de fazê-lo, mas não pode passar por cima das pessoas.