Faxina geral

Limpeza de delegacia de polícia não é atividade insalubre

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2 de julho de 2004, 11h04

A limpeza e a coleta de lixo em delegacias de polícias não são atividades insalubres e não podem ser confundidas com a tarefa de garis e lixeiros em ruas e locais públicos.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu em parte recurso do estado do Rio Grande do Sul. A decisão livra o estado de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a faxineiras terceirizadas que trabalhavam em delegacias da capital gaúcha.

Em primeira e segunda instâncias, o adicional de insalubridade às faxineiras foi garantido. Elas eram contratadas pela empresa Brilho – Conservação e Administração de Prédios Ltda., que prestava serviços de limpeza ao governo estadual.

A responsabilidade do estado pelos créditos trabalhistas das empregadas foi decretada porque a empresa não quitou a verbas devidas às faxineiras. No recurso ao TST, a defesa do governo gaúcho sustentou que não poderia ser responsabilizado de forma subsidiária por obrigação de terceiros.

O argumento foi rechaçado pelo ministro Lélio Bentes, relator da matéria, com base na jurisprudência do TST. Segundo o Enunciado 331, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto a órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional”.

Para o relator, “resulta daí que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços estende-se ao ente público integrante da Administração Pública Direta, como é o caso dos autos”.

O governo, contudo, obteve êxito ao questionar a condenação relativa ao adicional de insalubridade. No recurso, a promotoria do estado afirmou que a condenação foi “impertinente” ao ampliar ou dar interpretação extensiva às Normas Regulamentadoras e anexos do Ministério do Trabalho e Emprego.

A defesa estadual sustentou que a atividade desempenhada pelas faxineiras nada tinha a ver com o serviço feito por garis e lixeiros que lidam com lixo urbano. Isso porque, no segundo caso, lida-se com matéria orgânica em estado de putrefação (animais mortos, dejetos humanos, resíduos de esgoto etc), resíduos de hospitais (lixo hospitalar com altíssimo índice de contaminação) e restos de construções.

Também com base na jurisprudência do TST, o ministro Lélio Bentes afirmou que a limpeza em delegacias de polícia equipara-se à feita em residências e escritórios, que não são consideradas atividades insalubres.

O ministro considerou que a existência de laudo pericial em sentido contrário não atrai a incidência do adicional de insalubridade. “Extrai-se do acórdão do TRT/RS que as serventes trabalhavam em atividades de limpeza e conservação interna dos prédios (Delegacias de Polícia), incumbindo-lhes a lavagem esmerada dos sanitários, pisos, pias, espelhos e área de serviço”, disse.

RR 619.626/1999.6

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