Liberdade negada

Advogado investigado na Anaconda não consegue HC no Supremo

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9 de janeiro de 2004, 17h26

Foi negado o pedido de habeas corpus feito pelo advogado Carlos Alberto da Costa Silva, investigado pela Operação Anaconda e processado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) por crime de formação de quadrilha, junto com outras 11 pessoas. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa.

Preso desde 1º de novembro de 2003, Costa Silva requeria a concessão da liminar que revogasse a prisão preventiva decretada pelo TRF-3 e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão do STJ, bem como a ilegalidade da prisão.

A defesa do advogado sustenta que Costa Silva se apresentou espontaneamente à Polícia Federal assim que soube do decreto de prisão temporária. Observa que 12 pessoas foram denunciadas, mas apenas nove teriam sido “eleitas para serem preventivamente segregadas”.

Ainda segundo os advogados de Costa Silva, a decisão do STJ acolheu parecer do Ministério Público Federal apresentado junto com documentos que não tiveram vista concedida à defesa. Argumentam que não cabe a produção de provas em ação de habeas corpus, porque implicaria em discussão sobre sua veracidade.

A prova nova apresentada pelo MPF, segundo a defesa, não se refere ao processo em que Carlos Alberto foi denunciado e, portanto, não é objeto da denúncia, nem fundamento para o decreto de prisão. De acordo com os advogados, apenas Carlos Alberto não teria sofrido nenhum tipo de apreensão, não tendo havido menção ao seu nome em nenhuma das conversas gravadas pela polícia durante 18 meses.

No despacho, em que negou a liminar requerida, o presidente do Supremo pediu informações para que nova apreciação do pedido possa ser feita pelo relator da ação, que será designado por sorteio no mês que vem.

“A aferição da plausibilidade jurídica do pedido, bem como a constatação do periculum in mora, estão inviabilizadas à falta do inteiro teor do acórdão impugnado, dada a imprescindibilidade de cotejar os seus fundamentos com as razões da impetração”, afirmou Maurício Corrêa. (STF)

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