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20 julho 2004
Iluminação pública
Município não pode cobrar contribuição para iluminação pública
A prefeitura de Cristalina, em Goiás, não pode voltar a cobrar contribuição para a iluminação pública. O Superior Tribunal de Justiça negou recurso do município para que a lei que instituiu a cobrança voltasse a vigorar.
A lei foi suspensa em ação proposta pela da Procuradoria-Geral da Justiça de Goiás, que também entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal.
A ADI contesta a Lei Municipal 1.647, de dezembro de 2002, editada com base na Emenda Constitucional 39. Essa legislação permitiu aos estados, Distrito Federal e municípios instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Enquanto aguarda o andamento da ADI, a Procuradoria entrou com ação para suspender a eficácia da referida lei municipal. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar e a cobrança da contribuição para iluminação pública em Cristalina foi suspensa. O município requereu a suspensão da decisão ao tribunal goiano, o que ainda não foi apreciado.
Mesmo assim, pretendendo que a lei voltasse imediatamente a valer, formulou novo pedido, dessa vez no STJ. Alegou que a lei está perfeitamente inserida na competência tributária que lhe é atribuída pela Constituição Federal após a edição da Emenda 39.
A prefeitura alegou também que a manutenção da liminar vai provocar grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, “pois as vias poderão ficar escuras e o índice de criminalidade aumentará”.
Contudo, como consta da decisão do STJ, “resta evidente que a competência atribuída ao presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de suspensão só é admissível quando houver a hipótese de decisão proferida em única ou em última instância”.
Assim, como o pedido de suspensão de liminar formulado pelo município ainda não julgado pelo tribunal goiano, o STJ afastou sua competência para examinar a questão. Na prática, a liminar que suspendeu a cobrança da contribuição continua válida.
STA 95
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2004
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