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5 julho 2004

Nome sujo

Período em que devedor fica inscrito na Serasa é de cinco anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo para permanência dos dados do devedor nos cadastros de restrição de crédito como Serasa e SPC é de cinco anos.

Segundo informações do STJ, depois de interpretar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os ministros decidiram que o prazo prescricional de cinco anos nele referido não diz respeito à ação de execução, mas sim a qualquer tipo de ação de cobrança.

A decisão foi tomada em julgamento de cinco recursos da Serasa contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vinha aplicando o prazo de três anos como o máximo permitido para a manutenção dos dados negativos sobre o devedor.

Para os desembargadores, o período em que o nome do devedor fica inscrito nos cadastros deveria ser o mesmo fixado pelo novo Código Civil brasileiro para a ação de execução ou cambial. Mas, ao acolher os recursos da Serasa, o relator dos processos, ministro Humberto Gomes de Barros, decidiu que, na verdade, existem dois prazos a serem considerados na questão.

Um deles, de três anos, que se aplica à ação de execução, a chamada ação cambial, na cobrança de título de crédito. Isso porque, decorrido esse período, o devedor não mais pode ser executado por aquele débito.

O outro, que se aplica ao caso, de cinco anos, é o prazo de que dispõe o credor para exercer seu direito de cobrança, considerando que a execução é apenas uma das formas pelas quais o débito pode ser cobrado. Isso porque existem outras, como a ação monitória, a ação de locupletamento ou mesmo a de cobrança pelo rito ordinário. Assim, para o STJ, o CDC não restringiu o prazo da prescrição à cobrança.

Resp 472.203

Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

10/07/2004 19:17 Edson Vilela ()
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Conheça o Caso SERASA em links, com atuação do Ministério Público Federal; CPI da SERASA; proposições no Senado Federal; os equívocos dos programas de microcrédito e de geração de emprego do governo Lula que consideram a SERASA como fonte de informação "séria" e muito mais em http://caso.serasa.vilabol.uol.com.br
6/07/2004 05:18 Robson (Advogado Sócio de Escritório)
Nota-se que o novo Código Civil diz expressamen...
Nota-se que o novo Código Civil diz expressamente que, prescreve em 3 anos a pretensão de haver o pagamento de título de crédito a contar do vencimento. O presente causídico onde fez uma brilhante palestra acerca do Novo Código Civil asseverou que ao definir o prazo prescricional em 3 anos, o fez para os títulos de crédito novos ou seja, os que forem criados a partir de 11 de janeiro de 2003, na mediada em que, a lei nova não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, princípios constitucionais ( art. 5º, XXXVI), que se aplicam ao caso concreto. Vale dizer que, se a operação comercial (compra e venda) ou a financeira ocorreu antes do dia 11-01-03, os seus efeitos estão garantidos pelos princípios acima citados. Todas as disposições novas devem respeitar a Constituição. Fala ainda que, a lei vem para regrar o futuro e pode até alcançar fatos pré-existentes, se estes ainda não ocorreram. A Prescrição trienal referida no art. 206, do novo Código Civil adota a linha da pretensão. O novo Código Civil acompanhou mais a violação do direito e não a pretensão de direito processual e sim de direito material. Ressalte-se ainda que, artigo 206, § 3º, inciso VIII é claro e fala em pretensão para haver o título de crédito, que é de 3 anos e após este prazo o direito do credor não finda, na mediada em que, pode ainda o credor, propor uma ação de cobrança por enriquecimento ilícito do devedor, (art. 884 novo Cod. Civil) neste caso, também não se estaria cobrando o pagamento de um título de crédito (este está prescrito) e sim o seu direito material de cobrar uma dívida pelas vias ordinárias cujo início de prova é um título de crédito prescrito, que pelo novo Código Civil a prescrição cai de 20 para 10 anos (art. 205 do novo Código Civil), no entanto, o Código do Consumidor, limita o período de informação de um débito, ao prazo máximo de 05 anos. Robson Martins Gonçalves - AMG_Advocacia http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
6/07/2004 00:28 Marco Aurélio Moreira Bortowski ()
Perdoe-me dr. Sidnei, mas a interpretação que o...
Perdoe-me dr. Sidnei, mas a interpretação que o nosso Tribunal de Justiça dava ao dispositivo era mais favorável ao consumidor, pois se o título , objeto da negativação, tinha prazo de execução menor do que cinco anos, se entendia que deveria ser excluido do cadastro, porque perder-se-ia a execução cambial. Lamentavelmente, os detentores do poder venceram novamente.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/07/2004.