Juiz não suspende pagamento de assinatura de telefone

7/05/2007 21:10COSTA ALVES (Advogado Autônomo)DOE 09.03.2007 C O M U N I C A D O O Tribun...
DOE 09.03.2007 C O M U N I C A D O O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica, por determinação judicial, a Relação das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas que se encontram impedidas de contratar com a Administração Publica: ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMPR. APENADA: BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA. CGC/MF: 001.493.603/0001-35 ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA PERÍODO: INICIO: 08/11/2005 TERMINO: 07/11/2008 OBSERVAÇÃO: A PRESENTE PUBLICAÇÃO ESTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, AO QUAL CABE INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA EXATIDÃO DAS MESMAS.
7/05/2007 21:09COSTA ALVES (Advogado Autônomo)DOE 09.03.2007 C O M U N I C A D O O Tribun...
DOE 09.03.2007 C O M U N I C A D O O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica, por determinação judicial, a Relação das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas que se encontram impedidas de contratar com a Administração Publica: ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOME APENADO: APOLO MACEDO CUNHA RG: 3343356 CPF: 072.020.678-20 ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO - POR TEMPO INDETERMINADO A PARTIR DE: 21/08/2003 ÓRGÃO: COMARCA DE QUATÁ NOME APENADO: ARIOVALDO ANTONIO AVEROLDI ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA PERÍODO: INICIO: 08/04/2005 TERMINO: 07/04/2010 ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMPR. APENADA: BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA. CGC/MF: 001.493.603/0001-35 ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA PERÍODO: INICIO: 08/11/2005 TERMINO: 07/11/2008 ÓRGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO NOME APENADO: DORIVAL LEANDRO DA ROCHA RG: 22.279.223-1 ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA PERÍODO: INICIO: 14/05/2004 TERMINO: 13/05/2014 ÓRGÃO: COMARCA DE JUQUIÁ NOME APENADO: DOUGLAS ISSAMU TAMADA ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA PERÍODO: INICIO: 17/05/2006 TERMINO: 17/05/2009 ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMPR. APENADA: EMBRACAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA CGC/MF: 067.607.002/0001-14 ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA PERÍODO: INICIO: 28/07/2006 TERMINO: 27/07/2008 ÓRGÃO: COMARCA DE APIAI NOME APENADO: GERALDO CÁSSIO BORGES RG: CTPS054070 ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - TEMPORÁRIA PERÍODO: INICIO: 05/05/2006 TERMINO: 04/05/2011 ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOME APENADO: LEILA DE JESUS DERISIO RG: 8886623-3/SS ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO - POR TEMPO INDETERMINADO A PARTIR DE: 21/08/2003 ÓRGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO NOME APENADO: WALTER ROBERTO CONSTANTINO TORRADO RG: 9901605 ENQUADRAMENTO: DECISÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO - POR TEMPO INDETERMINADO A PARTIR DE: 10/08/2005 OBSERVAÇÃO: A PRESENTE PUBLICAÇÃO ESTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, AO QUAL CABE INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA EXATIDÃO DAS MESMAS.
10/06/2006 12:29COSTA ALVES (Advogado Autônomo)COMPETÊNCIA PARA JULGAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ...
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA BIOCLEAN SERVIÇOS Despacho da MM. Juiza da 3ª Vara Cível de Resende - RJ. Processo Nº 2006.045.000757-2 TJ/RJ - 06/06/2006 Primeira instancia Distribuido em 03/03/2006 Comarca de Resende - Cartorio da 3ª Vara Civel FINAL DE DECISAO EM 05 (CINCO) LAUDAS: "... Destarte, com o fito de se verificar se este r. juizo e o competente para conceder ou nao a recuperacao judicial da requerente, DETERMINO a expedicao de oficios para que venham as seguintes certidoes: 1 - Do Registro Civil de Pessoas Juridicas da comarca da sede da requerente, com copia dos atos constitutivos, bem assim das alteracoes contratuais posteriores; 2 - Do Registro de Empresas Mercantis, para a eventualidade de registro irregular (Junta Comercial); 3 - Dos Registros de Distribuicao ou distribuidores de feitos civeis das comarcas onde a requerente tenha sede ou filiais, bem como do Rio de Janeiro (capital); 4 - Dos Registros de Distribuicao ou distribuidores de Protesto de Titulos, das referidas Comarcas. Sem prejuizo, expeca-se oficio ao Juizo da 1ª Vara de Falencias e Recuperacoes Judiciais prestando as informacoes solicitadas e encaminhando copia da presente decisao. De-se vista ao Ministerio Publico.
7/11/2005 13:38COSTA ALVES (Advogado Autônomo)O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIV...
O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A ASSINATURA DE TELEFONE AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO, que move em face de TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PALUO S/A-TELESP, vem por meio desta, manifestar-se acerca do conflito de competência n° 48.177/SP e decisão final da reclamação 1935-SP, conforme copias da decisão da Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça anexas (doc.1) que a ré movia em face deste Juízo, nos seguintes termos: 1. A que se destacar que a referida decisão que julgou o pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, entendeu o referido órgão que não podia ser acolhido a pretensão da ré, uma vez que as ações individuais foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas, sendo assim, ultrapassa os limites do conflito de competência como também em vista a autonomia de cada uma dessas demandas. Em vista esses fatos entendeu a Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos que apenas em relação as ações coletivas persistia o conflito de competência. 2. Em vista esta decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 48.177/SP, que ensejou o arquivamento da RECLAMAÇÃO N° 1935/SP, conforme decisão já anexada da Relatora Ministra Eliana Calmon, a qual passo a reproduzir:“A presente reclamação encontra-se prejudicada por perda de objeto, pois a Primeira Seção já decidiu o CC 48.177/SP, determinando o processamento independente das demandas individuais que tratam da questão do pagamento da assinatura básica. Assim sendo, sem objeto o litígio, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição. Drº Elias Alves da costa advogado OAB/SP 225.425 www.eliasadvogado.cjb.net/ e-mail:eliasacosta@adv.oabsp.org.br eliasalvescosta@hotmail.com http://lulisboagalves.blog.uol.com.br
7/11/2005 13:38COSTA ALVES (Advogado Autônomo)O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIV...
O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A ASSINATURA DE TELEFONE AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO, que move em face de TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PALUO S/A-TELESP, vem por meio desta, manifestar-se acerca do conflito de competência n° 48.177/SP e decisão final da reclamação 1935-SP, conforme copias da decisão da Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça anexas (doc.1) que a ré movia em face deste Juízo, nos seguintes termos: 1. A que se destacar que a referida decisão que julgou o pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, entendeu o referido órgão que não podia ser acolhido a pretensão da ré, uma vez que as ações individuais foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas, sendo assim, ultrapassa os limites do conflito de competência como também em vista a autonomia de cada uma dessas demandas. Em vista esses fatos entendeu a Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos que apenas em relação as ações coletivas persistia o conflito de competência. 2. Em vista esta decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 48.177/SP, que ensejou o arquivamento da RECLAMAÇÃO N° 1935/SP, conforme decisão já anexada da Relatora Ministra Eliana Calmon, a qual passo a reproduzir:“A presente reclamação encontra-se prejudicada por perda de objeto, pois a Primeira Seção já decidiu o CC 48.177/SP, determinando o processamento independente das demandas individuais que tratam da questão do pagamento da assinatura básica. Assim sendo, sem objeto o litígio, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição. Drº Elias Alves da costa advogado OAB/SP 225.425 www.eliasadvogado.cjb.net/ e-mail:eliasacosta@adv.oabsp.org.br eliasalvescosta@hotmail.com http://lulisboagalves.blog.uol.com.br
7/11/2005 13:37COSTA ALVES (Advogado Autônomo)O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIV...
O STJ DECIDIU PELA CONTINUIDADE DAS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A ASSINATURA DE TELEFONE AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA CUMULADA COM REPETIÇÃO INDEBITO, que move em face de TELECOMUNICAÇOES DE SÃO PALUO S/A-TELESP, vem por meio desta, manifestar-se acerca do conflito de competência n° 48.177/SP e decisão final da reclamação 1935-SP, conforme copias da decisão da Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça anexas (doc.1) que a ré movia em face deste Juízo, nos seguintes termos: 1. A que se destacar que a referida decisão que julgou o pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, entendeu o referido órgão que não podia ser acolhido a pretensão da ré, uma vez que as ações individuais foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas, sendo assim, ultrapassa os limites do conflito de competência como também em vista a autonomia de cada uma dessas demandas. Em vista esses fatos entendeu a Egrégia Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos que apenas em relação as ações coletivas persistia o conflito de competência. 2. Em vista esta decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 48.177/SP, que ensejou o arquivamento da RECLAMAÇÃO N° 1935/SP, conforme decisão já anexada da Relatora Ministra Eliana Calmon, a qual passo a reproduzir:“A presente reclamação encontra-se prejudicada por perda de objeto, pois a Primeira Seção já decidiu o CC 48.177/SP, determinando o processamento independente das demandas individuais que tratam da questão do pagamento da assinatura básica. Assim sendo, sem objeto o litígio, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição. Drº Elias Alves da costa advogado OAB/SP 225.425 www.eliasadvogado.cjb.net/ e-mail:eliasacosta@adv.oabsp.org.br eliasalvescosta@hotmail.com http://lulisboagalves.blog.uol.com.br
31/07/2005 22:42Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro (a) Advogado (a), É preocupante o fat...
Caro (a) Advogado (a), É preocupante o fato de que muitos juízes estudam muito para passar no concurso público e depois não se atualizam, e proferem senteças sem a menor lógica. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recursos (nesta ação), e a Telefônica S.A. FOI CONDENADA a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
20/11/2004 11:30Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro (a) Advogado (a), Em São Paulo já há ...
Caro (a) Advogado (a), Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recursos (nesta ação), e a Telefônica S.A. FOI CONDENADA a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. Ora, a concessionária de telefonia, segundo a Lei, será ressarcida através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo O autor coloca à disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
15/11/2004 15:27Afonso Henriques de Abreu ()"Leia trechos da sentença da 5ª Vara Cível: P...
"Leia trechos da sentença da 5ª Vara Cível: Processo nº: 000.04.073695-4 Ação Civil Pública Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP. Afirma ser ilícita a cobrança de assinatura mensal por falta de fundamento legal e contratual. Pede a concessão de liminar para que a ré se abstenha da cobrança ou deposite em juízo o montante arrecado a este título. Indefiro o pedido de liminar, pois não vislumbro, de modo flagrante, a ilegalidade afirmada pelo autor. Os documentos existentes no inquérito civil, notadamente o contrato de prestação de serviços telefônicos comutados e o plano básico do serviço local, que acompanham a inicial são indicativos da legalidade da cobrança, estabelecida em função de estar a disposição do usuário a estrutura necessária para fruição dos serviços, seja para fazer, seja para apenas receber ligações telefônicas." Ora, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, peca, data venia, pela falta de lógica em seu livre convencimento, já que o usuário deveria pagar somente pelas ligações telefônicas que realmente efetua, e, em contrapartida, quando recebe ligações telefônicas que paga a mesma é o usuário que lhe liga, logo, é límpido e cristalino, não haverá o aludido prejuízo para telefônica prestadora do serviço, não havendo, portanto, legalidade na cobrança da dita assinatura. Afonso Henriques de Abreu e-mail: ahabreu@bol.com.br
26/09/2004 18:13Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Prezados (as) Advogados (as), As concessio...
Prezados (as) Advogados (as), As concessionárias de telefonia, segundo a Lei, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não deve sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. De sua vez, o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e, sobretudo, da Constituição Federal, onde, em seu artigo 5°, inciso II, há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP O autor possui um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
16/09/2004 23:31Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro (a) Advogado (a), Quando se remunera ...
Caro (a) Advogado (a), Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77) De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
3/09/2004 20:54JPP (Advogado Autônomo - Civil)Não pode prosperar o endentimento de alguns mag...
Não pode prosperar o endentimento de alguns magistrados de que a Telefonica tem direito de cobrar a assinatura mensal por conta dos seus custos fixos de manutenção e porque coloca o serviço à diposição dos usuários. Todas empresas têm custos fixos e variáveis. Toda empresa bem administrada sabe que quem paga os custos fixos é a margem de contribuição, que é o preço de venda menos os custos variaveis. Neste contexto tem o conceito do PONTO DE EQUILIBRIO que é o faturamento mínimo que a empresa deve ter para começar a ter lucros. São conceitos de contabilidade e economia. Portanto, estes profissionais precisam ser ouvidos nesta hora. No passado até dava para aceitar a cobrança da taxa fixa porque o usuário do serviço era também acionista da empresa. Quando se comprava um telefone na verdade se comprava ações. Mas agora não. Hoje quem quer o telefone paga a taxa de instalação e não tem mais direito nenhum no capital da empresa, em função deste negócio. Só ficou o dever de continuar pagando a taxa. Penso que todos os envolvidos nesta questão devem se informar melhor sobre a questão da formação do preço de vendas com os bons contadores que existem no mercado, já que uma boa definição do assunto não caberia neste espaço. Também me coloco a disposição: joao@sinergica.com.br
22/07/2004 12:31Alberto (Defensor Público Federal)Antes de ser privatizado, o setor das teles for...
Antes de ser privatizado, o setor das teles foram presenteado com um aumento de mais de 500%,que serviu como atrativo (foi como comprar um carro velho, reformar e depois vender pelo preço de carro velho). Hoje o telefone se tornou inviável para a maioria da população em virtude do elevado custo da assinatura mensal r$32,00, o equivalente a 5,340 kg de carne de 1ª. Sem falar que são inúmeras as queixas com relação aos pulsos além da franquia,o qual quero dar exemplo: Solicitei a instalação de uma linha telefônica e fui atendido no dia 05/05/2004, no mes de junho recebí uma conta referente ao mes de 05/2004 assim descrita: Serviços mensais 0001/02 20/05/2004 assinatura uso residencial 05 a 30/05/2004 r$27,79. Ligações locais 0001/02 20/05/2004 consumo serv. medido 91 franquia de 54 pulsos (equivalente a 16 dias decorridos) alem da franquia 37 r$4,56. Ora se foi cobrado a assinatura uso residencial proporcional a 26 dias decorridos, não tenho direito ao equivalente a 86,66 pulsos de franquia? Nos vários contatos com a prestadora, esta tem se posicionado de forma contrária a conceder os pulsos de franquia referente aos 10 dias restantes (33,33 pulsos). Fico a imaginar quantos usários estam sendo penalizados com esta cobrança ilegal em sua 1ª conta, pois a prestadora alega que esse cálculo é feito em função do dia do faturamento. Sugerimos que a ANATEL se pronuncie.
22/07/2004 11:30Rodrigo Zampoli Pereira ()Caro Thomaz Silva: Lendo a sua manifestação...
Caro Thomaz Silva: Lendo a sua manifestação, e como cidadão, posso contribuir da seguinte forma: Entendo que o garoto tem direito a vida, Art. 5º caput da Constituição Federal. Realmente é uma decisão dificil para os pais. Mas, se o garoto estiver na iminência de morte, os médicos podem realizar a cirurgia sem o consentimento dos pais, conforme narra o artigo 146, § 3º, inciso I, do CP. O direito a vida é personalíssimo. É salutar a opinião do futuro jurista Igor Garcia. Caso a família não tenha recursos financeiros para contratar um bom advogado, informe a defensoria pública. Ademais, é necessário fazer uma corrente de oração para que Deus ilumine a todos, médicos, e principalmente os pais, para que a criança tenha o direito a vida. Tenho certeza, se criança realmente precisar operar, será um sucesso a operação. Se não precisar, a recuperação também será um sucesso.
22/07/2004 10:26Contra A Ditadura do Judiciário e Executivo ()Apenas para esclarecimento aos leitores do CONJ...
Apenas para esclarecimento aos leitores do CONJUR, a Ação Civil Pública acima citada, proposta pela ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR, foi intentada apenas e tão-somente por esta Associação, após a sua distribuição e após o despacho do MM. Juiz de Direito é que, escudado em permissivo legal, mas à revelia da ANADEC, o Instituto Barão de Mauá adentrou à Ação requerendo sua inserção no pólo ativo como litisconsorte. Toda a tese jurídica que permitiu a propositura desta ação não contou com auxílio de terceiros interessados no processo. Maiores informações sobre a ANADEC e sua relevante atuação à bem de toda a Sociedade de Consumo, em diversos Estados da Federação, podem ser obtidas diretamente no web site da Associação no seguinte endereço: www.anadec.org.br Daniel J. R. Branco - Presidente da ANADEC OAB-SP 146.004
22/07/2004 01:57Igor Garcia ()Caro Tomaz, sou estudante do 3º ano de Direito....
Caro Tomaz, sou estudante do 3º ano de Direito. Alerte os pais que eles podem ser processados criminalmente por omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal, se vc quer ajudar noticia a autoridade policial mais próxima ou ao promotor de justiça da infância e juventude, conformer for o caso pede-se liminarmente a destituição de pátrio poder dos pais. Veja o tipo penal da omissão de socorro: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
21/07/2004 23:13Thomaz Silva (Estudante de Direito)Peço desculpas aos leitores. Me chamo Thomaz...
Peço desculpas aos leitores. Me chamo Thomaz, sou estudante e gostaria muito de tirar uma dúvida. É de meu conhecimento um caso de um garoto de 6 anos (Paulista), que está no RJ efetuando um transplante de medula óssea. O primeiro transplante ( realizado a 60 dias atrás) não obteve o resultado esperado e será feito um novo transplante no domingo 25/07/2004. Os pais do garoto não concordam com a realização deste novo transplante e preferem que o mesmo padeça em casa, considerando que haverá necessidade de quimioterapia e de outros procedimentos desconfortáveis, rejeitando assim a orientação médica. Gostaria de saber se o Hospital pode reter o garoto ou se é possível manter o garoto no hospital através de um processo(alegando que a remoção do mesmo pode leva-lo à morte). Deve ser sabido que o hospital é público e que houveram muitos procedimentos para se conseguir a medula do mesmo, incluindo a importação do material proveniente dos EUA. Obrigado e mais uma vez, peço desculpas a todos os leitores
21/07/2004 20:00Wilfrido Tiradentes da Rocha Neto (Funcionário público)Desculpem a sinceridade, mas a redação do texto...
Desculpem a sinceridade, mas a redação do texto parecer ter sido feita por quem não entende de direito ou se expressa de forma tendenciosa. O indeferimento de uma liminar não implica em reconhecimento de que a suposta "ilegalidade" é na verdade "legal". A suspensão liminar de uma tarifa de assinatura é medida que pode ser muito prejudicial e de difícil reparo se no mérito o pedido da ação for julgado improcedente. Por outro lado, como autor de tese semelhante aqui no Ceará, que também resultou em ACP por parte do MPF-CE, sei que dificilmente as empresas podem afirmar o direito legal de uma tarifa de serviço público que na verdade tem característica de taxa - tributo que não pode ser criado e modificado anualmente por uma Agência Reguladora. Além do mais, números de relatório financeiro da Telemar indicam que sua receita com assinatura mensal é quase o dobro que sua receita com o consumo medido (pulsos), tratando-se de fonte de recita muito lucrativa, e não custo de manutenção do serviço de telefonia. A única saída será rever - como já está previsto em Decreto Presidencial - todo o sistema, ou aguardar uma decisão 'política' e não 'jurídica' pelos nossos Tribunais Superiores.

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