Notícias
14 janeiro 2004
Reparação moral
Permanência de nome no SPC obriga posto de gasolina a indenizar
O posto de gasolina Arrudão Ltda. foi condenado a indenizar cliente por danos morais em R$ 2.400. O posto encaminhou o cheque do cliente para restrição cadastral e, apesar de ter recebido o valor devido, deixou que seu nome permanecesse no SPC. A sentença é do juiz da 5ª Vara Civil de Belo Horizonte, Antônio Lucas Pereira.
No dia 28/10/99, o cliente, soldado da PM-MG, emitiu um cheque no valor de R$ 38,70 a favor do posto, mas foi devolvido por insuficiência de fundos. Para evitar a reapresentação do mesmo, o que significaria encerramento de sua conta, o soldado resgatou o cheque e pagou a quantia devida. Porém, no dia 5/2/01, foi impedido de comprar materiais de construção porque, ao entregar os dados para cadastro, descobriu sua inserção no Sistema de Informações Cadastrais (SIC) desde o dia 28/10/99.
O posto alegou que cabia ao consumidor acionar os cadastros de restrição ao crédito para a retirada de seu nome. Entretanto, segundo o juiz, "só quem o incluiu em tais cadastros possui legitimidade para promover a competente exclusão". E acrescentou: "Se o consumidor não mais se encontra em débito com o fornecedor, é obrigação deste último comunicar a ausência de restrições aos serviços de proteção ao crédito, sob pena de responder civilmente pelos danos provocados em virtude da sua omissão". (TJ-MG)
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
O Réu alegar que cabia ao Autor desta informar ...
É justa a indenização do consumidor pelo dano m...
A respeitável decisão que condenou o posto de g...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 22/01/2004.