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Conheça liminar que suspende taxa de assinatura básica de telefone

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12 de julho de 2004, 13h00

Depois de mais de uma dezena de Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional sobre a não cobrança da tarifa de assinatura básica de telefone, finalmente foi concedida a primeira liminar em Ação Civil Pública. A liminar suspende a cobrança da referida tarifa.

A Ação Civil Pública com antecipação de tutela ou pedido de liminar contra a Telefônica foi ajuizada pelo Centro de Defesa do Consumidor e Cidadania – CDCDN, diante do alerta feito pelo deputado estadual José Dílson.

A liminar foi concedida pelo juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (SP). O juiz é o mesmo que deferiu liminar no mesmo sentido em abril deste ano. (Veja o link no fim da notícia). A Telefônica somente irá se manifestar quando tomar conhecimento do inteiro teor da determinação judicial.

Leia a liminar:

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA.

PROCESSO Nº 1.597/2004-07-12

AUTOR: CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CADADANIA – CDCDN

RÉ: – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP – TELEFÔNICA

Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade com repetição de indébito, presente pedido de antecipação de tutela.

Celebração de contrato indicado na inicial restou comprovado, não pelo instrumento em si, outrossim, por documentos que levam a esta conclusão, mormente o que diz respeito à cobrança da dita assinatura mensal, a qual se afigura sem o devido suporte necessário, presentes assim, os requisitos ao deferimento da tutela em antecipação, mormente reversibilidade da medida deferida.

Não se olvida o preconizado na Lei nº 9.472/97, ou seja, a Lei Geral das Telecomunicações, mormente o previsto no incisoVI, do artigo 1º, art. 93 e 103, vez que na hipótese em tela, não teria a prestação do serviço que daria ensejo à cobrança, além do mais, por meio de tarifa (preço público).

Faço consignar só fazer presente o fundado receio de ser dificultosa a reparação do dano, vez que volume dos ganhos da ré, se faz como consabido em grande proporção no que diz respeito à cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com dita fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido inicial ser julgado procedente.

De outra parte, caracterizada a relação de consumo, de imposição a aplicação no caso, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica por parte do autor (a), presente a impossibilidade material pelo mesmo de produzir prova, adrede de posse da ré, quanto ao serviço já prestado.

Assim sendo, defiro a tutela antecipada na forma requerida, citando-se como pleiteado na inicial.

Catanduva, 23 de junho de 2004.

PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA

Juiz de Direito

Análise

Em se tratando de antecipação de tutela, não podemos deixar de lembrar que ela pode ser revogada a qualquer momento. Contudo, por enquanto, a malfadada tarifa relativa à “assinatura básica de terminal telefônico” está suspensa em todo o Estado.

Acredito que, à final, prevalecerá a tese do não cabimento de tal cobrança. Cada vez há mais indícios (projetos de Lei, decisões judiciais, algumas com trânsito em julgado). Até mesmo os conglomerados de telecomunicações já acenam nesse sentido. A Vésper, em São Paulo, não cobra essa tarifa de seus assinantes. A Embrate diz o mesmo em recente campanha nacional.

Respeito ao consumidor ou temor de ter que devolver o que vier a cobrar ilicitamente?

Enfim, cada vez elementos se agregam a justificarem ações de repetição do indébito (cobrar de volta o que foi pagou indevidamente) contra a Telefônica.

Autores

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    é advogado paulistano com dedicação às questões relativas a direito e tecnologia das informações. Além de autor de diversos outros livros, é partícipe da coletânea ATA NOTARIAL (SAFe [Porto Alegre], 2004, 1ª Edição). Foi o coordenador de cursos sobre a importância da ata notarial em diversos Estados, em 2004

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