Deferimento de tutela antecipada exige prova inequívoca de culpa
6 de janeiro de 2004, 9h14
Em ação de indenização por danos materiais e morais, o deferimento de tutela antecipada exige prova clara de culpa da parte-demandada pelo acontecimento, quando o pedido é no sentido de impor o pagamento de indenização antecipada, somada ao receio de dano irreparável. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar provimento ao agravo interposto contra a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb).
O autor da ação caiu da escada de acesso à estação de embarque do Trensurb e teve fraturas. Segundo ele, a escada rolante estava inoperante e a convencional não comportava o fluxo intenso de pessoas no local. O agravo contesta decisão que indeferiu o pedido de imediato pagamento dos danos emergentes, para o ressarcimento das despesas enfrentadas pelo autor.
Ele alegou que o indeferimento da tutela antecipada reflete diretamente na impossibilidade de sua recuperação física e mental, porque ele não têm condições financeiras para arcar com o tratamento.
Segundo o relator do processo, desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, não se pode conceder tutela antecipada sem averiguação mais profunda do caso.
“Se a escada rolante estava inoperante no momento do acidente, não impedia sua utilização como via de entrada, da mesma forma que não está provado que a escada convencional de acesso está mal dimensionada e projetada”, entendeu. De acordo com o desembargador Caminha, o fluxo intenso citado pelo autor da ação confronta diretamente com a versão de que teria rolado dois lances de escada. Neste caso, acredita, a queda seria estancada por falta de espaço ou ocorreria a derrubada das pessoas que seguiam em frente.
O desembargador afirmou que o deferimento da tutela antecipada, providência cautelar introduzida ao art. 273 do Código de Processo Civil (CPC), exige prova inequívoca de culpa. “A decisão que indefere a antecipação de tutela com apoio na ausência daqueles requisitos não fere a disciplina do art. 273, à medida que observa os rigorosos requisitos impostos pela Lei 8.952/94”, concluiu.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Leo Lima e Clarindo Favretto. (TJ-RS)
Processo nº 70.004.051.843
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