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13 julho 2004
Tortura psicológica
Conheça a tese para autorização de interrupção de gravidez
“Impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando-lhe dor, angústia e frustração, importa violação de ambas as vertentes de sua dignidade humana. A potencial ameaça à integridade física e os danos à integridade moral e psicológica na hipótese são evidentes. A convivência diuturna com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto dentro de seu corpo, que nunca poderá se tornar um ser vivo, podem ser comparadas à tortura psicológica”.
A afirmação é do advogado Luís Roberto Barroso, que representou a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A CNTS pediu ao ministro Marco Aurélio para autorizar a interrupção de gravidez cujo feto é anencefálico, ou seja, sem cérebro. O pedido foi atendido.
Em 1° de julho, Marco Aurélio deferiu a liminar. A medida, que tem efeito vinculante, passou a valer de imediato. No STF, os ministros Celso de Mello, Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa já se manifestaram no mesmo sentido.
A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) tem insistido na sua admissão no processo como “amicus curiae”. A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a manifestação de terceiros, que não são partes no processo, na qualidade de informantes. A intervenção permite que o STF disponha de todos os elementos informativos possíveis e necessários para julgar os casos.
O ministro negou o pedido para que a CNBB pudesse se manifestar na ação. A CNBB renovou o pedido, que ainda não foi analisado.
Leia a íntegra da petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE – CNTS, entidade sindical de terceiro grau do sistema confederativo, inscrita no CNPJ sob o nº 67.139.485/0001-70 e registrada no Ministério do Trabalho sob o nº 24000.000490/92, com sede e foro na SCS – Qd. 01 – Bl. G – Edifício Bacarat, sala 1605, Brasília, DF, com fundamento no art. 102, § 1, da Constituição Federal e no art. 1 e segs. da Lei n 9.882, de 3.12.99, por seu advogado ao final assinado (doc. nº 01), que receberá intimações na Av. Rio Branco, nº 125, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro, vem oferecer ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, indicando como preceitos vulnerados o art. 1, IV (a dignidade da pessoa humana), o art. 5, II (princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade) e os arts. 6, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Constituição da República, e como ato do Poder Público causador da lesão o conjunto normativo representado pelos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal (Decreto-lei n 2.848, de 7.12.40).
A violação dos preceitos fundamentais invocados decorre de uma específica aplicação que tem sido dada aos dispositivos do Código Penal referidos, por diversos juízes e tribunais: a que deles extrai a proibição de efetuar-se a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses de fetos anencefálicos, patologia que torna absolutamente inviável a vida extra-uterina. O pedido, que ao final será especificado de maneira analítica, é para que este Tribunal proceda à interpretação conforme a Constituição de tais normas, pronunciando a inconstitucionalidade da incidência das disposições do Código Penal na hipótese aqui descrita, reconhecendo-se à gestante portadora de feto anencefálico o direito subjetivo de submeter-se ao procedimento médico adequado.
A demonstração da satisfação dos requisitos processuais, bem como da procedência do pedido, de sua relevância jurídica e do perigo da demora será feita no relato a seguir, que obedecerá ao roteiro apresentado acima.
I. NOTA PRÉVIA
ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO NÃO É ABORTO
1. A presente ação é proposta com o apoio técnico e institucional da ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, associação civil com sede em Brasília, voltada para a defesa e promoção da bioética, dos direitos humanos e dos grupos vulneráveis, dentre outros fins institucionais(1). A ANIS apenas não figura formalmente como co-autora da ação à vista da jurisprudência dessa Corte em relação ao direito de propositura. Requer, no entanto, desde logo, sua admissão como amicus curiae, por aplicação analógica do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10.11.99.
2. No Brasil, como em outras partes do mundo, é recorrente o debate acerca da questão do aborto e de sua criminalização, com a torrente de opiniões polarizadas que costuma acompanhá-lo. O Código Penal de 1940, como se sabe, tipificou o aborto na categoria dos crimes contra a vida. Esta visão, nos dias atuais, está longe de ser pacífica. A diversidade de concepções acerca do momento em que tem início a vida tem alçado este tema à deliberação de parlamentos e cortes constitucionais de diversos países, como Estados Unidos(2), Canadá(3), Portugal(4), Espanha(5), França(6) e Alemanha(7), dentre outros. Na presente ação, todavia, passa-se ao largo dessa relevante discussão, com todas as suas implicações filosóficas, religiosas e sociais. A argumentação desenvolvida, portanto, não questiona o tratamento dado ao aborto pelo direito positivo brasileiro em vigor, posição que não deve ser compreendida como concordância ou tomada de posição na matéria.
Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2004
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Comentários de leitores: 4 comentários
É gratificante ter uma notícia como esta , porq...
É notório que essa decisão merece aplausos. O s...
Eu só gostaria de lembrar que uma pessoa só é c...
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