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14 julho 2004

Telefone sem fio

Cai liminar que suspendia cobrança de assinatura mensal de telefone

Por Luciana Nanci

A liminar que determinava a suspensão da cobrança de assinatura mensal pela Telefônica foi derrubada, nesta quarta-feira (14/7), pelo juiz vice-presidente do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, Oscarlino Moeller. O benefício havia sido concedido no dia 23 de junho aos consumidores de Catanduva, interior de São Paulo, em ação proposta pela CDCON -- Centro de Defesa do Consumidor e Cidadania.

Moeller acatou a alegação da empresa de que a não apresentação de peças específicas do processo se deu em razão da greve do Judiciário paulista -- a greve levou à determinação da suspensão dos prazos processuais. Ele considerou, ainda, a forma “inusitada” com que a Telefônica foi intimada (no dia 8 de junho), por meio de ofício desacompanhado da íntegra da liminar.

O juiz citou também as divergências causadas pela interpretação da abrangência da decisão. Desde que foi concedida a liminar, abriu-se a discussão se os consumidores de todo o estado de São Paulo deveriam ser beneficiados ou se a suspensão da cobrança seria apenas para os moradores de Catanduva.

Segundo ele, os juizes possuem jurisdição limitada às respectivas competências. Moeller argumentou na decisão que a Anatel define a cobrança dos serviços que a prestadora oferece por meio de tarifas. “O preço dos serviços de telefonia se expressa em tarifas, fixadas e revistas pela Anatel, outorgando uma nomenclatura própria para o valor da ‘assinatura mensal’”.

De acordo com a decisão, a tutela antecipada de suspensão da cobrança é inviável. A solução final depende da sentença de mérito da ação declaratória já que “todos os consumidores aderem ao contrato previamente existente”.

Luciana Nanci é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 19 comentários

16/09/2004 23:40 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
Caro (a) Advogado (a), Quando se remunera ...
Caro (a) Advogado (a), Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77) De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários. O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence. Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica. Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sobre o autor: Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
15/07/2004 19:18 Fernando Loschiavo Nery ()
A questão não é nova, embora somente em face os...
A questão não é nova, embora somente em face os recentes julgamentos venha à baila. O que me assusta é que sempre diante de dúvidas, o que persiste é o comportamento dos Tribunais cassarem as liminares. Superficial a análise realizada pelo Egrégio Tribunal, e fraco o argumento da greve, pois basta verificar quando ela se inciou, porém, parece que o princípio "in dubio pro consumidor" não existe, ou pelo menos antes de ser exercido já caiu em desuso.
15/07/2004 14:50 Zézinho (Advogado Autônomo - Tributária)
Assiste toda razão ao Sr. Vinícius (Procurador ...
Assiste toda razão ao Sr. Vinícius (Procurador Federal - Procurador da União — londrina, PR) pois chegou ao fim o famoso caso da Kelli X Telefônica (Kelli, ingressou, em julho de 2002 no JEPC do Foro Regional da Lapa, com uma ação declaratória de inexigibilidade cumulada com reparação de danos morais contra Telefônica) e no dia 18 de maio de 2004, foi julgado, no Supremo Tribunal Federal, o último recurso interposto pela Telefonica, o Agravo Regimental de Instrumento nº 496.136 com a seguinte decisão: "A Turma, por votação unânime, negou o provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator". Sendo assim a Sra. Kelli logrou êxito na sua pretensão.

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