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21 julho 2004
Sem cobertura
Devolução de cheque sem fundo não dá indenização para cliente
O banco não tem o dever de indenizar por devolução de cheque se o dinheiro depositado na conta para cobri-lo ainda não estava disponível. A decisão é da da juíza Marina Vasques Duarte, da 1ª Vara Federal de Tubarão, em Santa Catarina, que julgou improcedente ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
O cliente do banco alegou que, em 7 de março de 2003, uma pessoa de sua confiança, utilizando um caixa automático de outra agência, depositou em sua conta R$ 1.202 em dinheiro. O valor cobriria um cheque de R$ 1.197,50, que seria depositado no mesmo dia. O cheque foi apresentado e devolvido porque a conta não tinha saldo para pagá-lo.
Ele entrou com a ação pedindo que a CEF pagasse indenização por danos morais de R$ 59.875 -- 50 vezes o valor do cheque devolvido. Segundo a Justiça Federal de Santa Catarina, o banco admitiu que de fato devolveu o cheque por não haver fundos.
A defesa argumentou que o dinheiro só ficou disponível na conta no dia seguinte ao do depósito.
Para a juíza, a culpa pela devolução do cheque foi do cliente, que não teve a precaução necessária. “Primeiro, por deixar para depositar o dinheiro no último dia. Segundo, por atribuir a terceiro a responsabilidade do depósito, sem se certificar da forma como foi efetuado ou se foi de fato creditada a quantia”, afirmou.
Além disso, a juíza entendeu que não houve dano moral porque o credor, quando recebeu o cheque de volta, entrou em contato com o cliente, que sacou o dinheiro do banco e pagou-lhe o devido. A magistrada destacou que “é louvável o fato de nosso ordenamento jurídico permitir a indenização por danos morais. Todavia, não se pode permitir uma generalização absurda para casos como estes, sob pena de vulgarização indevida do instituto”.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2004
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Comentários de leitores: 4 comentários
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