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Homologação de acordo trabalhista exige presença das partes

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9 de janeiro de 2004, 8h45

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um empregador que busca a homologação de acordo extrajudicial firmado com uma ex-empregada. Como ela não compareceu à audiência da primeira instância, o juiz determinou o arquivamento do processo.

“Exige-se para o processo trabalhista a presença pessoal das partes à audiência de julgamento, sob pena de arquivamento, se ausente o empregado-reclamante”, afirmou o juiz convocado do TST Décio Sebastião Daidone, relator do recurso. A exigência, segundo ele, destina-se a dar segurança recíproca às partes.

O recurso examinado pela Segunda Turma foi apresentado pela Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, de São Paulo, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). A empresa celebrou acordo extrajudicial com uma ex-empregada que havia ingressado na Justiça do Trabalho com uma ação. O acordo previa que o pagamento ocorreria em data certa, desde que houvesse homologação judicial, o que não ocorreu porque a trabalhadora não compareceu à audiência.

O juiz de primeiro grau determinou o arquivamento do processo, depois de dar prazo de dez dias para que ela se apresentasse, para ratificar o acordo celebrado. A empresa, que havia pago as verbas trabalhistas mesmo sem a homologação, e a trabalhadora recorreram contra essa decisão com o argumento de que o acordo resultou em “ato jurídico perfeito”.

Ao examinar ambos os recursos, o TRT de Campinas observou que a homologação é um direito das partes, porém “não significa que o acordo seja sempre válido, tampouco que o magistrado seja sempre obrigado a homologá-lo”. “Se o juiz de primeira instância entendeu ser necessária a ratificação pessoal da reclamante, pode e deve se recusar a homologar o acordo”, concluiu o acórdão.

No recurso apresentado ao TST, a Usina da Barra alegou que a ausência do trabalhador na audiência destinada à homologação de acordo extrajudicial “pode estimular a prática de simulação, fraude, torpeza e má-fé por parte dos trabalhadores”. Isso porque eles poderiam receber os valores definidos no acordo e não comparecer em juízo para fugir aos efeitos da coisa julgada. “Essa ausência pode decorrer de uma manobra para que o empregador não se beneficie dos efeitos da coisa julgada”, sustentou a empresa.

“É dever das partes, principalmente se determinado pelo juízo, comparecer à audiência, ao menos para ratificar o acordo anteriormente assinado”, disse o juiz Décio Daidone, com base em normas do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, “a alegada boa-fé da reclamada (empresa) não pode ser, nas circunstâncias presentes, tutelada pela norma processual em vigor, que prevê procedimento próprio e especifico para o caso”.

Daidone enfatizou que os procedimentos adotados pelo juízo de primeiro grau estão de acordo com os previstos na CLT, em relação aos dissídios individuais e às audiências de conciliação, e no CPC, que determina o arquivamento do processo “quando a parte não cumprir com os atos que lhe competir”, concluiu. (TST)

AIRR 787.403/2001

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