Juiz manda Interclínicas pagar transplante de medula a segurado
O juiz Nuncio Theophilo Neto, da 29ª Vara Cível de São Paulo, mandou a Interclínicas pagar todas as despesas do transplante de medula óssea de seu segurado Daniel Lafer. A empresa terá de pagar multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da determinação. Ainda cabe recurso.
O magistrado declarou inválida a cláusula contratual do plano de saúde que desobrigava a seguradora a pagar qualquer tipo de transplante, com exceção dos transplantes de córnea e rim.
Daniel Lafer aderiu ao plano da Interclínicas por intermédio da Associação Paulista dos Magistrados. Descobriu ser portador de mieloma múltiplo e teria necessidade de se submeter a transplante da medula óssea.
O segurado recorreu à Justiça em 2003, depois que teve negado, por duas vezes, seu pedido de autorização para a cirurgia. A Interclínicas contestou a ação com, entre outros argumentos, o de que as condições do contrato eram claras no sentido da exclusão de transplantes.
Ao acolher parcialmente a ação do segurado -- o juiz negou o pedido de indenização por danos morais contra a empresa --, Nuncio Theophilo afirmou que “convalidar exclusões recomendadas pelos interesses daqueles que ingressaram na brecha da secular negligência do estado, criando mercado e ‘produtos’ (assim são denominados os planos oferecidos pelas ‘operadoras’ de assistência médica ou de seguros-saúde) e para quem o objetivo é angariar o maior numero possível de ‘vidas’ (é assim que o “mercado” denomina os indivíduos que aderem a um plano de saúde ou seguro-saúde) é, no mínimo, permitir que eles agravem o que lastimavelmente se observa nesta terra: a desigualdade”.
Para o juiz, “a verdade é que se adere a um plano de saúde visando a obtenção de assistência à saúde negligenciada pelo estado e fora do sistema gerido por ele; busca-se uma alternativa custeada pelo esforço individual (não bastasse o pagamento dos tributos), exatamente para que em caso de doença não se tenha de buscar socorro num sistema que é, no mínimo, ineficiente, e que submete diariamente milhões de infelizes à ausência de praticamente tudo (leitos, equipamentos, medicamentos, profissionais etc...)”.
Na decisão, o magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços. E entendeu que “essa limitação ou exclusão, contra expressa prescrição médica, tem razão para ser entendida como abusiva”.
Leia a íntegra da sentença
Vistos e Examinados.
DANIEL LAFER, qualificado nos autos, promoveu a presente Ação de Nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização em face da INTERCLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR alegando que em 1988 aderiu a plano de saúde mantido pela requerida, por intermédio da Associação Paulista dos Magistrados. Descobriu ser portador de mieloma múltiplo, com necessidade de transplante autólogo da medula óssea. No dia 10/02/03 pleiteou autorização para realização dessa intervenção, sendo que a ré recusou-se a prestar cobertura. Reiterou o pedido e, novamente, a requerida não o atendeu. Frisou haver indicação médica para a realização do transplante, sendo que a ré não quer atende-la sob o argumento de inexistência de previsão contratual. Frisou a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos. Também alegou que os contratos de assistência médica são sujeitos à disciplina decorrente da Lei 6.839/80. Fez alusões a normativos editados pelo Conselho Federal de Medicina. Pleiteou o reconhecimento de nulidade da cláusula que exclui o tratamento da patologia, condenando-se a ré a realizar o pagamento de todo o tratamento, fixando-se indenização por dano moral. Requereu a concessão de antecipação da tutela. Juntou documentos.
A antecipação da tutela pleiteada pelo autor foi deferida a fls. 103/106. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela requerida, que foi provido.
A requerida foi citada e ofertou resposta. Preliminarmente impugnou a decisão que concedeu a antecipação da tutela, porque as condições do contrato são claras no sentido da exclusão de transplantes. Enalteceu que em razão da expressa exclusão não há abusividade a corrigir, sendo que decisão em contrário viola o ato jurídico perfeito. Que não há qualquer inobservância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo que as exclusões encontram apoio nos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98. Fez referência às Resoluções no. 10 e 12 do CONSU, que excluem a cobertura dos transplantes, exceto os de córnea e de rim. O autor estava devidamente informado a respeito da cobertura que o plano a que aderiu proporcionava. Teceu considerações a respeito da natureza do contrato celebrado entre as partes, frisando que deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda. Que o direito à saúde garantido constitucionalmente é dever do Estado. Impugnou o pedido de condenação no pagamento de danos morais e também o valor da indenização que é pretendida. Requereu que a pretensão fosse julgada improcedente. Juntou documentos.






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