Sociedades de advogados do Paraná não estão isentas da Cofins
As sociedades de advogados do Paraná não estão isentas do pagamento da Cofins. O entendimento é do juiz substituto da 11ª Vara Federal de Curitiba (PR), Mauro Spalding. Ele julgou improcedente o mandado de segurança coletivo ajuizado pela OAB do Paraná.
De acordo com a sentença, a isenção da Cofins prevista pela Lei Complementar nº 70/91 foi revogada em 1996 pela Lei nº 9.430/96, obrigando as sociedades civis ao recolhimento da contribuição desde então.
O juiz entendeu, ainda, que a Súmula nº 276 do STJ não pode ser interpretada em favor das sociedades civis quanto à revogação da isenção, já que se refere somente aos casos ocorridos até o advento da Lei nº 9.430/96.
Ficou ressalvado na sentença que as sociedades de advogados que pretenderem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da Cofins devem entrar com ações individualmente, tendo sido vedado o depósito judicial nos autos do referido mandado de segurança, que aguarda eventual recurso da OAB-PR.
Leia a sentença:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
AUTOS Nº 2003.70.00.036276-4
IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO(S): DELEGADOS DA RECEITA FEDERAL DE CURITIBA, DE CASCAVEL, DE FOZ DO IGUAÇU, DE LONDRINA, DE MARINGÁ, DE PARANAGUÁ, DE PONTA GROSSA e UNIÃO FEDERAL.
S E N T E N Ç A
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/PR contra atos atribuídos aos DELEGADOS DA RECEITA FEDERAL das regiões Fiscais do Estado do Paraná acima citados e da UNIÃO FEDERAL, atos estes consubstanciados em exigência da COFINS dos escritórios de advocacia sediados no Estado do Paraná, o que a impetrante sustenta ser inconstitucional por violação à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso II da Lei Complementar nº 70/91.
Em síntese, a impetrante traz como fundamento jurídico de seu pedido a inconstitucionalidade da revogação da referida isenção tributária pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 que, sendo de natureza ordinária, não poderia ter revogado regra jurídica antes instituída por lei complementar, hierarquicamente superior, à luz do art. 59 da Constituição.
Às fls. 23/25 foi determinado ao impetrante que emendasse a petição inicial de modo a regularizar sua representação processual, a majorar o valor da causa e recolher as custas judiciais complementares, bem como a incluir a UNIÃO FEDERAL no pólo passivo na qualidade de litisconsorte necessária, o que foi cumprido às fls. 27/28.
Em r. decisão de fls. 30/33 a medida liminar requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário foi indeferida initio litis, ocasião em que foram excluídos do pólo passivo da demanda todos os Delegados da Receita Federal lotados em domicílio fiscal diverso de Curitiba-PR por questões de incompetência territorial.
Daquela decisão foi interposto agravo de instrumento pela impetrante (fls. 75/90), o que deu ensejo à retratação parcial deste juízo em nova decisão de fls. 91/92, tendo sido novamente re-incluídos no pólo passivo da demanda os litisconsortes impetrados antes excluídos naquela decisão agravada, mas mantido o indeferimento da liminar. Desta nova decisão houve oposição de embargos de declaração pela impetrante (fls. 256/258) que foram rejeitados em decisão de fls. 259/260, dando azo à interposição de novo agravo de instrumento (fls. 261/274).
As autoridades impetradas, devidamente notificadas, prestaram suas informações tempestivamente (CURITIBA - fls. 46/62; ONMTA GROSSA - fls. 103/124; CASCAVEL - fls. 175/180; FOZ DO IGUAÇU - fls. 125/153; MARINGÁ - fls. 156/167; LONDRINA - fls. 168/174; PARANAGUÁ - fls. 181/202), tendo a UNIÃO FEDERAL contestado o feito às fls. 63/69.
Em síntese, as impetradas sustentaram basicamente que: a) é desnecessária lei complementar para instituir a COFINS e, do mesmo modo, para revogar isenção anteriormente regrada por aquela espécie normativa, haja vista que o fundamento de validade da exação é o art. 195, I da CF/88, e não o art. 195, § 4º da Carta Magna; b) a Súmula nº 276 do E. STJ não se refere à hipótese de revogação da isenção trazida pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, mas sim, de situação relativa à imposição de condições para o gozo da isenção, caso contrário, significaria usurpação de competência privativa do STF por aquela Corte Superior de Justiça; c) o princípio da universalidade das contribuições sociais não permite a interpretação pretendida pela impetrante; d) não há se falar em hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, haja vista que ambas têm o seu fundamento de validade na Constituição Federal; e) não é cabível impetração de mandado de segurança em virtude da ausência de ato ilegal ou praticado com abuso de poder pelas autoridades impetradas, que em sua atividade fiscalizadora têm se limitado a aplicar os dispositivos previstos expressamente em lei, exigindo a COFINS dos escritórios de advocacia do Paraná.





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