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14 julho 2004
Poder investigatório
Constituição permite investigação criminal pelo MP, diz Bicudo.
Impedir a ampla atuação do Ministério Público é encorajar a ilegalidade daqueles que se situam em patamares superiores da sociedade e, por isso, se sentem imunes às investigações. A opinião é do vice-prefeito de São Paulo, presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos e ex-promotor, Hélio Bicudo, que divulgou parecer sobre a polêmica do poder investigatório criminal do MP. O caso será decidido em breve pelo Supremo Tribunal Federal.
No documento, Bicudo discorda do argumento do presidente do STF Nelson Jobim. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, ele disse que a matéria, “devidamente discutida na Assembléia Constituinte, não foi aprovada”. Para Bicudo, “isso não constitui argumento jurídico para a proibição pretendida (que limitaria a atuação do MP)”.
Para sustentar a tese, o vice-prefeito afirma que a Constituição não precisa autorizar expressamente o que se pretende proibido. O que não é proibido seria naturalmente permitido.
Bicudo afirma que não basta a simples leitura do “texto constitucional para chegar-se à conclusão pretendida” (a de afastar o Ministério Público da investigação criminal)”. A interpretação da norma deve ser, no entanto, feita de acordo com os sistemas e princípios encontrados no conjunto do documento, como os costumes e a realidade sócio-política brasileira.
Ao interpretar a lei, não se pode ignorar, segundo ele, que a polícia brasileira não conseguiu sair do atoleiro em que se “afunda pela corrupção e pela prática da violência”. Bicudo argumenta, ainda, que as corregedorias de polícia não têm transparência para investigar criminalmente.
Ele cita as investigações feitas pelo MP sobre as atividades do “Esquadrão da Morte”, que trouxeram à tona a violência, corrupção e favorecimento ao tráfico de drogas praticados por policiais. Segundo Bicudo, as investigações foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal que, entretanto, as considerou legais e necessárias.
O vice-prefeito afirma que o STF, ao decidir sobre a questão, “deverá fazer profunda reflexão sobre a questão constitucional e infra-constitucional, sem esquecer o seu papel de árbitro maior não só da Lei Magna, mas da própria realidade brasileira, pois interpretar é descobrir tudo aquilo que a norma contém, para que ela seja instrumento da paz social”.
Leia íntegra do Parecer
Reconhecer ao Ministério Público o poder de investigar e, com os elementos colhidos, ingressar em juízo para requerer a abertura da ação penal é atribuição que vem sendo questionada diante do dispositivo constitucional que concede à polícia civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais (artigo 144, §4º, da Constituição Federal).
Ultimamente, deputado federal do Maranhão, acusado, em procedimento penal, de fraudes contra o Sistema Único de Saúde a partir de investigações realizadas pelo Ministério Público, pediu ao Supremo Tribunal Federal a anulação do processo com a alegação de que a investigação criminal é defesa ao parquet , desde que não prevista na Carta Política.
Diga-se, antes de mais, que o argumento usado pelo ilustre presidente daquela corte, Ministro Nelson Jobim, em recente entrevista à imprensa (cf. O Estado de S. Paulo, ed. de 07.07.04), de que a matéria, devidamente discutida na Assembléia Constituinte, não foi aprovada, não constitui, data venia , argumento jurídico para a proibição pretendida.
A interpretação histórica tendo em vista a intenção legislativa cede o passo, à interpretação sistemática do texto.
Na verdade a Constituição não precisaria autorizar expressamente o que se pretende proibido, ante a meridiana conclusão de que aquilo que não é proibido é naturalmente permitido.
A questão não é tão simples como possa parecer, não bastando a simples leitura do aludido texto constitucional para chegar-se à conclusão pretendida, qual seja, a de se afastar o Ministério Público da investigação criminal. “A lei, escreve Francesco Ferrara, citado por Alípio Silveira, não se identifica com a letra da lei. Esta é apenas um meio de comunicação: As palavras são símbolos e portadoras de pensamento, mas podem ser defeituosas”. (O fator político-social na interpretação das leis, 1946, p.37)
A interpretação de uma norma constitucional não pode se ater exclusivamente ao que nela está escrito. A norma tem de estar conforme com o sistema e com os princípios gerais ínsitos no conjunto do texto constitucional, como os costumes e a realidade sócio-política.
Na lição de Carlos Maximiliano, a tarefa primordial do executor das normas estabelecidas é descobrir a relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o direito.
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 17 comentários
Estão todos errados!!! Quanto blla-bla-bla p...
Tudo não passa de vaidade. Ninguém vai solucion...
Entendo muito importante a manifestação do Dr....
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