Prisão mantida

Agente da PF preso na Operação Anaconda não consegue liberdade

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27 de janeiro de 2004, 16h21

O agente da Polícia Federal, César Herman Rodriguez, preso durante as investigações da Operação Anaconda, não conseguiu alvará de soltura. O ministro Nilson Naves, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de habeas corpus de Herman. O mérito da questão será apreciado pela Quinta Turma do STJ.

Ele está preso preventivamente. Além da liberdade, queria a suspensão da ação penal em curso na Justiça Federal em São Paulo.

Herman afirma que a juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região “obstaculizou a regular tramitação de diversos pedidos de vista formulados pelos defensores, inclusive do fornecimento da degravação de todas as escutas efetivadas irregularmente pelo DPF, com determinação, tão-só, da extração de partes maldosamente ‘escolhidas’ dos diálogos”.

Segundo ele, a extração de tais diálogos teria sido de trechos editados e não da integralidade das gravações. Gravações essas autorizadas “por incrível que pareça, em decorrência de sucessivas ordens do magistrado federal de 1ª instância da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, ou seja, por juiz manifestamente incompetente”, afirmou.

O agente federal alega que se exige “absoluta isenção, quer do magistrado, quer do representante do Ministério Público, para que se for o caso, a denúncia venha a ser oferecida contra o réu por acusador descompromissado com o que foi apurado na fase inquisitorial do processo”. Ele entende que essa liberdade de atuação funcional é incompatível com o acompanhamento do próprio acusador na fase de investigação: se designado membro do MP para acompanhar o inquérito, a denúncia deve ser formulada por outro procurador desimpedido. E isso não teria ocorrido no caso, uma vez que procuradores regionais da República chegaram a acompanhar pessoalmente diligências levadas a efeito por equipes da PF, sendo que todos manusearam todo o material apreendido.

Naves indeferiu a liminar porque entendeu não estarem presentes os pressupostos a autorizar a sua concessão. Para ele, com os elementos juntados aos autos, não se entrevê ilegalidade manifesta a ensejar a atuação do STJ. “Ademais, para a análise do pedido de urgência, seria necessário incursionar pelo mérito da impetração, cujo exame compete ao órgão colegiado”. (STJ)

HC 33.231

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