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Desconto de empréstimo bancário em folha de pagamento é abusivo

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1 de julho de 2004, 9h47

Cláusula contratual que estabelece o desconto de parcelas de empréstimo bancário na folha de pagamento é abusiva. O entendimento é o de que o salário do devedor tem natureza alimentar e, por isso, é impenhorável.

Nesse caso, se o devedor cancelar a autorização para os descontos em seu salário, o banco é obrigado a parar de fazê-lo imediatamente. Caso contrário, pode ter de pagar indenização sobre o montante indevidamente descontado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento de recurso do Banco Sudameris Brasil S/A, de Porto Alegre, contra o servidor público estadual Delmar Brito.

Segundo o STJ, o servidor entrou na Justiça com ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal. Ele afirmou que tomou emprestado no Sudameris o valor de R$ 1.015,00. O débito foi dividido em 36 parcelas de R$ 58,66, o que totalizou R$ 2.111,66, dos quais já pagou quatro prestações.

O servidor pediu que fosse declarada a ilegalidade da taxa de juros de 3,8% ao mês e da capitalização anual dos juros. Ele também requereu que fosse considerada ilegal a cláusula do contrato que autorizou o desconto das em sua folha de pagamento.

Ao examinar o recurso do Sudameris, os ministros definiram que não é possível aplicar a pretendida taxa de 12% ao ano. E que deve prevalecer o percentual pactuado no contrato assinado entre a instituição e o cliente.

Para o ministro Carlos Alberto Direito, relator do processo, não se pode considerar abusiva a taxa de juros pactuada só com o argumento de que é incompatível com a relativa estabilidade econômica do país. Isso porque é preciso considerar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes que entram no custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do banco.

Mas os ministros consideraram abusivo o desconto em folha das prestações do contrato. O entendimento foi o de que os vencimentos do servidor têm natureza alimentar e o banco não pode continuar a efetivar os descontos quando a autorização dada pelo devedor é cancelada.

Resp 550.871

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