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25 julho 2004
Aplicação da lei
Investigação criminal pelo MP é desvio do fiel cumprimento da lei
No período posterior à Constituição de 1988, passou-se a discutir a questão, depois de uma palestra proferida pelo saudoso criminalista Evaristo de Moraes Filho, em fins de novembro de 1996, amplamente divulgada, inclusive no jornal “Tribuna do Advogado” (nov.96, pág.10), na qual aquele notável advogado e professor, entre muitos argumentos, citava decisão unânime da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento, em 23.07.96, do “Habeas Corpus” nº 615/96, sob minha relatoria.
Tratava-se de ordem impetrada, diante do fato inusitado de as ações do paciente estarem sendo investigadas, no âmbito criminal, pela Polícia Civil, pela Polícia Militar e pelo Ministério Público.
Entendeu a Câmara que o procedimento, em realização pelo Ministério Público, feria dispositivos constitucionais e ordenou ao Procurador Geral que determinasse sua imediata interrupção.
Esta a ementa do respectivo acórdão, publicado no D.O.RJ de 18.09.96:
“A ação de habeas corpus controla não somente o direito à liberdade, senão também a validez do procedimento do qual possa resultar a restrição a esse direito. A Função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, são privativas das polícias civis.
Ao Ministério Público cabe o monopólio da ação penal pública, mas sua atribuição não passa do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar. Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a instauração deles e de outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, aqui incluídas as diligências investigatórias.”
No corpo do voto, argumentava-se:
“Das informações do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça (fls. 104/105), realçadas pelas também prestadas pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública (fls. 136/140), verifica-se que o Ministério Público, no seu âmbito, fez instaurar procedimento investigatório, que seria previsto no art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93”.
...Mas, da análise combinada dos arts. 127 e segts. E 144, § 4º, da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Lei nº 8.625/93, tem-se a nítida impressão de que o Ministério Público está avançando além dos limites que a Constituição e a lei lhe impuseram. E, se assim for – e parece a este Relator que está sendo – o princípio do devido processo legal sofre arranhão inconcebível.
O art. 127 da CF cuida do Ministério Público, sendo que do artigo 129, em nenhum de seus incisos e parágrafos, consta a função de investigação policial ou de polícia judiciária, que é exclusiva da Polícia Civil, como se vê do art. 144, § 4º.
...Vê-se – é o que parece – que as funções do Ministério Público, em termos de diligências investigatórias ou de inquérito policial, devem limitar-se à sua requisição, não podendo ele passar da condição de seu acompanhante.”
...A função de polícia judiciária não condiz com a titularidade da ação penal pública, que o MP bem e ciosamente resguarda”.
O Ministério Público só pode, no seu âmbito, promover inspeções e diligências investigatórias, se destinadas à formação de inquéritos civis e outras medidas procedimentais pertinentes (grife-se: pertinentes ao inquérito civil).
As diligências investigatórias, destinadas ao inquérito policial, refogem ao âmbito de atuação interna do Ministério Público, exatamente porque devem ficar afetas a quem tenha a titularidade de instaurar esse tipo de procedimento, isto é, a polícia civil.
...É necessário que as funções fiquem bem delimitadas. Cada Poder, cada órgão ou membro de Poder com suas atribuições e competências bem definidas, sob pena de se descumprir a regra, também constitucional, do devido processo legal”.
Quando se define, estabelecem-se limites. Não deve haver funções ou atribuições superpostas. Se as há, ou serão conflitantes (devido processo legal ferido), ou serão desnecessárias (economia processual desprezada, com desgaste da máquina estatal).
Por essas razões, concede-se parcialmente a ordem, tão somente para determinar ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça que se limite o Ministério Público a requisitar o inquérito policial, fazendo-o acompanhar, caso queira, por seu órgão de atuação respectivo, abstendo-se, contudo, de praticar atos que se insiram entre os de atribuição da Polícia Judiciária, tais como ouvir reservadamente testemunhas, vítima, ofendido, suspeito ou indiciado. Para tanto, deverá o Ministério Público encaminhar à Polícia Judiciária documentação que eventualmente ainda se encontre em seu poder e que repute do interesse da investigação policial.”
Silvio Teixeira Moreira é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em exercício na 5ª Câmara Criminal
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
Não podemos confundir a instituição Ministério ...
Neste pais, infelizmente as coisas so funcionam...
Lendo e relendo a Constituição da República não...
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