Loja que fazia revista íntima tem de indenizar empregada

4/08/2004 14:55Robson (Advogado Sócio de Escritório)Obtivemos êxito em demanda ( SP) condenando a ´...
Obtivemos êxito em demanda ( SP) condenando a ´empregadora ( empresa) a pagar indenização no valor de 200 vezes a maior remuneração recebida pelo empregado (200 X R$266,34 = R$ 53.268,00). A submissão à revista vexatória em grupos atinge a dignidade dos empregados e importa na reparação do dano moral. O empregador extrapola os limites de seu poder diretivo de fiscalizar o trabalho dos empregados, realizando revista de forma ilegal, constrangedora e atentatória à honra, dignidade e intimidade dos trabalhadores. A empresa que exerce esse ato não observa as normas aplicáveis ao se utilizar do seu poder de comando e disciplinar para evitar o desvio de produção e resguardar seu patrimônio, tendo em vista que as revistas são feitas em instalações inapropriadas , não reservadas, sem sorteio dos entrevistados, sem divulgação prévia e pormenorizada da forma, procedimentos operacionais, motivos e regras básicas. Colaboração AMG_ Advocacia Martins Gonçalves Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr Dr. Robson Martins Gonçalves
24/07/2004 10:30Duarte Gonçalves da Silva ()Excelente posicionamento da relatora do recurs...
Excelente posicionamento da relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. A empresa "loja Marlok", deveria investir em sistemas de controles de estoques informatizados. Não há nenhuma necessidade de se fazer revistas nos funcionários. Se a(s) revista(s) são efetuadas por desconfiança, sem dúvida nenhema existe o "dano moral". Conforme informa a defesa com relação à aprovação do próprio sindicado através de acordo coletivo, isto de forma alguma gera uma excludente de responsabilidade com relação à reclamada. Inclusive, se realmente isto existir o próprio sindicato deverá responder solidariamente em relação às ações de danos morais.
19/07/2004 14:18 ()Trata-se de decisão exemplar. A ministra demo...
Trata-se de decisão exemplar. A ministra demonstrou não apenas senso de justiça social, mas também profundo conhecimento jurídico. A inviolabilidade da honra, da intimidade e da privacidade das pessoas é princípio constitucional , devendo portanto prevalecer quando em conflito com as normas de direito privado, ou seja, as normas da empresa em questão. É um caso de constitucionalização do direito privado, teoria conhecida como Drittwirkung, ou eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Parabéns pela bela decisão ! Yara Bugatti Bernardes ( Advogada, Minas Gerais )
19/07/2004 12:38Marcus Castro ()Parabéns à ministra Maria Cristina Peduzzi...Co...
Parabéns à ministra Maria Cristina Peduzzi...Como empresário, luto pela suspensão de algumas leis que beneficiam em demasia os trabalhadores e que acabam aumentando ainda mais o desemprego em nosso país, mas não posso deixar de parabenizá-la por esta decisão. Revista, tortura, coação são atitudes abomináveis e típicas de regimes ditatoriais.

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