Violência doméstica

Justiça aplica pena de prisão a homem que agrediu mulher e filhos

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5 de julho de 2004, 9h07

A Justiça começa a dar mostras de que não tolera mais a violência doméstica. Numa decisão pioneira nesses casos, o juiz Italo Morelle condenou R.M.L. a nove meses e 10 dias de reclusão por ter surrado sua mulher e seus filhos.

O juiz determinou o cumprimento inicial da pena em regime semi-aberto e negou o direito ao agressor de recorrer em liberdade. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo modificou em parte a decisão.

A condenação foi mantida, inclusive no que toca ao cumprimento do regime semi-aberto, mas os desembargadores decidiram que o acusado pode recorrer em liberdade.

Na prática, ao contrário do que costuma ocorrer nesses casos, onde os delitos são classificados como de natureza leve e, feita a transação penal, a dívida dos agressores com a Justiça é paga com cestas básicas ou multa, R.M.L. cumpriu pena de prisão até que o TJ paulista lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade.

Consta do processo que, em razão das agressões, a mulher do réu permaneceu internada e um de seus filhos, depois de surrado, chegou a desmaiar.

A sentença foi proferida em setembro do ano passado. Ou seja, antes da edição da Lei nº 10.886, que passou a tipificar penalmente o crime de violência doméstica. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva há cerca de 20 dias (veja link).

Leia a sentença:

V I S T O S et cetera

R.M.L. , quantum satis identificado no caderno dos autos a f. 03, foi denunciado e vê-se criminalmente processado pela prática do delito nomen juris lesão corporal em concurso de infrações ou continuidade delitiva (artigo 129, caput, e parágrafo 7o., c.c. artigo 71, ambos do Código Penal).

Historia a exordial acusatória que no dia 1º de novembro de 2000, aproximadamente às 13 horas, na R. xxxxxxxxxxxx, xxx, nesta urbe e Comarca, o acusado ofendeu a integridade corporal de seus filhos B. e E., causando-lhes lesões descritas nos laudos encartados no processo.

Prossegue dando conta que o acusado, sem motivo aparente, quando dos fatos, agrediu seus familiares, inclusive as vítimas encimadas, socando-as e pontapeteando-as.

A denúncia oralmente ofertada encontra-se a f. 75.

Prévia a f.100.

O despacho inaugural de cunho positivo, encetador, desta actio criminalis foi proferido a f.111.

Além das vítimas(f.121/122) foi ouvida uma testemunha(f.120) arrolada pelo Ministério Público e três pela nobre Defesa (f.125/7).

Interrogatório a f.128.

Manifestaram-se derradeiramente as partes (f.124 e verso), oportunidade em que houve aditamento da denúncia.

Em providências complementares advieram os documentos de f.136/7.

Eis a sinopse.

DECIDO

Prospera a proposição acusatória.

Deveras e ver-se-á linhas avante.

A prova oral coligida, sob a umbela garantidora do contraditório, apresentou-se rotunda para alicerçar o desideratum da douta acusação.

A. (f.120), mãe das pequenas vítimas, deu conta do caráter avalentoado do acusado e esclareceu que este, ébrio e sob efeito de estupefacientes, desancou-a barbaramente, ferindo-a no rosto e molestando sua coluna. Disse que o acusado apôs uma faca em seu pescoço e agrediu as pequenas vítimas que “ficaram com o corpo todo roxo” (sic). Aduziu que ficou internada em nosocômio por conta da surra.

B. (f. 121), sob a égide do contraditório, deu conta que o acusado desferiu-lhe tapas na barriga e soco no rosto, restando machucado. Esclareceu que o acusado também agrediu sua mãe e E.

E. (f. 122) verbalizou que o acusado agrediu-o com socos no peito e na altura da orelha e, ante a sova, B. desvaneceu.

A prova anteprocessual vai de encontro aos dizeres em Juízo e a descrição constante nos laudos de f. 08 e 09, além de evidenciar a materialidade delitiva, roboram as versões das pequenas vítimas e testemunha.

O salvatério do réu, externado a f. 128, a par de pouquíssimo crível, restou ilhado ao cotejo do contexto probatório. De fato, se apenas empurrou A. que, segundo ele, teria investido contra a sua pessoa, não deu qualquer explicação razoável quanto às lesões causadas nas crianças.

As testemunhas defensivas, claramente parciais ao acusado, tangenciando o perjúrio (pois nada há nos autos que demonstre a agressividade de A. e, o acusado, longe está de ser boa pessoa, com considerável antecedente criminal, havendo fatos que desabonam-no), pouco trouxeram em prol do acusado ou da verdade real.

Logo, sopesando-se o contexto probatório, a conclusão irrefreável é que a conduta do réu foi típica e subsumiu-se ao preceito primário da norma penal incriminadora lançada na r. denúncia, fazendo-se mister o escarmento.

Frise-se, nesta toada, não ser o réu um pacato cidadão, cujo princípio da presunção da inocência, em toda a sua plenitude, não calha em seu favor. Ao reverso, dir-se-ia, pois pela folha de antecedentes junta a f. 104/6, observa-se anterior envolvimento com drogas e violência contra a pessoa, precisamente por lesão corporal e, em um evolucionar nefando, tentativa de homicídio, dentre outros crimes contra o patrimônio.

Os documentos encartados após os debates evidenciam que as vítimas eram menores de 14 anos.

Passa-se a dosimetria.

Atendo aos ditames do artigo 59 do Código Penal, observa-se, em rigor que o réu não apresenta bons antecedentes. Extinta a punibilidade, quiçá por temor das vítimas (f. 45, 43, 67 e 38), transacionado a f. 44, pronunciado a f. 46, beneficiado com sursis processual (f. 69). Apresenta vita anteacta mui nodoada e, graças a um laxismo intolerável de nossa legislação, em um evolucionar terrível, culminou com a bárbara agressão destes autos. De outro tanto, nos moldes do mesmo dispositivo penal, impossível olvidar as circunstâncias e conseqüências do crime, estas, ante o imenso trauma arrostado por crianças com menos de sete anos de idade que, além de sofrerem odiosa agressão com socos, inclusive, assistiram o sombrio e execrável espetáculo de agressão contra a genitora. Psicologicamente, quais as conseqüências para os pequenos? De outro tanto, reclama o mesmo dispositivo penal observância da reprovação e prevenção do crime.

A população, hodiernamente perplexa com os índices de criminalidade, não mais tolera a violência doméstica, com forma e intensidade inauditas, aliás como amplamente divulgado na mass media e ante campanhas correlatas. Daí o caráter preventivo geral da pena, prestando-se como exemplo nesta urbe para que fatos congêneres não ocorram. E, preventivo especial, para que o acusado, com vasta caminhada na senda criminosa de voiolência contra pessoa (mulheres) emende-se de uma vez por todas.

Fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.

Face a idade das vítimas acresço-a em 1/3, montando 08 (oito) meses de detenção. Em última operação, entendendo haver continuidade delitiva, nos moldes do artigo 71 do Código Penal, acresço a pena em 1/6, montando, em definitivo, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.

O passado do réu, como encimado, desautoriza a suspensão condicional da pena.

O regime inicial de cumprimento da pena, face as considerações encimadas e nos termos do artigo 33, parágrafo 3°, do Código Penal, será o semi-aberto.

Sua vita anteacta maculada desautoriza o recurso em liberdade, nos moldes do artigo 594 do Código de Processo Penal, vigente e que exige primariedade e bons antecedentes.

Nestes termos:

JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para CONDENAR o acusado R.M.L., natural de Botucatu-SP, nascido no dia 01/03/1974, filho de A.R.L. e A.M.M.L., à pena de 09 (NOVE) meses e 10 (DEZ) dias de detenção como incurso nas regras do artigo 129, parágrafo 7°, do Código Penal em sua combinação com o artigo 71 do mesmo diploma repressivo.

Expeça-se incontinenti mandado de prisão.

Lance-se-lhe o nome no rol dos culpados.

Remeta-se cópia desta sentença à vítima em observância a Provimento do E. TJSP.

Custas ex vi legis.

P.R.I.C.

Botucatu, 09 de setembro de 2003.

ITALO MORELLE

Juiz de Direito

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