Acordo quebrado

Depósito de cheque pré-datado antes do prazo dá indenização

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15 de julho de 2004, 9h34

Depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado é motivo para indenização por danos morais. O entendimento é da juíza da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Sônia Marlene Rocha Duarte, que condenou uma empresa comercial de artefatos e couro a indenizar em R$ 4.800 uma bancária. Ainda cabe recurso.

A Justiça mineira tem entendido nesse sentido quando o cheque é depositado antes do período acertado.

De acordo com o Tribunal de Justiça mineiro, a bancária fez uma compra na quantia de R$ 648. Ela dividiu em cinco parcelas, com cheques pré-datados. O quarto cheque foi depositado dez dias antes do combinado. Assim, o limite do cheque-especial da bancária excedeu em R$ 23,15.

Ela alegou que, conforme regulamento de pessoal de seu banco, existem cláusulas que prevêem penas de suspensão ou demissão de funcionários que excedam o limite de seu cheque-especial.

A empresa contestou. Argumentou que não houve dano moral, pois a bancária não teve seu nome incluído no SPC e nem foi demitida do emprego.

Segundo a juíza, a alegação não é correta. Para a magistrada, “a empresa tenta condicionar a existência do dano moral com a comprovação de algum dano patrimonial que a autora viria a sofrer caso perdesse o emprego. Não se pode ignorar, contudo, que as preocupações sofridas já dariam ensejo ao dano moral”.

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