Poder ou não, eis a questão.

Lei não prevê possibilidade de MP investigar, diz professor.

Autor

7 de julho de 2004, 9h42

A condução de investigação criminal pelo Ministério Público não está prevista na Constituição Federal. E não há interesse do MP para que o poder investigatório criminal seja expresso por lei. Convém ao MP escolher os casos em que quer atuar — aqueles que podem lhe trazer repercussão na mídia. A opinião é do advogado especialista em Direito Constitucional, José Afonso da Silva, ex-procurador e professor aposentado da USP.

Para embasar o entendimento, Afonso da Silva cita o artigo 144, parágrafo 4º da Carta Magna, que concede exclusivamente à polícia judiciária o poder de investigar. Ao Ministério Público, no artigo 129, a Constituição prevê a possibilidade de requisitar investigação ou instauração de inquérito, mas não de atuar diretamente na investigação, segundo ele.

“Os defensores do poder investigatório do MP dizem que não está implícita a desautorização do órgão de participar da ação. Mas o fato é que está explícito que a investigação deve ser conduzida pela polícia e não por outro órgão”, diz Afonso da Silva. “A atribuição do MP é apenas requisitar, pedir a instauração da ação penal, acompanhar o procedimento da polícia e pedir punição caso ela não cumpra o que lhe é devido”.

A interpretação da Constituição Federal, no entanto, não deve ser feita de forma literal, de acordo com o presidente da ANPR — Associação Nacional dos Procuradores da República, Nicolao Dino. Para Dino, a interpretação deve ser feita por meio de um método sistemático e finalístico — toda vez que a Constituição assegura um objetivo a ser alcançado, ela implicitamente assegura os meios para tanto.

“Sendo assim, se está entre as atribuições dos procuradores a titularidade da ação penal, também está entre suas prerrogativas a condução da ação penal”, diz Dino. O que, para Afonso da Silva, é justamente um dos argumentos para barrar o poder de investigação do MP. Segundo o advogado, como pode o órgão responsável pela sugestão da ação também colocá-la em prática, sem parcialidade?

“Esse é um argumento frágil”, diz Dino. O presidente da ANPR sustenta que o compromisso do Ministério Público não é apenas acusar, mas apenas promover a ação penal “se e na medida que houver elementos suficientes de revelação da prática do crime e de sua autoria”. O órgão deve, ainda, nos casos em que não houver indícios suficientes, pedir o arquivamento do processo, o que garantiria a imparcialidade do MP, segundo Dino.

As formas de investigação, ainda conforme ele, são diversas. Para Dino, existem diversos gêneros de investigação, e entre eles está a auditoria, procedimento que deve ser de responsabilidade do Ministério Público. “O inquérito não é a única forma de investigação e a polícia, por mais esforços que faça, não tem condições de dar cabo a todas as formas de criminalidade”, diz.

“Não almejamos exclusividade, o que propomos é a ampliação dos canais de investigação, que deve ser feita por órgãos que exercem papel de controle e fiscalização, como INSS e Receita Federal, por exemplo.” Segundo Dino, o Conselho Superior do Ministério Público Federal estaria, inclusive, apreciando proposta de regulamentação da investigação do MP, para que ela não seja feita ao bel prazer.

Afonso da Silva, contudo, também acredita que a polícia é muitas vezes falha ao investigar. Mas, para ele, o Ministério Público não investigaria melhor. “O problema é que o sistema investigatório brasileiro é ruim”, diz ele. “A boa condução das investigações depende de tecnologia apurada, de aparelhos de precisão, com os quais não contamos”. O problema não está, então, em quem investiga, mas com o que se investiga.

A relação causa e conseqüência também é usada pelo presidente da ANPR para responder ao argumento de Afonso da Silva de que o Ministério Público seleciona os casos em que quer atuar. “Isso é falacioso”, diz Dino. “Os casos investigados pelo MP acabam tendo repercussão por ser graves e chamar a atenção da mídia. Assim como ações em que a polícia teve a participação, como as operações Anconda e Vampiro, foram largamente divulgadas pela imprensa”.

E finaliza: “Não há seleção, mesmo porque, outros órgãos nos solicitam investigações, como os Tribunais de Contas e a Receita Federal, e não podemos recusá-las”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!