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28 julho 2004

Fumaça legal

Juiz nega indenização pedida por ex-fumante à Souza Cruz

O juiz da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Rossidélio Lopes da Fonte, negou pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de 900 salários mínimos a um ex-fumante. O processo foi impetrado contra a fabricante Souza Cruz.

Manoel Lima Nascimento, que consumiu cigarros por 49 anos, alegou que teria desenvolvido doença grave causada pelo tabagismo. Afirmava também que a propaganda da Souza Cruz seria enganosa e seu produto defeituoso.

Fonte, no entanto, entendeu que a fabricação e a comercialização de cigarros são atividades lícitas. Ele declarou, ainda, que “não se vislumbra o nexo de causalidade entre o vício do tabagismo do autor e as diversas enfermidades apresentadas, não havendo nexo de causalidade não se justifica o pedido de indenização, ainda mais quando a ausência de nexo de causalidade é materializada através de perícia técnica levada a afeito nos autos”.

Nos últimos meses, o Judiciário do Rio de Janeiro julgou improcedente outras duas ações movidas por ex-fumantes e famílias de ex-fumantes. Em ambos os processos, os juízes entenderam que a decisão de fumar é fruto do livre arbítrio e, portanto, a responsabilidade decorrente deste fato é do próprio consumidor, não podendo ser transferida para a fabricante.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

5/08/2004 12:09 Laor da Conceição ()
Claudia, eu acrescentaria que o usuário consome...
Claudia, eu acrescentaria que o usuário consome produtos que sabe E SENTE ser nocivo à saúde. Além disso, não só é do usuário a decisão de experimentar, como também a decisão de continuar fumando por anos e anos a fio, décadas, sem nunca querer abrir mão do prazer que o cigarro proporciona. PARAR DE FUMAR É PERFEITAMENTE POSSÍVEL E MUITO MENOS DIFÍCIL QUE SE POSSA IMAGINAR. A decisão de fazer isto deve ser muito estimulada em favor da melhor qualidade de vida do fumante e das pessoas com quem ele convive. Decisões que imponham condenações a companhias de cigarro, definitivamente, não representam nenhum estímulo a esta conduta.
3/08/2004 13:17 Cláudia de Oliveira ()
Concordo plenamente com a decisão judicial. ...
Concordo plenamente com a decisão judicial. Não há mais como um fumante alegar que desconhece os riscos que o cigarro traz, mas a desculpa de quase todos é "se fumar eu morro, se nao fumar também morrerei...", então tá, continuem se matando a vontade. Punir o fornecedor por danos que o consumidor sabe que irá sofrer, pois são inerentes ao produto, e os quais aceita livremente não seria justo. Embora a legislação consumerista seja protecionista, o seu objetivo é equilibrar as relações de consumo, tendo como um de seus principios a boa fé. A meu ver existe má fé do consumidor que, por décadas consome um produto que sabe ser nocivo a sua saúde e depois vem ao judiciário pleitear indenização contra o fornecedor. Apesar de sabermos que o cigarro causa dependência, assim como todas as demais drogas, a decisão de experimentar é sempre do usuário.
2/08/2004 17:33 Renato Franco (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
inacreditáveis as decisões de improcedência da ...
inacreditáveis as decisões de improcedência da demanda tendo em vista que, mesmo que o consumidor tenha o livre arbítrio para o consumo, as empresas, de um lado, e o Estado, de outro, devem preservar, por obrigação constitucional, a saúde dos cidadãos. Ademais, o CDC imputa responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em razão de produto e serviços, sendo necessário tão-somente provar a conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade.

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