Violação de intimidade

Loja é condenada por submeter empregados à revista íntima

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19 de julho de 2004, 10h16

A loja Marlok Calçados e Confecções, de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma operadora de caixa que era submetida à revista íntima no final do expediente. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que vem firmando entendimento do sentido de que essas revistas são ofensivas à intimidade e à honra.

Segundo o TST, os empregados da loja eram obrigados a abaixar as calças até os joelhos e levantar a camisa até a altura dos ombros. A empresa alegou que a revista é necessária para evitar o roubo de mercadorias.

A condenação já havia sido imposta pela Quarta Turma da Corte Trabalhista e foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I). A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, rechaçou o argumento utilizado pela defesa da loja, de que a revista íntima estava prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos lojistas de Guarulhos com o sindicato dos empregados do comércio da cidade.

Para ela, “nem o contrato de trabalho nem a norma coletiva teriam o condão de autorizar a realização de revista em detrimento da preservação da honra e intimidade do trabalhador pois a proteção desses direitos inclui-se entre as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana garantidos pela Constituição”.

Na ação trabalhista que ajuizou contra a Marlok, a operadora de caixa afirmou que sentia-se “ultrajada na exposição diária de suas partes íntimas”. Ela informou que quem se negava a passar pela revista era ameaçado de perder o emprego por justa causa, correndo o risco de sofrer a imputação de prática de furto e ser conduzido a uma delegacia de polícia.

Os advogados da loja não negaram a revista íntima. Afirmaram que a medida era a melhor maneira de preservar não só o patrimônio do dono da loja, mas também de “garantir a integridade física e moral dos empregados na eventualidade de haver algum furto ou algo do gênero”.

Ainda segundo a defesa da loja, a revista não era feita sob coação, uma vez que era operada de maneira “bem simplificada” por um funcionário do mesmo sexo, de modo suficiente a se averiguar “uma eventual ocultação de mercadoria”. A empresa informou que se algum funcionário se sentisse constrangido, bastaria mostrar apenas seus sapatos, meias e bolsa.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi rejeitado pelo juiz sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não tinha competência para apreciar o pleito. Atualmente, não há mais dúvidas de que é prerrogativa da Justiça trabalhista examinar ações onde o trabalhador pleiteia o pagamento de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que reconheceu sua competência para julgar a questão, mas negou a indenização. Para os juízes, a revista íntima não era “isolada, discriminatória ou pessoal” e sim genérica e feita em todos os empregados em local próprio e por intermédio de empregado do mesmo sexo da pessoa revistada. A decisão, contudo, foi modifcada pelos ministros do TST.

E-RR 641571/2000.3

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