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12 janeiro 2004
Sem justa causa
Unibanco é condenado por demitir portador de deficiência
O Unibanco foi condenado a indenizar um de seus empregados, deficiente visual habilitado para o serviço que fazia, por tê-lo demitido sem justa causa e não ter contratado outro empregado de condição semelhante (deficiente) para a função. A decisão é do juiz substituto Luiz Divino Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS).
O juiz condenou o banco a pagar indenização equivalente a cinco meses de salários e horas extras. "Dispensado o empregado habilitado sem a contratação de outro de condição semelhante, responde o empregador pelos salários desse empregado até o cumprimento da obrigação", entendeu Ferreira.
Leia a sentença:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº 00531-2002-003-24-00-0
RECLAMANTE(S): CARLOS ALBERTO RIBERIO LEITE
RECLAMADO(S): UNIBANCO -- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
DATA: 07 de janeiro de 2004
HORÁRIO: 12h 56min
Submetido o processo a julgamento, foi prolatada a seguinte
S E N T E N Ç A
I -- RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO RIBEIRO LEITE, qualificado às fls. 2, apresenta Reclamação Trabalhista em face de UNIBANCO -- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, alegando que trabalhava em jornada extraordinária sem a respectiva remuneração, adquiriu doença profissional, exercia cumulativamente a função de compensador, houve alteração contratual com a supressão de adicional noturno e ajuda deslocamentos.
Pede: estabilidade no emprego, indenização por danos materiais e morais, gratificação de função de compensador, adicional noturno, ajuda de deslocamento, horas extras com reflexos em DSRs e estes em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.
Protesta pela produção de provas. Dá à causa o valor de R$ 200.000,00. Junta procuração e documentos.
Não conciliados, o reclamado apresenta defesa impugnando os fatos articulados pelo autor.
Manifestação do autor sobre a defesa e os documentos às fls. 183/187.
Produzida prova oral.
Deferida a produção de prova técnica, sobre a qual desistiu o autor.
Sem outras provas, foi determinado o encerramento da instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
II -- F U N D A M E N T A Ç Ã O
1 -- PRESCRIÇÃO.
Acolho a prejudicial de prescrição com a extinção do processo com julgamento de mérito quanto às parcelas exigíveis antes de 23.04.1997 (CF, art. 7º, XXIX).
2 -- JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
O reclamante afirma que cumpria as seguintes jornadas: dezembro/1996 a fevereiro de 1999: das 22h às 06h, sem intervalo, de segunda a sexta-feira; de março a maio de 1999: das 06h às 13h30min/14h, e nos sábados, em média dois por mês, das 08h/09h às 12h/13h; de junho de 1999 a dezembro de 2001: das 08h30min às 17h, com 15 minutos de intervalo, sendo que de agosto a dezembro a jornada encerrava-se às 17h30min/18h.
Sustenta que o reclamado não permitia a correta anotação dessa jornada nos controles de freqüência.
A defesa nega os fatos relatados pelo autor, asseverando que a jornada de trabalho efetivamente trabalhada era anotada nos controles de freqüência que apresenta.
As testemunhas Ari Affonso Rolim, Domingos Soriano da Cruz Neto e Luiz Carlos Ortiz Semidi, esta última apresentada pelo reclamado, afirmaram que nos controles era anotada apenas a jornada contratual, não havendo registro daquela efetivamente trabalhada.
Diante disso, restam imprestáveis os controles de freqüência para comprovar a jornada de trabalho do autor.
De outra parte, restaram provadas as seguintes jornadas, nos seguintes períodos:
a) dezembro de 1996 a fevereiro de 1999: das 22h às 06h, de segunda a quinta feira e às sextas das 22h às 09h do sábado;
b) fevereiro de 1999 a outubro de 1999: 06 horas diárias, com acréscimo de 30 minutos antes do início e 01h após o término, totalizando 07h30min diárias de trabalho, com 15 minutos de intervalo;
c) novembro de 1999 a dezembro de 2001: das 08h30min às 17h, com 15 minutos de intervalo;
d) trabalho em dois sábados por mês, em média, das 08h às 12h, no período de março e 1999 a dezembro de 2001.
Decorre dessa jornada reconhecida o pagamento incompleto da jornada extraordinária do autor.
Procede o pedido de horas extras, tais como aquelas trabalhadas após a 6ª diária e 44ª semanal, observada a redução da jornada noturna no período em que houve labor nesse horário, com adicional de 50%, observado o divisor 180, o salário do autor, com reflexos em DSRs, e estes em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, ante a habitualidade.
3 -- ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
O adicional noturno é devido pelo trabalho em condições anormais, assim entendido o horário noturno entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, conforme disposto no artigo 73, parágrafo segundo da CLT.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2004
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