Lei de Falências

Nova Lei de Falências traz melhorias e garantias ao empresariado

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8 de julho de 2004, 15h23

No caso de a empresa passar por sérias dificuldades financeiras, desde que o aperto não seja motivado por gestão fraudulenta, a antiga lei brasileira de falências permite que o juiz analise o caso e, se entender necessário, conceda o benefício da concordata cujo objetivo é salvar a empresa das dificuldades financeiras, preservando assim impostos e empregos.

Não preenchendo os requisitos da concordata, ou mesmo fazendo uso deles sem alcançar sucesso, a empresa poderá sucumbir na falência. Neste estágio de agonia final a empresa cessa suas atividades, devendo então a massa falida adimplir obrigações trabalhistas, tributárias e creditícias em geral, até o limite de suas possibilidades.

A liquidação judicial via processo falimentar é conduzido pelo juiz e representa o acerto de contas final da organização empresarial que não conseguiu sobreviver no competitivo mercado econômico. Já a concordata, agora denominada de forma mais acertada de Recuperação Judicial de empresas, se dá através de processo judicial conduzido pelo juiz que tenta evitar a todo custo a morte prematura da empresa, dos empregos que proporciona e tributos que paga.

Em relação às modificações havidas na lei, é positiva a alteração que impede a utilização da falência como processo de cobrança de créditos da empresa em dificuldades. Destacam-se como positivas também as alterações no sentido eliminar o pedido de certidão negativa tributária na recuperação judicial e impedir a sucessão tributária e trabalhista na aquisição de empresa em processo de recuperação judicial. Significa que a empresa ou parte dela poderá ser vendida para novos adquirentes, sem a transferência de débitos tributários e trabalhistas como ocorre hoje, o que certamente contribui para eliminar incertezas do mercado.

Outra medida que deve ser aplaudida é a preferência dos financiadores do negócio empresarial, geralmente os bancos, para receber antes mesmo dos créditos tributários. Esta providência é importante no sentido de tornar o crédito mais seguro e em conseqüência mais barato, podendo até mesmo contribuir para a queda dos juros. Vale dizer que, resguardados os créditos de natureza laboral, o governo aceita receber os tributos após a liquidação das obrigações assumidas com credores que financiaram o negócio, pois geralmente os bens que serão vendidos para liquidar o passivo tributário, como é normal nesses casos, já foram dados em garantia dos referidos créditos que agora passaram a gozar de preferência. Esta importante modificação terá que ser inserida no texto no novo Código Tributário Nacional, também em tramitação no Congresso Nacional.

Como não existe almoço de graça, parafraseando Roberto Campos, o governo insiste em inserir na lei o permissivo para a implementação da penhora eletrônica de créditos tributários. O mecanismo tem alcance imediato contra o não pagamento de tributos. É um duro golpe nos sonegadores de impostos, pois permite a penhora on line na conta bancária da empresa devedora ou dos sócios responsáveis, no caso de comprovada administração fraudulenta da empresa ou no caso da confusão patrimonial, que ocorre quando o sócio ou o administrador confunde o capital circulante ou mesmo o patrimônio da empresa com seus recursos financeiros e patrimônio privado: confunde pessoa jurídica com pessoa física, configurando o vitando caixa dois.

Apesar da legislação e da jurisprudência pacífica admitirem a desconsideração da pessoa jurídica, permitindo o avanço do fisco na disponibilidade financeira e patrimonial dos sócios responsáveis, conforme artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 50 do atual Código Civil, interessante observar que tal desconsideração somente se dá quando houver administração fraudulenta da empresa. Vale dizer que se a administração dos negócios foi regular, nem se fale em desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio ou finanças do particular, que deve comprovar a situação de regularidade com documentos idôneos e contabilidade atualizada.

Sendo normal a administração empresarial que apesar de tentar não conseguiu vencer as intempéries do mercado, traduzidas em juros altos e tributos mais ainda, o caminho é o da recuperação judicial (antiga concordata) e por fim a liquidação judicial via falência, resguardados o patrimônio e disponibilidade financeira dos sócios.

A alteração na lei de falências é oportuna e traz melhorias e garantias ao empresariado e a oferta de crédito, o que é muito salutar, necessitando concomitantemente ser alterada a legislação respeitante ao registro de empresas, que no Brasil ainda é muito demorado e excessivamente burocrático, seguindo ritual jurássico de registro na Junta Comercial, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Secretaria de Finanças do Município, quando poderia com muito mais facilidade e economia de tempo possuir registro único.

O registro único poderia servir a todos os controles fiscais e administrativos. Não há motivo plausível ou essencial para que a empresa possua diversos registros perante o Governo Federal, Estadual e Municipal, que muito bem poderia os órgãos estatais utilizar-se do mesmo registro com muito mais proveito, facilitando a vida das empresas.

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