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12 janeiro 2004
Boi na linha
Procon multa Vivo em R$ 3 milhões e Claro em R$ 1,5 milhão
O Procon de Goiás, em decisões históricas, multou a empresa Vivo em R$ 3 milhões -- o máximo permitido por lei -- e a empresa Claro em R$ 1,5 milhão.
Nos processos administrativos, ficou constatado pelo Procon, que no período de 18 a 23 de dezembro de 2003 a Vivo teve uma taxa de congestionamento de até 84,10%. O art. 7º da Resolução nº 30 da Anatel estabelece que o máximo é de 5%. Já a Claro, neste mesmo período, teve uma taxa de congestionamento de até 38,5%.
Da mesma forma, a Vivo apresentou uma taxa insatisfatória de completamento de ligações, já que a resolução nº 317 da Anatel estabelece que o mínimo aceitável é de 62% das ligações completadas. Na noite de 23 de dezembro de 2003, a taxa de completamento das ligações foi de apenas 12,4%. Nas mesmas circunstâncias, a taxa da Claro foi de apenas 12,4%.
Com base nesses dados, informados pelas próprias empresas,o Procon concluiu que os serviços prestados foram ineficientes, configurando a existência de vício de qualidade por inadequação dos serviços, ferindo frontalmente as legislações em vigor a respeito do assunto.
Leia a decisão sobre a Vivo:
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
PROCON-GOIÁS
DECISÃO
Feito nº: 45.245/03
Reclamante: Departamento de Serviços Externos e Dados
Reclamada: Telegoiás Celular S/A (Vivo)
Vistos, etc....
I - DOS FATOS
Tratam os autos de Procedimento Administrativo instaurado junto a este Órgão contra a empresa reclamada Telegoiás Celular S.A. (Vivo), em virtude do Auto de Infração nº 3605/03.
Consta no referido Auto, lavrado em 24 de dezembro de 2003, que os consumidores da empresa reclamada estão enfrentando sérias dificuldades para efetuar e receber ligações em seus aparelhos celulares, tanto de ligações de celular para celular, de fixo para celular, inclusive em telefonemas interurbanos e envio ou recebimento de mensagens, as ligações não completam ou caem diretamente na caixa de mensagem do destinatário e, apesar dos problemas, a empresa reforçou as suas campanhas promocionais para atrair novos clientes. Por estes motivos a reclamada foi autuada por infração aos artigos 20, § 2º, 22, 39, II, 56, I do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 12, II, 42, 44 do Decreto Federal nº 2181/97, sendo também notificada a apresentar defesa no prazo máximo de 10 dias.
A empresa reclamada apresentou defesa escrita de fls. 83/86 alegando que o Auto de Infração é insubsistente, uma vez que o referido Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, não deu oportunidade à empresa uma prévia manifestação acerca das reclamações que alega ter recebido de consumidores, mas tão somente consubstanciou a autuação em matéria veiculada no jornal "O Popular" do dia 24.12.2003, como noticiou, entendeu que a Operadora incorreu em prática infrativa.
Acrescenta ainda a reclamada em sua defesa que, em que pese haver ocorrido alguns problemas de congestionamento em certos pontos da rede da reclamada, "decorrem do aumento substancial no tráfego telefônico em razão das festividades de Natal e Ano Novo, superando a reserva técnica em serviços, inclusive o tráfego registado no mesmo período, em anos anteriores."
Esclarece ainda a Operadora, que em virtude do provável aumento de tráfego normalmente verificado no referido mês de Dezembro, já adotou medidas para adequar à demanda, inclusive com a redistribuição dos equipamentos instalados, mobilizando toda a equipe técnica da empresa e, a participação do fabricante dos equipamentos para a manutenção do nível de qualidade dos serviços. Vale salientar ainda, que a situação, já se encontra normalizada.
Finaliza, requerendo, seja declarado nulo o citado auto de infração, pelos fatos e fundamentos acima mencionados.
É o relatório.
II - ISTO POSTO, DECIDO
DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVO LEGAL A QUE SE SUBSUMEM OS FATOS EM QUESTÃO
O Código de Defesa do Consumidor destaca em seu artigo 4º, a Política Nacional de Relações de Consumo, introduzindo entre seus objetivos o respeito à dignidade, à saúde e à segurança do consumidor, e colocando como seus princípios a vulnerabilidade do consumidor, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, entre outros.
Dentro desta perspectiva, dispõe como atribuição do Órgão Administrativo atuar como substituto processual para representar e defender o consumidor por meio de procedimento administrativo legal que poderá ser iniciado mediante ato por escrito da autoridade competente, lavratura de auto de infração ou reclamação, conforme art. 33 do Dec. Federal 2.181/97.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2004
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Não é crível que o órgão fiscalizador tenha apl...
Parece-me que na região Centro-Oeste, o PROCON ...
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