Tortura psicológica

Conscientização é a saída para combater assédio moral

Autores

  • Adriana Calvo

    é coordenadora da área trabalhista da Stuber - Advogados Associados e mestranda em Direito do Trabalho pela PUC-SP

  • Felipe Pagni Diniz

    é advogado mestrando em Direito do Trabalho e coordenador da área trabalhista e de seguridade social do escritório Queiroz e Lautenschläger Advogados

25 de julho de 2004, 20h24

Notícias sobre assédio moral têm sido cada vez mais recorrentes na imprensa brasileira. Diariamente, surpreendemo-nos com a veiculação de decisões dos tribunais trabalhistas sobre o tema. Diante dessa enxurrada de ações pleiteando indenizações por assédio moral, parece que o mundo está de cabeça para baixo. E teima em andar para trás. Sim, para trás. Pois, em pleno século XXI, deparamo-nos com abusos nas relações de poder, tanto no ambiente de trabalho, como também na sociedade em geral, o que é inaceitável. Mais ainda, lamentável.

Quando falamos de relações de poder, não estamos nos referindo somente aos dirigentes empresariais, já que qualquer relação de poder pode originar tais conflitos. O assédio moral pode ser tipificado por diversas formas: na relação vertical (chefe x subordinado), na ascendente (grupo de empregados x chefe) e na horizontal (empregados de mesmo nível, contudo, com influência distinta na empresa).

O fato é que situações de conflito dentro da empresa entre empregados são cada vez mais freqüentes nas relações de trabalho de hoje. As organizações estão mais preocupadas em proteger seu patrimônio e o segredo de seu negócio, uma vez que, em função das novas tecnologias e da globalização, sua segurança empresarial encontra-se mais fragilizada. Basta um e-mail enviado por um empregado para o concorrente com informações confidenciais sobre um produto em lançamento para trazer prejuízo de milhões. O que tem contribuído, de certa forma, para a utilização desenfreada do poder diretivo por parte do empregador, configurando verdadeiro abuso de direito.

E isso tem refletido diretamente na privacidade e intimidade do empregado no ambiente de trabalho. Os empregados se sentem ameaçados com revistas íntimas, câmaras de filmagem, monitoramento de e-mails, escuta telefônica, exame toxicológico, polígrafo, e senão bastasse toda essa nova tecnologia, temos o aumento da pressão psicológica, típica do assédio moral.

O pior é que muitas vezes a empresa sequer tem conhecimento de que o ato está sendo praticado internamente, pois muitas vezes reflete a postura específica de um gestor/empregado e não a política da empresa.

Isso nos leva até a indagar sobre um possível retrocesso histórico das relações de trabalho, que confrontam com a evolução conquistada ao longo dos anos pelo Direito do Trabalho, qual seja: da plena sujeição do empregado ao empregador, muito assemelhada à relação de servidão, ao ideal constitucional de co-gestão e co-participação dos trabalhadores na empresa. Surgindo a seguinte questão: qual é o verdadeiro papel do empregado e do empregador na sociedade brasileira hoje? A questão é sem dúvida séria e preocupante, quando nos deparamos com os casos de assédio moral noticiados na imprensa nos últimos meses.

Está mais do que na hora de refletirmos sobre a efetividade de alguns direitos constitucionais que parecem ter saído de moda nos últimos anos no Brasil: “Respeito à dignidade humana, proteção da intimidade e privacidade bem como a valorização do trabalho como bem social”. E isso não é muito difícil. O caminho é a conscientização e o resgate da ética e da moral.

As empresas podem tomar atitudes de prevenção, tais como promover cursos e treinamentos para os gestores com o intuito de conscientizá-los deste problema e dos riscos inerentes à empresa, implementar políticas internas de combate ao assédio moral, etc. Além disso, a empresa deve implementar um canal de comunicação interno que possibilite aos empregados denunciarem tais práticas, sem exposição e riscos.

Temos ainda um longo caminho a percorrer, mas contamos com as empresas que realmente têm consciência de seu papel social a fim de que a relação de trabalho seja como uma verdadeira “relação de casamento” entre o empregador e o empregado.

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