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26 julho 2004
Primeiro round
Daniel Dantas não consegue indenização por danos morais
O empresário Daniel Dantas, do Grupo Opportunity, sofreu uma derrota na Justiça paulista. A juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível da Capital, negou-lhe indenização por danos morais.
A magistrada julgou improcedente pedido feito em ação ordinária contra a Editora Glasberg ACR, responsável pela revista eletrônica Teletime e pelo boletim on line Teletime News. A sentença é de 20 de julho. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça paulista.
Além de Dantas, reclamavam indenização sua irmã, Verônica Dantas, o Banco Opportunity S/A, o Opportunity Fund, o Opportunity Asset Management INC, o Opportunity Asset Management Ltda e Dório Ferman (diretor do Opportunity Fund).
Na ação, Dantas alega que foi vítima de dano à imagem e a reputação e que o nome “Opportunity” ficou arranhado no mercado, especialmente perante investidores, acionistas e cotistas em virtude de reportagens veiculadas pela Teletime e o Teletime News.
Os textos, publicadas entre março e setembro do ano passado, teriam, segundo Dantas, insinuado a existência de relação profissional passada entre o ex-presidente da CVM, Luiz Leonardo Cantidiano -- que dirigiu a CVM de junho de 2002 a junho a 2004 -- e o grupo Opportunity.
Segundo os autores da ação, as notícias são “tendenciosas e facciosas, induzindo os leitores a acreditarem que os autores são culpados e merecedores de alguma punição, mesmo sabendo-se que o processo ainda aguarda julgamento pelo Colegiado da CVM.” Os veículos estariam a serviço de concorrentes do grupo Opportunity.
A juíza entendeu que a ré é empresa idônea e conceituada no meio da comunicação, “produzindo matérias sérias”, todas de responsabilidade de seu proprietário Rubens Glasberg. Para ela, todas as notícias veiculadas sobre Daniel Dantas e o Opportunity foram de caráter informativo.
“Em que pese os argumentos dos autores, pela prova dos autos e leitura dos textos impugnados, não ocorreu ofensa à sua honra, nome e dignidade que permita a reparação reclamada”, sentenciou a juíza.
No que toca à violação da Lei de Imprensa, a juíza entendeu que a empresa jornalística limitou-se à divulgação dos fatos. Lembrou, ainda, que a liberdade de comunicação é limitada apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas, mas que no caso em julgamento em nada denegriu a imagem dos autores. No caso, concluiu, houve apenas narração dos fatos.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2004
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