Cobrança autorizada

Telefônica pode cobrar assinatura mensal de telefone, decide juiz.

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21 de julho de 2004, 17h55

A cobrança de assinatura mensal feita pela Telefônica, em princípio, é legal. O entendimento é do juiz Adevanir Carlos Moreira da Silva, da 5ª Vara Cível de São Paulo. Ele rejeitou, nesta terça-feira (20/7), a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Se deferida, todos os consumidores de São Paulo seriam dispensados do pagamento.

O MP pediu a concessão da liminar alegando ser “ilícita a cobrança de assinatura mensal por falta de fundamento legal e contratual”. O argumento foi rejeitado. Moreira da Silveira afirmou que “o contrato de prestação de serviços telefônicos comutados e o plano básico do serviço local, que acompanham a inicial são indicativos da legalidade da cobrança”.

A Justiça entendeu, ainda, que a suspensão da cobrança da tarifa iria acarretar a revisão de tarifa, com aumento do preço do serviço, que prejudicaria, principalmente os milhares de usuários de baixa renda que se utilizam de “orelhões”.

A Telefônica conseguiu recentemente suspender liminar do juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (SP). O juiz suspendeu a cobrança de assinatura básica.

Este mês, a empresa também teve outra vitória. A 32ª Vara de São Paulo também negou liminar pedida pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor — para suspender a cobrança da assinatura mensal. Segundo a entidade, a taxação é abusiva por não existir contraprestação da tarifa.

A 32ª Vara de São Paulo, no entanto, entendeu que a assinatura presta-se a cobrir custos operacionais e de manutenção da empresa e viabiliza os investimentos da Telefônica. Segundo a decisão, a cobrança tem respaldo na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472, de julho de 1997).

Depois da liminar negada para a Anadec, o Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores entrou com pedido para ser admitido como litisconsorte na ação da 32ª Vara. O pedido foi deferido e a liminar deve ser reapreciada na semana que vem.

Leia trechos da sentença da 5ª Vara Cível:

CONCLUSÃO

Em 16 de julho de 2004, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Adevanir Carlos Moreira da Silveira.

Processo nº: 000.04.073695-4

Ação Civil Pública

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP. Afirma ser ilícita a cobrança de assinatura mensal por falta de fundamento legal e contratual. Pede a concessão de liminar para que a ré se abstenha da cobrança ou deposite em juízo o montante arrecado a este título.

Indefiro o pedido de liminar, pois não vislumbro, de modo flagrante, a ilegalidade afirmada pelo autor. Os documentos existentes no inquérito civil, notadamente o contrato de prestação de serviços telefônicos comutados e o plano básico do serviço local, que acompanham a inicial são indicativos da legalidade da cobrança, estabelecida em função de estar a disposição do usuário a estrutura necessária para fruição dos serviços, seja para fazer, seja para apenas receber ligações telefônicas.

Cite-se com as advertências legais.

Int.

São Paulo, 16 de julho de 2004.

Adevanir Carlos Moreira da Silveira

Juiz(a) de Direito Auxiliar

Leia trechos da decisão da 32ª Vara Cível

Processo nº 000.04.071521-3

Ação Civil Pública

Cuida-se de requerimento de mandado liminar em ação civil pública, que objetiva o sobrestamento da cobrança da tarifa de assinatura mensal. Aduz, em apertada síntese, que tal cobrança fere aos ditames da legislação consumerista, por abusiva, vez que inexiste contraprestação nesta tarifa. Decido.

A assinatura mensal presta-se a cobrir parte dos custos de operação e manutenção da rede de telefonia, relativos à disponibilidade individual do acesso, além de viabilizar investimentos e universalização dos serviços de telefonia (Resolução 43, do Conselho Nacional de Telecomunicações).

Ainda deve-se asseverar que a cobrança da tarifa básica tem arrimo na Lei Geral das Telecomunicações (Lei ? 9.472, de 16 de julho de 1997), Portaria 226/97 do Ministério das Comunicações, na Resolução 43 do CONTEL e no contrato administrativo de concessão para a exploração de serviços de telecomunicações.

Logo, não se vislumbra a aparência do direito alegado pela autora, posto que, à primeira vista, parte dos recursos da cobrança da tarifa básica é revertida nos serviços de telefonia.

Também é certo que a suspensão da cobrança desta tarifa acarretará uma revisão tarifária, com elevação do preço do serviço de telefonia (pulso telefônico), para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão anteriormente entabulado pelo Poder Concedente e a concessionária, ora ré.

Por conseguinte, esta elevação do preço do pulso causará, de maneira mais contundente, prejuízos aos milhares de usuários paulistanos de baixa renda que utilizam os telefones de uso público, os populares “orelhões”. Assim, não se entrevê o perigo de demora da concessão da tutela. Indefiro, portanto, a medida liminar requestada. Intimem-se. Cite-se.

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