Nome sujo

Período em que devedor fica inscrito na Serasa é de cinco anos

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5 de julho de 2004, 13h45

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo para permanência dos dados do devedor nos cadastros de restrição de crédito como Serasa e SPC é de cinco anos.

Segundo informações do STJ, depois de interpretar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os ministros decidiram que o prazo prescricional de cinco anos nele referido não diz respeito à ação de execução, mas sim a qualquer tipo de ação de cobrança.

A decisão foi tomada em julgamento de cinco recursos da Serasa contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vinha aplicando o prazo de três anos como o máximo permitido para a manutenção dos dados negativos sobre o devedor.

Para os desembargadores, o período em que o nome do devedor fica inscrito nos cadastros deveria ser o mesmo fixado pelo novo Código Civil brasileiro para a ação de execução ou cambial. Mas, ao acolher os recursos da Serasa, o relator dos processos, ministro Humberto Gomes de Barros, decidiu que, na verdade, existem dois prazos a serem considerados na questão.

Um deles, de três anos, que se aplica à ação de execução, a chamada ação cambial, na cobrança de título de crédito. Isso porque, decorrido esse período, o devedor não mais pode ser executado por aquele débito.

O outro, que se aplica ao caso, de cinco anos, é o prazo de que dispõe o credor para exercer seu direito de cobrança, considerando que a execução é apenas uma das formas pelas quais o débito pode ser cobrado. Isso porque existem outras, como a ação monitória, a ação de locupletamento ou mesmo a de cobrança pelo rito ordinário. Assim, para o STJ, o CDC não restringiu o prazo da prescrição à cobrança.

Resp 472.203

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