NotÃcias
14 janeiro 2004
Reforma do Judiciário
Projeto prevê unificação de liqüidação e execução de sentenças
Um projeto de lei que altera o Código de Processo Civil quanto à execução foi apresentado pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro MaurÃcio Corrêa, nesta quarta-feira (14/1). A medida deve ter grande impacto no tempo de tramitação de processos que envolvem indenização por danos morais ou materiais e cobrança de dÃvidas.
O projeto deve ser enviado ao Congresso Nacional no inÃcio do ano legislativo. Esta é a primeira de uma série de alterações infraconstitucionais, elaboradas pela Secretaria de Reforma do Judiciário, com o objetivo de apressar a tramitação dos processos na Justiça. "É inadmissÃvel que uma execução judicial demore de três a quatro anos. O projeto tenta amenizar esta demora, pois institui um mecanismo que condensa duas fases do processo em apenas uma", afirmou Thomas Bastos.
Atualmente, o Código de Processo Civil prevê três fases até a extinção do processo: a fase de conhecimento, a de liqüidação de sentença e a última, de execução da sentença. O projeto retira a liqüidação e a execução de sentença do livro II do Código de Processo Civil, que trata do Processo de Execução, e os incorpora ao livro I, relativo ao Processo de Conhecimento. Ou seja, a liqüidação e a execução de sentença deixam de ser autônomos e passam a fazer parte do processo de conhecimento.
Os efeitos práticos da mudança são muitos e atingem, principalmente, as pessoas que ganharam uma causa de indenização ou cobrança na Justiça e têm em mãos um tÃtulo executivo judicial -- uma sentença. Com as alterações, elas deverão esperar menos tempo para receber as quantias a que têm direito. O projeto pode levar à redução de pelo menos um terço no tempo de tramitação do processo.
As regras atingem somente sentenças judiciais condenatórias ao pagamento, por exemplo, de indenizações por danos morais e materiais, pensões alimentÃcias, danos por acidentes de trânsito, cobranças de dÃvidas comuns, entre outros casos. As novas regras não alcançam tÃtulos executivos extrajudiciais como cheques, notas promissórias, duplicatas, seguros de vida, contratos de aluguel, entre outros, em que o documento em si já comprova a existência da dÃvida. (MJ)
Leia a Ãntegra do projeto:
PROJETO DE LEI
Inclui e dá nova redação a dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativamente ao cumprimento da sentença que condena pagamento de quantia certa, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Livro I, TÃtulo VIII, CapÃtulo VIII, Seção I, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 466-A. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigÃvel.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possÃvel e não excluÃdo pelo tÃtulo, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida." (NR)
Art. 2o O Livro I, TÃtulo VIII, da Lei no 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes CapÃtulos IX e X:
"CAPITULO IX
Da Liquidação da Sentença
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso,qualquer que seja seu efeito, processando-se em autos apartados, no juÃzo de origem cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, II, letras "d" e "e", é defesa a sentença ilÃquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisita-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
Revista Consultor JurÃdico, 14 de janeiro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Data venia do brilho do snr. ministro, nosso de...
A intenção é boa e deve ser incentivada, mas o ...
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