Sem requisitos

Falta de fundamento jurídico faz STJ manter pensão para menor

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15 de julho de 2004, 9h10

Uma menina pode receber pensão integral após a morte da avó, detentora de sua guarda e pensionista de ex-deputado estadual no Ceará. O estado tentou suspender liminar concedida pelo Tribunal de Justiça cearense à menor — representada pelo pai. Alegou desrespeito à legislação porque a garota não era a beneficiada dependente do ex-deputado.

A decisão do TJ cearense foi mantida por falta de fundamentação no recurso interposto pelo estado do Ceará no Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, a pretendida suspensão de segurança não foi devidamente elaborada, não atendendo aos requisitos exigidos por lei. Portanto, não ficou comprovado o risco aos direitos e às garantias individuais e coletivas.

A menor entrou com mandado de segurança no TJ-CE contra ato dos secretários da Fazenda e da Administração do estado objetivando o recebimento de pensão integral. A liminar foi dada para determinar a imediata implementação dos valores referentes ao benefício anteriormente recebido pela avó. Para a desembargadora relatora, apesar das divergências jurisprudenciais existentes, “a norma de regência confere à impetrante o contorno jurídico adequado para a concessão da medida liminar buscada”.

O estado requereu agora a suspensão da liminar, sob o argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas, segundo o STJ. Disse não ser devida a pensão porque “o simples fato da menor ter vivido sob a guarda judicial da pensionista” não lhe dá o direito ao benefício. Complementou, ainda, “que a lei instituidora da pensão só permite a reversão em favor dos beneficiários remanescentes”, regra não preenchida no presente caso, pois “jamais houve a indicação de que a impetrante tenha estado sob a guarda do avô instituidor da pensão”.

Afirmou, ainda, desconsiderar a decisão peculiaridades relativas à distinção dos institutos da guarda, da tutela e da adoção de menores, além de vários dispositivos legais.

Vidigal destacou a excepcionalidade da suspensão de liminar ou dos efeitos da sentença concessiva de segurança. “Não vislumbrei na manutenção da decisão concessiva da liminar qualquer potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, pelo que não assiste razão ao estado agravante”, esclareceu. Acrescentou também o dever da parte interessada apresentar prova inequívoca de encontrarem-se fortemente ameaçados os valores públicos protegidos pela norma, “não bastando meras alegações”.

Para ele, “não há como se concluir que a pensão mensal concedida pela segurança a uma única impetrante possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à economia pública do Ceará”. Citou, também, nada ter sido falado sobre a existência de outras pessoas na mesma situação fático-jurídica, tampouco sobre ações similares, “pelo que inexistente efeito multiplicador”.

SS 1.379

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