Edgard Soares é condenado a indenizar Juca Kfouri por danos
O site Futebol Interior e o publicitário Edgard Soares sofreram uma derrota no primeiro tempo da partida judicial com o jornalista Juca Kfouri. Foram condenados a indenizá-lo por danos morais em 80 salários mínimos. E mais: terão de publicar a sentença, depois de transitada em julgado, em um jornal e no site Futebol Interior. A determinação é da Justiça de primeira instância de São Paulo. Ainda cabe recurso.
Kfouri foi chamado "escória do jornalismo", "cão raivoso", "invejoso”, “mentiroso", "mentalmente abalado", "cérebro perturbado", "cara-de-pau", "um engodo”, entre outros adjetivos.
Na ação de responsabilidade civil, o jornalista foi representado pela advogada Flávia Lefevre Guimarães e pelo escritório Rubens Naves, Santos Júnior e Hesketh Advogados Associados.
A advogada alegou que o site e o publicitário extrapolaram o direito de livre manifestação de pensamento. “Houve uma verdadeira campanha difamatória contra o jornalista”, afirmou. A Justiça paulista acatou os argumentos.
Kfouri disse à revista Consultor Jurídico que doará qualquer indenização que receber na Justiça para a ONG Transparência Brasil.
Leia a sentença:
Processo nº 000.03.001078-0
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
Vistos. José Carlos do Amaral Kfouri, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em face de José Edgard Soares Moreira e Futebol Interior Assessoria e Comércio de Produtos Ltda., também qualificados. Alegou em estreita síntese: ter sofrido lesão moral decorrente de escrito elaborado pelo primeiro requerido e veiculado pela segunda requerida; ter tal texto extrapolado o conteúdo jornalístico, partindo para ataques pessoais e ofensas morais.
Requereu procedência. Juntou documentos. Citado, os réus contestaram. José Edgard Soares Moreira (fls.91/119) sustentou em resumo: estar incorreto o valor atribuído à causa; ter efetuado críticas ao requerente, expressando livremente sua opinião e conceitos sobre certas e determinadas atitudes publicamente reconhecidas e reprovadas do requerente; ser vítima de ofensas constantes perpetradas pelo requerente; não possuir o requerente bom conceito entre seus próprios pares. Discorreu sobre todas as ofensas que lhe foram imputadas pelo requerente, impugnando-as especificamente.
Apresentou considerações sobre os valores pleiteados. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Já a Futebol Interior Assessoria e Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (fls.304/314) defendeu em estreitíssima síntese: ser parte ilegítima; ser o Juízo incompetente para conhecer da causa; estar incorreto o valor atribuído à causa; inexistir qualquer abuso perpetrado pelo redator do texto taxado como ofensivo; ter a matéria mero conteúdo jornalístico e narrativo.
Impugnou a indenização pleiteada e requereu a improcedência. Houve replica (fls.164/180 e 344/351). As partes apresentaram inúmeros documentos. E em alegações finais reiteram seus posicionamentos iniciais. É a síntese do essencial. Decido. A impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência foram rejeitadas, conforme decisões proferidas nos próprios incidentes. Inexiste a ilegitimidade passiva argüida pela Futebol Interior face ao disposto no art. 49, § 2º., da lei 5.250/67.
Efetivamente, não era o caso de se produzir prova oral, posto que os ataques foram todos efetuados por meio de comunicação e se encontram documentados, como salientado às fls.97 dos autos, em contestação do requerido José Edgard. Por outro lado, irrelevante o conceito do requerente perante outros profissionais de sua área de atuação. O cerne da questão é apurar se o texto do primeiro réu, veiculado pela segunda requerida, extrapolou ou não o cunho informativo e jornalístico.
Tal análise é objetiva, constituindo a questão de mérito da demanda e, enquanto tal, não está sujeita a depoimentos de terceiros. Procede a demanda. Ampara a pretensão o disposto no art. 1.547 do Código Civil (atual art. 853 do Novo Código Civil), c.c. o art.49 da lei 5.250/67. Extrapolou-se o direito de informação, havendo ataques pessoais ao requerente, surgindo daí o dever de indenizar, consubstanciado em obrigação fundada na sanção do ato ilícito, amparada na máxima latina: neminem laedere.
Ao adjetivar o requerente como "escória do jornalismo", "cão raivoso", "invejoso, raivoso, mentiroso", "mentalmente abalado", "cérebro perturbado", "cara-de-pau", "um engodo, um embuste. Nada mais que um farsante...burro velho incompetente e futriqueiro", bem como ao afirmar que o requerente "atua irregularmente na profissão" e teria feito uso de "notas fiscais frias", todas expressões retiradas do escrito de autoria de José Edgard, patente está o interesse de lesionar moralmente o requerente por meio de difamação (atribuição de fato que incide na reprovação ético-social) e injúria (lesão ao decoro [sentimento e consciência de nossa respeitabilidade pessoal] e dignidade [sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral], aspecto da honra que "está em nós" - cf. Yussef Said Cahali ; "Dano Moral"; 2ª. Edição; Ed. RT;1998; p297/298), institutos estes cuja caracterização subsiste independentemente de serem ou não verdadeiras as considerações efetuadas.




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Por Débora Pinho
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