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27 julho 2004
Atrás do prejuízo
Aasp ajuíza mandado de segurança contra Tâmbara e Alckmin
A Aasp -- Associação dos Advogados de São Paulo -- impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo Luiz Tâmbara e o governador Geraldo Alckmin. Motivo: a Aasp considera ilegal a conduta adotada por eles diante da greve dos servidores do Judiciário paulista. A paralisação das atividades já dura quase um mês.
Para a entidade, a greve dos servidores carece de respaldo legal e jurídico e revela-se igualmente "ilegal a conduta adotada” por Tâmbara e Alckmin, “que, de forma complacente e em inaceitável inércia, simplesmente têm tolerado o estado de coisas que assim se apresenta", pois "é dever do Poder Público assegurar que sejam retomadas e mantidas as atividades do Poder Judiciário".
Em seu pedido, a Aasp afirma que a greve paralisou a prestação jurisdicional e que, de forma generalizada, não há andamento dos processos. Sustenta que os serviços de recebimento das petições, inclusive de iniciais, foram interrompidos.
A entidade observa que a paralisação tem trazido “gravíssimas conseqüências” para os operadores do Direito e para a população de modo geral. “Trata-se, a bem da verdade, de serviço essencial e indispensável não apenas aos cidadãos, mas à própria sobrevivência do Estado de Direito", afirma.
A Aasp pede que seja determinada ao presidente do TJ-SP e ao governador do estado a imediata adoção de "todas as medidas legais para fazer cessar a paralisação na prestação do serviço público a cargo do Poder Judiciário, restabelecendo pronta e integralmente a prestação de justiça à população, sob pena de responderem nos termos da legislação em vigor".
Leia a íntegra do Mandado de Segurança:
Excelentíssimo Senhor Desembargador Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Distribuição urgente
Pedido de liminar
A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP, associação civil sem fim lucrativo, qualificada no incluso instrumento de mandato (docs. 01 e 02), por seus advogados e procuradores bastantes, com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXI, LXIX e LXX, na Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951, e demais normas aplicáveis, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato dos Excelentíssimos Senhores DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
I – DOS FATOS E DO OBJETO DO PRESENTE “MANDAMUS”.
1. É fato notório, inclusive a dispensar prova (CPC, art. 334, inciso I), que o funcionamento do Poder Judiciário no Estado de São Paulo encontra-se paralisado por força da deflagração de movimento grevista por parte dos senhores serventuários. Trata-se de fato de conhecimento público e que, ademais, foi oficialmente reconhecido pela primeira das DD. Autoridades Impetradas, quer pela edição de ato que conclamou os senhores funcionários ao retorno a suas atividades regulares, quer pela edição de ato que reconheceu a suspensão dos prazos processuais, por força do obstáculo criado.
2. Sem adentrar o mérito das reivindicações deduzidas pelos senhores grevistas, fato é, contudo, que o movimento assim deflagrado acarretou, como de fato tem acarretado, a paralisação do serviço público consistente na prestação jurisdicional: de forma generalizada, não há andamento dos processos, tendo sido interrompidos os serviços de recebimentos de petições, inclusive de iniciais. Certo é que, em alguns dos foros da Capital e em algumas das Comarcas do Estado, há notícia da prática eventual e esporádica de atos, o que, contudo, não altera o quadro descrito, de paralisação da mencionada atividade.
3. São notórias, uma vez mais, as gravíssimas conseqüências da referida paralisação não apenas para os chamados operadores do Direito – dentre os quais desempenham relevante papel os senhores Advogados, que a Impetrante congrega e representa – mas a população de um modo geral. Trata-se, a bem da verdade, de serviço essencial e indispensável não apenas aos cidadãos mas à própria sobrevivência do Estado de Direito.
4. Tal quadro, diga-se, tanto mais se agrava quando é sabido que a morosidade do Poder Judiciário neste Estado tem atingido níveis mais do que alarmantes, sendo fato notório (mais uma vez) que a tramitação de um processo tem levado vários anos, muitos dos quais tomados no aguardo de distribuição para julgamento de recurso de apelação perante este E. Tribunal. Assim, ainda que os serviços voltem a ser prestados imediatamente (e é isso o que se espera e que se impõe), já é possível antever, sem risco de errar, que o represamento dos atos por praticar acarretará danos irreparáveis a uma já combalida Justiça, com sérios e irreversíveis prejuízos para a população que depende de tais serviços, com graves conseqüências sociais e econômicas.
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2004
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