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15 julho 2004
Erro farmacêutico
Farmácia é condenada por vender remédio errado à consumidora
O dano moral não existe apenas quando o fornecedor -- pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que possui de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços -- age com culpa. Configura-se também quando o ato danoso é demonstrado.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais rejeitou recurso impetrado pela Farmácia Santa Martha. Condenada pela Comarca de Belo Horizonte a indenizar uma consumidora, a quem foi vendido medicamento errado, em R$ 12 mil, a farmácia pediu que a sentença fosse reformada e o valor diminuído.
A ação indenizatória foi motivada pelo equívoco do vendedor da farmácia ao entregar o remédio Laxonin, quando a receita prescrevia o medicamento Loxonin. O remédio causou diarréia, vômitos e febre por cerca de uma semana na consumidora.
No recurso, a farmácia alegou que o erro não foi só do vendedor, mas das próprias consumidoras -- tia e sobrinha -- que, sem conferir se o medicamento era o prescrito, efetuaram a compra e pagaram o valor devido. Diz, também, que a sobrinha não teve o cuidado de ler a bula e verificou o remédio sem conhecimento de suas indicações. Pediu a redução do valor da indenização para que não fosse motivo de enriquecimento.
A Turma, no entanto, entendeu que as consumidoras confiaram na “presteza e no conhecimento sobre remédios” ao entregar a receita ao atendente da farmácia. “Em decorrência da troca dos medicamentos, a paciente permaneceu por mais ou menos uma semana” com mal estar.
Segundo o voto do relator, juiz Unias Silva, também foi indeferida a possibilidade de exclusão da sobrinha, como pedido pela farmácia. Dada a idade avançada da paciente, para a sobrinha coube a responsabilidade de verificar o medicamento, que como era o errado, “podia tê-la levado à morte”. Argumentou que a sobrinha passou pelo sofrimento de poder ser responsabilizada por intoxicar e matar a tia.
Leia ementa do acórdão e íntegra do voto
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO PROCEDENTE - FIXAÇÃO DO QUANTUM.
A teor do disposto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é que terá de provar que a alegação do consumidor não é verdadeira, quando, a critério do órgão julgador, os fatos alegados pelo mesmo forem verossímeis ou quando for hipossuficiente.
Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios, seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o(s) ofendido(s).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 447.719-2 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): FARMÁCIA SANTA MARTHA LTDA. e Apelado (a) (os) (as): EVANGELINA ALVES MURTA E OUTRA,
ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (Vogal) e dele participaram os Juízes UNIAS SILVA (Relator) e D. VIÇOSO RODRIGUES (Revisor).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2004.
JUIZ UNIAS SILVA
Relator
VOTO
O SR. JUIZ UNIAS:
Cuida-se a espécie de recurso de apelação aviado por Farmácia Santa Martha Ltda contra decisão proferida pelo MM. Juiz primevo - fl.62/64, que, nos autos da ação de indenização movida contra aquela por Evangelina Alves Murta e outra, julgou procedente o pedido condenando a ré a pagar a autora a indenização no valor de R$12.000,00, a título de danos morais, atualizado este valor com juros de 1% ao mês e demais correções pela tabela da Corregedoria, a partir da prolação da sentença.
Inconformada, recorre a ré às fl. 66/76, pugnando, em suma, pelo provimento do recurso para que, reformada integralmente a sentença de primeiro grau, seja julgado o pedido inicial totalmente improcedente, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Alega que, dentre os medicamentos prescritos, foi-lhe entregue uma caixa de LANOXIN em lugar do medicamento LOXONIN, por equívoco não só do vendedor, mas também das próprias consumidoras que, sem qualquer conferência da mercadoria, efetivaram a compra e pagaram o valor devido.
Sustenta que, a segunda apelada -- sobrinha da paciente -- , sem os cuidados primários, indispensáveis na utilização de qualquer medicamento, como ler as informações sobre o mesmo, posologia e reações adversas, constantes em sua bula, ministrou o LANOXIN à primeira apelada, ensejando a ocorrência do mal-estar provocado pela medicação errada.
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2004
Comentários
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