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22 julho 2004

Salário recomposto

Desconto de diferenças de caixa em salário é ilegal, decide TST.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o banco Itaú devolva a um empregado descontos feitos em seu salário. O entendimento é o de que o empregador não pode descontar as chamadas “diferenças de caixa” sem que haja provas de dolo ou culpa do bancário.

Segundo o TST, o empregado recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou ao caixa a devolução dos valores descontados de seus salários. Os juízes mantiveram a sentença de primeira instância.

De acordo com o acórdão do TRT, a gratificação de caixa “se destina a cobrir as eventuais diferenças de caixa”. A Quinta Turma, no entanto, cassou a decisão.

Para os ministros, os descontos são ilegais “pois, mesmo havendo previsão contratual do desconto, em caso de dano, não pode o empregador transferir o risco do empreendimento para o empregado, sem comprovação plena de ocorrência de culpa ou dolo”.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado André Luís Oliveira, como não houve tal comprovação “é incabível a compensação dos valores decorrentes de diferenças de caixa descontados do salário, com a denominada gratificação de caixa”, que tem por finalidade remunerar a responsabilidade assumida pelo empregado no exercício da função.

RR 579.915/1999

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

23/07/2004 07:51 Marcelo Taranto Hazan ()
Lógico que a decisão está corretíssima!! descon...
Lógico que a decisão está corretíssima!! descontar do salário do empregado sem ser comprovada a culpa ou o dolo? onde estamos? o que é isso? o banco é uma entidade financeira que deve arcar com os riscos inerente à referente atividade. UM dos maiores bancos privados do brasil não tem necessidade de não respeitar os princípios contitucionais do direito que foram amplamente violados no início desta ação, mas que graças ao TST foi feita a justiça nesse caso!
23/07/2004 02:51 Alex Sandro de Freitas ()
Estou com o Banco, o dolo está comprovado na di...
Estou com o Banco, o dolo está comprovado na diferença, simplesmente por existir está, senão vejamos: Ao abrir o caixa confere-se o troco ao fechar-se por que deve existir diferenças? Desse jeito fica fácil, é só falar que deu diferença um dia sim e outro não, embolsando-a, e teremos um aumento de salário forçado. A verdade é que estamos discutindo o óbvio, se houve diferença é por que houve desatenção ou imperícia por parte do funcionário, e se errou tem que pagar, os riscos do empreendimento cabem se falarmos em lucros, inadimplência etc, não em relação a erros de funcionários por falta de atenção, faça me o favor. e-mail: alex.asf@estadao.com.br
22/07/2004 14:41 Rodrigo Laranjo ()
De certo modo, o "caixa" do funcionário é de re...
De certo modo, o "caixa" do funcionário é de responsabilidade dele e as eventuais faltas são de sua responsabilidade também. Mas revi meus conceitos quando foi citada a "transferência do risco do empreendimento ao funcionário". Isso faz muito sentido. Este caso deve ser melhor estudado...

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