Há muito o que fazer para aplicar Estatuto da Advocacia

9/07/2004 20:31Marco Aurélio Moreira Bortowski ()Quero acrescentar três pontos ao debate: a) a ...
Quero acrescentar três pontos ao debate: a) a expressão "desacato" encontra a sua eficácia suspensa em decorrência de ADIN; b) tem inteira razão, a meu sentir,a dra. Cíntia Fernandes de Oliveira, quando afirma que a imunidade não é privilégio do advogado, mas garantia para o exercício do "munus publico" que lhe assegurou a Carta Política Brasileira; c) a meu juízo, a Dra.Maria Lima Maciel utilizou-se da expressão "ridiculo" no sentido de dar ao dispositivo legal a interpretação a ser aplicada aos casos em reais excessos praticados por profissionais destemperados. Pelo que se lê dos textos que me antecederam, todos, sem exceção, têm a consciência da real importância do advogado no seio da sociedade mundial, em especial brasileira. Assim, todos pensamos que , lastimosamente, e , a cada dia, não somos respeitados pelos diversos seguimentos do staf jurídico. A luta, porém, para nós, apenas se iniciou. Continuemos,todavia, sem nos curvarmos a ninguém,senão apenas "ao Direito e a Justiça" a) Marco Aurélio Moreira Bortowski.
8/07/2004 19:41Maria Lima (Advogado Autônomo)O trecho de Calamandrei, que usei, é do texto d...
O trecho de Calamandrei, que usei, é do texto do advogado LAUDO ARTHUR, no tópico "Amicus curiae" - CNBB quer ter voz ativa em ação sobre aborto no Supremo - de 24 de junho de 2004. A citação é extraída do livro "Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados". Bom final de semana a todos! Maria Lima
8/07/2004 19:25Maria Lima (Advogado Autônomo)Em minha vida profissional, sempre dediquei e d...
Em minha vida profissional, sempre dediquei e dedico muito carinho para com os advogados; digam-no os que puderam ter contato profissional comigo, quer como orientadora do Departamento Jurídico XI de Agosto, há quase vinte anos, quer quando faço um plantão mensal na Comissão de Prerrogativas e Direitos do Advogado, no exercício da profissão, na OAB/SP – o que ocorre há mais de dez anos -. Orgulho maior, só o de ter um filho, também advogado – iniciante na profissão, cônscio da realidade social do Brasil, respeitador dos poderes instituídos, da lei e dos ditames da sociedade – mais a moral do que a lei, mas, direito e moral não podem ser totalmente dissociados. Advogar, do latim “advocare”, quer dizer, literalmente, “vir em socorro de”. Se eu mesma, ao advogar, precisar de escudos, imunidades, couraças, leis que SÓ vigoram para mim, minha fragilidade estará exposta – se não aos olhos do meu cliente, perante minha própria consciência, o que é pior. E como, então, ser forte? De onde virá minha segurança? CONHECENDO A LEI POSTA, E NÃO, QUERENDO DISCUTÍVEL IMPUNIDADE. Após a Revolução Francesa, vigorando o princípio publicístico do processo, conquista ímpar da Humanidade, o advogado só tem que temer a própria ignorância da lei. Lembremo-nos das imortais palavras de Montesquieu, perante a Assembléia Constituinte: “Dêem-me um juiz parcial, venal, corrupto, meu inimigo mesmo; pouco importa: ele nada poderá fazer diante do público”. Advogados não são escravos de nada e de ninguém. E não são, insisto, melhores do que qualquer jurisdicionado brasileiro, ou estrangeiro sujeito às nossas leis. No entanto, juízes, tribunais, advogados, promotores, todos têm que agir no âmbito do que a lei permite ou não proíbe. Para finalizar, quero citar parte do comentário de um leitor da ConJur – advogar é também um exercício de humildade, aprende-se a toda hora. Eis o precioso escrito: “Aquele que entra num Tribunal trazendo em sua pasta - em vez de boas e honradas razões - manigâncias secretas, solicitações ocultas, suspeita sobre a corruptibilidade dos juízes e esperanças na sua parcialidade, não se admire, ao aperceber-se de que em vez do templo severo da Justiça, se acha numa alucinante barraca de feira. Em todas as paredes, um espelho devolver-lhe-á, multiplicadas e deformadas, as suas intrigas. Para achar a pureza do Tribunal, é preciso que lá se entre com a alma pura (Calamandrei)”. Para advogar no cível, só preciso saber o CPC. Já, na Bolsa de Valores... Maria Lima
8/07/2004 12:39Cíntia Fernandes de Oliveira ()Em razão do debate suscitado diante do § 2º do ...
Em razão do debate suscitado diante do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94 (O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.), faz-se necessário esclarecer que não se trata de dispositivo “ridículo” mas, ao contrário, de ferramenta essencial para o advogado expor os fatos e os direitos de interesse da defesa de seus constituintes, sem o receio de desagradar a vaidade de quem quer que seja pois, afinal, há muita subjetividade nos conceitos dos crimes alcançados pela referida imunidade. Por exemplo, imagine que a mencionada subjetividade poderia possibilitar que alguém ajuizasse uma queixa crime, por se sentir ofendido em sua honra, com a afirmação de que “Os advogados não precisam desse passaporte para a exteriorização de algo que no fundo é revelador de incompetência, falta de preparo, suscetibilidade exacerbada, e ignorância, lato sensu” ou, ainda, com a afirmação de que “No mais, pode discordar, sinta-se bem, se lhe apraz engrossar uma fileira de profissionais de discutível preparo, mesmo não sendo (não parece ser) um deles”. Ora, o autor de tais ofensas, em sendo advogado, iria sentir o quanto é imprescindível a imunidade em questão. Deve ser ressaltado que a referida imunidade não é privilégio do advogado, sendo também garantida por outros dispositivos legais, aos parlamentares, aos juizes e aos membros do Ministério Público... (continua)
8/07/2004 12:38Cíntia Fernandes de Oliveira ()(continua)... Ademais, de forma geral, o própri...
(continua)... Ademais, de forma geral, o próprio código penal assegura a referida excludente de criminalidade em seu artigo 142, inciso I (para a parte e seu advogado, na discussão da causa) e inciso III (para o funcionário público, no cumprimento do dever de ofício). A essência das mencionadas imunidades, é que ninguém deve ser processado por um resultado que não pretendeu, como o de atingir a honra alheia, como são os casos das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais. No que tange ao brilhante e substancioso artigo de autoria do Dr. Luiz Riccetto Neto, deve ser observado que o novo Estatuto da Advocacia e da OAB estendeu a imunidade do advogado, prevista no código penal, também para o exercício profissional além das discussões em juízo, certamente visando proteger o exercício em delegacias de polícia, em comissões parlamentares de inquérito, em assembléias de condomínio e etc ... Afinal, quando não há evidência de dolo (par. único, art. 18 do CP), ninguém precisa ser constrangido a responder um processo judicial, tomando horas preciosas de funcionários do Poder Judiciário e Ministério Público para, a final, ser absolvido. Cintia Fernandes de Oliveira - advogada
7/07/2004 15:06Maria Lima (Advogado Autônomo)Caro Paulo Jorge Andrade Trinchão, discorde ...
Caro Paulo Jorge Andrade Trinchão, discorde à vontade! Advogo há vinte anos, sei conviver com a contrariedade - teria errado de profissão, não fosse dessa forma. Só lamento que, ao fazer meu comentário, minha insurgência tenha sido contra o ridículo § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94, que cristaliza odiosa exceção, não sendo justo nem jurídico que o advogado pratique um crime previsto no Código Penal, e, em nome de "imunidade profissional", deixe de responder por ele, como qualquer cidadão de nosso País. Os comentários ao meu texto não se ativeram a esse dado. O advogado não é melhor que o médico, o sapateiro, o bancário, enfim, o cidadão brasileiro, ou o estrangeiro que viva no Brasil; a todos aplica-se a lei, que não distingüe seu destinatário (com mais razão, a lei penal). Não precisamos disso, meu amigo. Ou, é defensável que, ao praticar os crimes de INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E DESACATO, no exercício da profissão, o advogado seja imune? Será que iríamos tão longe? Quem escreve como você, por acaso precisa injuriar o juiz, se pode, muito bem, apenas opor embargos de declaração, com caráter de infringentes? No mais, pode discordar, sinta-se bem, se lhe apraz engrossar uma fileira de profissionais de discutível preparo, mesmo não sendo (não parece ser) um deles . Maria Lima
7/07/2004 14:25Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo)Rogata maxima venia. O comentário da colega mar...
Rogata maxima venia. O comentário da colega maria LIma distancia-se e muito do que se constata nas barras dos tribunais. Especificamente em relação a imunidade judiciária, discordo literalmente da opinião da colega. Aliás, a hodierna jurisprudência pátria tem pacificado o seu entendimento no sentido de que existindo NEXO CAUSAL o causídico tem garantido a sua imunidade judiciária. E, não poderia ser diferente. Até porque, é comun tomarmos conhecimento de representações contra causídicos sem pé e sem cabeça, absolutamente por espírito êmulo e revanchista. Ademais, a colega não pode deixar de relevar que ela não exerce o seu mister em nenhum país de primeiro mundo, em que , tanto o causídico quanto o jusisdicionado e contribuintes são respeitados. Ademais, criou-se neste país terceiro-mundista a absurda fantasia de um IMPÉRIO DOS MAGISTRADOS, IMPÉRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e por aí afora. A bem da verdade, o advogado neste país é considerado um mero coadjuvante na relação processual, e é de fato um ESCRAVO DO PROCESSO. Lamento a posição dúbia da colega, que sem dúvida, em nada corrobora ao demais colegas, e trai a incessante luta em prol de melhores e justas condições de trabalhos ao abnegado advogado que colhe os seus "calos" nos cartórios diários deste país, e, por demais, é quem oxigena e reboca o Poder Judiciário. Paulo Jorge Andrade Trinchão - Advogado
7/07/2004 12:53Maria Lima (Advogado Autônomo)Vejo que o comentarista MARCO AURÉLIO MOREIRA B...
Vejo que o comentarista MARCO AURÉLIO MOREIRA BORTOWSKI pertence ao grupo dos que discordam sem precisar, para tanto, injuriar ou difamar. É nesse dado que se resumiu meu comentário – ao ridículo § 2º do art. 7º . da Lei 8.906/94, pelas razões expostas em meu no meu texto. Sei que é difícil a compreensão de que, para o advogado, a lei POSTA é um dogma; mas, é um princípio consagrado de jurisfilosofia. Não poderia ser diferente, pois a lei retira - deveria retirar - da sociedade seus anseios, num determinado momento sócio-cultural, e o cristaliza no preceito genérico, que a todos obriga. Nem se imagina um advogado, que, ao postular, ficasse a tecer críticas CONTRA a lei, pois isso seria quixotismo, falta de conhecimento, tudo, menos advogar. Porque o juiz é aplicador da lei, e, salvo inconstitucionalidade - que pode, mesmo que apenas incidenter tantum, reconhecer, deixando de aplicá-la -, não há como fugir do DOGMATISMO de sua aplicação. Mas, a opinião que assim não considera tem companhia de peso, pois tive um extraordinário professor, Sérgio Marques de Morais Pitombo, que deu-se ao trabalho de explanar o tema, com a inexcedível competência que tinha, com o seguinte exemplo: no crime de infanticídio, o co-partícipe é apenado com as mesmas penas da autora do crime (desde que não tenha praticado atos executivos, bem entendido). Isto, em razão do disposto na Parte Geral do Código Penal, que diz comunicar-se, ao co-autor, as elementares do crime. E penalistas de escol, como Aníbal Bruno e Magalhães Noronha, dentre inúmeros outros, de igual brilho, diziam que o co-partícipe do infanticídio é HOMICIDA. Ora, este ponto de vista, fruto da crítica à lei POSTA, é indefensável. Num pronunciamento ditado pela emoção, Nelson Hungria disse: "deveria haver uma ressalva na lei, quanto ao crime de homicídio". Ao que o Prof. paulista Basileu Garcia respondeu: "deveria haver, mas, NÃO HÁ". Assim, é de se supor que esses penalistas, que eram advogados, questionassem a lei, na condição de doutrinadores; nos livros, nos grandes jornais, nos simpósios em que brilhavam, questionavam a lei; mas, ao ADVOGAR, não tinham como fugir da lei em vigor: entender o contrário, seria excepcionar a lei penal, para PREJUDICAR o réu, o que, pelo nosso ordenamento jurídico, é inadmissível. Se a lei não é boa, coisa que, no Brasil, é mais do que comum, cabe provocar o parlamento, ou o que o valha, mas, para o ADVOGADO, a lei é a "fórmula da ordem" (Goffredo da Silva Telles). Saudações.
7/07/2004 00:42Marco Aurélio Moreira Bortowski ()Quero tecer algumas considerações acerca da pos...
Quero tecer algumas considerações acerca da posição assumida pela ilustre colega dra.Maria Lima Maciel. De pronto, digo-lhe que não desejo fazer qualquer comentário meritório quanto à sua irresignação. Apenas, tenho a impressão que há um equívoco da colega no que tange a consideração de que " A lei é dogma" para o advogado. Perdoa-me, o advogado não é e não deve ser "um escravo da lei", porque, muitas vezes, a lei não é justa, não é legitima, não decorre da soberania popular, mas é imposta por um grupo pequeno que se apodera do poder, como é de sabença. Digo-lhe, sinceramente, e com o maior respeito, que o advogado é "Escravo da Justiça e do Direito", com todas as suas facetas que daí advém. Aproveito a oportunidade para dirigir-me ao eminente Bel. Aristoteles Atheniense que, se a minha memória não me engana, é o nosso Vice-Presidente Nacional. É o momento da OAB enfocar mais e mais o advogado privado, aquele a quem denomino " de balcão" e de "honorários privados". Aquele que não tem férias pagas, 13º salários e outros direitos como os advogados públicos. Penso que o primeiro passo é eliminar, na Reforma do Judiciário, o recesso dos Tribunais e a tal de Férias Forenses. Há 22 anos exerço a advocacia, sem o exercício de qualquer cargo público. Digo-lhe: é preciso pensar nisso. É indispensável refazer-se a Lei da Assistência Judiciária Gratuita. É indispensável, a meu juízo, pensar-se em estabelecer-se constitucionalmente a paridade nos Tribunais: 1/3 de juízes de carreira; 1/3 de membros do MP e 1/3. Os Tribunais devem ser compostos dos melhores e daqueles que trazem experiências diferentes, ângulos de vida diversos,etc. Basta que nós advogados queiramos. O Poder Judiciário não é propriedade de alguns magistrados. O Poder Judiciário é a própria sociedade de uma determinada Nação.
6/07/2004 23:30Maria Lima (Advogado Autônomo)Em quase tudo correto o elegante texto, revelad...
Em quase tudo correto o elegante texto, revelador da cultura de seu subscritor, inclusive pelo estilo literário. No entanto, cosidero correta a suspensão parcial do alcance do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94 - cujo teor ora transcrevo, em parte: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele (...)". Ora, o advogado deve, antes de tudo, valorizar os poderes instituídos, as leis - para o advogado, a lei é um dogma, enquanto tal - e os ditames morais da sociedade. Injúria, difamação e desacato são crimes previstos do Código Penal; se o advogado, no exercício da profissão, cometer tais crimes, deve responder, como qualquer cidadão brasileiro. Com essa parte do art. 7º suspensa, assistimos, ou ouvimos falar, de constrangedoras situações, envolvendo advogados e autoridades. Imagine-se, com ela em vigor! Depararíamos com horrendo espetáculo, de que não teríamos motivo algum para nos orgulhar - antes, teríamos vergonha de tal "imunidade", desnecessário privilégio, de discutível juridicidade, pois isso seria excepcionar a lei penal, para favorecer, aprioristicamente, aquele que, sem tal imunidade, seria réu de processo penal. A "mens legis" inspiradora desse artigo, na parte acima transcrita, para mim, é uma incógnita. Os advogados não precisam desse passaporte para a exteriorização de algo que no fundo é revelador de incompetência, falta de preparo, suscetibilidade exacerbada, e ignorância, lato sensu. Tenho quase certeza de que o Dr. Luiz Riccetto Neto jamais teve um entrevero com autoridades ou advogados da parte contrária à defendida por ele. A Adin n. 1.127-8 deve revogar a parte da lei, supramencionada - hoje apenas suspensa. Maria Lima
6/07/2004 18:30ATHENIENSE (Advogado Sócio de Escritório)Congratulo-me com o autor do texto acima, pelo...
Congratulo-me com o autor do texto acima, pelo destaque que conferiu ao atual estatuto da OAB, especialmente nas considerações emitidas quanto a suspensão da eficácia de alguns dispositivo de vital importância no exercício da advocacia. Todos nós aguardamos com maior interesse a palavra definitiva do Pretório Excelso, em relação àqueles artigos, acreditando que a Corte, em sua composição atual, certamente haverá de rever as restrições impostas á nossa lei, permitindo que venha a prevalecer em sua redação originária. Não é outra a esperança do Conselho Federal de nossa instituição, em cujo comando se encontra o operoso Presidente Roberto Antônio Busato.

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