Mensalidade atrasada

Justiça manda Universidade aceitar rematrícula de inadimplente

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29 de janeiro de 2004, 17h08

Uma estudante de Santo André (SP) conseguiu liminar para se rematricular no curso de Administração na Universidade do Grande ABC – UNIABC. A faculdade se negou a rematriculá-la porque ela estava inadimplente. Ela recorreu à Justiça e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sérgio Nascimento, acatou seu pedido.

A estudante estava devendo a universidade uma quantia de R$ 2.575, equivalente a cinco mensalidades. O advogado da estudante, Otavio Andere Neto , sócio do escritório Andere Neto, alegou que as universidades, ainda que privadas, possuem um caráter unicamente público, sendo a educação um direito social.

Além disso, existem meios legais para a universidade cobrar seus créditos, segundo ele. Para o desembargador, “a impetrante se propõe a quitar o débito em cinco parcelas”, portanto, “fica obstada a prática de qualquer ato punitivo, coercitivo ou atentatório a prestação educacional”.

Leia a liminar

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PROC. : 2004.03.00.003862-6 AG 197490ORIG. : 200461260002519/SPAGRTE : VIVIANE FERREIRA DA SILVAADV : OTAVIO ANDERE NETOAGRDO : DIRETOR DA UNIVERSIDADE DO GRANDE ABC UNIABCORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ 26aSSJ – SPRELATOR : DES.FED. MÁRCIO MORAES / TERCEIRA TURMA

Despachado em turma de férias.

Vistos, etc.

Insurge-se o ora agravante contra decisão pela qual foi denegada liminar requerida nos autos de mandado de segurança no qual foi requerida rematrícula no sétimo período do curso de administração da Universidade do Grande ABC -UNIABC.

Alega a ora agravante, em síntese, que em virtude de dificuldades financeiras transitórias, é devedora da aludida universidade da quantia de R$2.575,00, equivalente a cinco mensalidades; em razão de tal débito a autoridade impetrada não permite sua matrícula no presente ano letivo; que se propõe a ora agravante a saldar tal dívida em cinco parcelas, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à entidade educacional; que em razão do disposto nos artigos 205 e 206, I, da CF/88 a liminar deveria ter sido concedida nos autos do mandado de segurança.

É o sucinto relatório. Decido.

O juiz a quo indeferiu o pedido de liminar por entender que não se encontram presentes os requisitos previstos no inciso II do art. 7° da Lei 1.536/51, uma vez que a recusa da matrícula é justificada em função do artigo 1092 do Código Civil e do princípio que veda o enriquecimento ilícito.

Todavia, tratando-se a educação de direito social, nos termos do artigo 6° da CF/88, bem como, considerando-se o disposto na parte final do inciso I, do artigo 206, também da Constituição Federal, não se afigura aplicável, prima facie, o referido dispositivo de direito privado ao caso em tela, além do que a impetrante se propõe a quitar o débito em cinco parcelas, não se caracterizando, assim, o mencionado enriquecimento ilícito.

Verifica-se, pois, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.

Por outro lado, o periculum in mora é manifesto já que o ano letivo será iniciado na próxima semana.

Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no inciso II, do art. 7°, da Lei 1.533/51, defiro o pedido de liminar, para efeito de que seja procedida a rematrícula da ora agravante no sétimo período do curso de administração da UNIABC, ficando obstada a prática de qualquer ato punitivo, coercitivo ou atentatório à prestação educacional, na forma requerida pela agravante.

Comunique-se ao d. Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, via fax.

Oficie-se a autoridade impetrada.

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos ao Excelentíssimo

Senhor Desembargador Federal Relator Sorteado.

Sérgio NascimentoDesembargador Federal – Relator Regimental

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