Dez anos depois

Há muito o que fazer para aplicar plenamente Estatuto da Advocacia

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6 de julho de 2004, 16h31

Em sintonia com as aspirações de renovação e modernização do país, por força do artigo 17 do Decreto nº 19.408 de 18 de novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório e referenciado pelo ministro da Justiça, Osvaldo Aranha, fora instituída a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, entidade de indissolúvel união de advogados, monolítica, inquebrantável e fiel caixa de ressonância da sociedade brasileira.

O decreto do executivo nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, também assinado por Getúlio Vargas, aprovara e mandara observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil e, em 9 de março de 1933, na segunda sessão preparatória, fora realizada a eleição da diretoria, sendo Levi Carneiro aclamado o seu primeiro presidente.

A partir de então, atendendo as novas exigências da sociedade e acompanhando a sua transformação, a entidade fora adaptando a sua face e aperfeiçoando a sua fisionomia através da edição dos decretos nºs 24.185/1934 e 24.631/1934, do decreto-lei nº 3.063/1941 e das leis ordinárias nºs 510/1937, 323/1948, 690/1949, 794/1949, 1.183/1950, 1.580/1952 e 3.123/1957.

Especial destaque merecera o decreto-lei nº 4.563 que, em 11 de agosto de 1942, que autorizara a OAB a instituir Caixas de Assistência, em beneficio dos profissionais nela inscritos.

A dinâmica normativa evoluíra até que, em 27 de abril de 1963, o então Presidente da República João Goulart sancionara a lei ordinária nº 4.215, criando o primeiro estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ainda nesse processo de evolução e acompanhando as transformações sociais, o citado estatuto passara quase ileso pelo funesto período da ditadura militar, sofrendo as modificações das leis ordinárias nºs 5.390/1968, 5.681/1971, 5.842/1972, 5.960/1973, 6.743/1979, 6.884/1980 e 7.346/1985 e do decreto-lei nº 505/1969.

Depois de longa discussão e tramitação pelo Congresso Nacional, em 04 de julho de 1994, o então presidente da República Itamar Franco sancionara a lei ordinária nº 8.906, que dispusera sobre o novo estatuto da advocacia e a OAB.

Na ocasião da promulgação da lei federal nº 8.906/94, por estar na inexcedível honraria de presidir a valorosa 101ª Subsecção da OAB, este advogado pudera testemunhar feliz e gratificado, o empenho do experiente dirigente José Roberto Batochio, então presidente do egrégio Conselho Federal, na defesa do novo estatuto.

A pressão que à época desabara sobre os ombros desse valoroso comandante, por representar a advocacia nacional, faria dobrar homens às dúzias mas, a prevalência de suas virtudes, a sua liderança, a sua coerência, a sua lealdade e os seus indesviáveis compromissos com os verdadeiros interesses da advocacia e da cidadania do Brasil, foram decisivos e imprescindíveis para a sobrevivência do novo estatuto.

O novo estatuto da advocacia e da OAB, à época, sofrera duras críticas de setores específicos da sociedade, sendo alguns dos seus dispositivos suspensos por liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, perante Supremo Tribunal Federal.

Dentre as várias inovações contidas no referido estatuto da advocacia, de cristalino espírito de unidade, reiterando princípios e ideais que sempre iluminaram a gloriosa trajetória da mais representativa, libertária e humanística entidade da sociedade civil brasileira, destacam-se as seguintes:

– instituição de eleição direta para todos os Conselhos Seccionais, Conselheiros Federais e para todos os cargos de direção das Caixas de Assistência, com aumento da duração do mandato para três anos;

– obrigatoriedade de inscrição na OAB dos advogados públicos da Advocacia-Geral da União, de Defensoria Pública, das Procuradorias e Consultorias Jurídicas, cujas atividades passaram a ser regidas pelo Estatuto, seu Regulamento e pelo Código de Ética e Disciplina;

– a proporcionalidade entre o número de Conselheiros Seccionais e o contingente dos respectivos advogados inscritos, com a supressão da representação do Instituto dos Advogados;

– obrigatoriedade de visto do advogado em todos os atos constitutivos de pessoas jurídicas;

– atribuição de competência às Câmaras do Conselho Federal para editar resoluções sobre matérias específicas de sua alçada;

– vedação ao profissional de atuar no processo trabalhista, ao mesmo tempo, como preposto e advogado;

– fortalecimento político financeiro das Subsecções e das Caixas de Assistência dos advogados;

– direito a honorários na hipótese de nomeação para o patrocínio de causas dos necessitados;

– instalação obrigatória de salas da OAB, nos prédios das delegacias de polícia e de presídios;

– criação de um cadastro nacional de todos os advogados brasileiros;

– legitimação dos Conselhos para o ajuizamento da ação civil pública;

– indispensabilidade do advogado à administração da justiça;

– imunidade do advogado em relação a ofensas irrogadas no exercício da profissão;

– inviolabilidade de correspondências e comunicações, inclusive telefônicas;

– direito de sustentar as razões de recurso após o voto do relator;

Dez anos se passaram e ainda permanece pendente de julgamento de mérito a referida ação direta de inconstitucionalidade que suspendera alguns de seus dispositivos, bem como, ainda não estão instaladas salas da OAB em muitas delegacias de polícia e presídios, as Subseções ainda não gozam da almejada autonomia financeira, o advogado continua dispensável nos juizados especiais e na justiça do trabalho e a imunidade do advogado ainda é desprezada por muitos juízes, promotores de justiça e delegados e polícia.

Deve ser ressaltado que as prerrogativas contidas no texto do novo estatuto da advocacia, assim como aquelas contidas na lei orgânica da magistratura e do Ministério Público, não representam privilégios de categorias profissionais mas, tão somente, tratam-se de garantias mínimas asseguradas aos operadores do direito e que visam assegurar ao cidadão e à sociedade, plenitude de defesa, decisões justas e imparciais.

E, neste 4 de julho de 2004, registrando-se o transcurso de uma década na vigência do novo estatuto da advocacia e da OAB, constata-se que ainda há muito que fazer para que o mesmo seja aplicado em toda a sua plenitude.

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