Teto salarial

Teto salarial atinge sociedade de economia mista antes de EC

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25 de fevereiro de 2004, 15h57

Mesmo no período que antecedeu a Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu teto salarial para empresas públicas e de economia mista, o princípio de salário máximo já teria de ser aplicado nessas instituições.

O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão, tomada por maioria de votos, desobriga a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, a pagar a um servidor aposentado diferenças resultantes da redução salarial efetivada em fevereiro de 1992.

Na mesma sessão de julgamento, decisão idêntica foi adotada em processos de outros servidores do Cedae e do Instituto de Tecnologia do Paraná.

O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, disse que o teto passou a ser obrigatório para empresas públicas e sociedades de economia mista somente depois da Emenda Constitucional. Isso porque o artigo 37 da Constituição, antes das alterações, no inciso específico ao teto, não fazia menção explícita às sociedades de economia mista e às empresa públicas.

Com a emenda de 1998, o artigo 37 passou a se referir explicitamente à aplicação do teto a essas organizações, “que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”.

Acompanharam o voto do relator o ministro Francisco Fausto, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal e Carlos Alberto Reis de Paula. O entendimento, vencido pelo voto dos outros seis ministros, restabeleceria decisão de segunda instância que julgou procedente o pedido do servidor da Cedae para receber a diferenças resultantes da redução salarial.

Divergente do voto do relator, o ministro Rider de Brito disse não ter havido violação constitucional na redução salarial efetuada pela Cedae. “O termo ‘administração indireta’ aplica-se às sociedades de economia mista e às empresas públicas, salvo se, expressamente, se dissesse o contrário”, afirmou o ministro.

Ele referia-se à parte principal do artigo 37 da Constituição, mantida na emenda, que submete a administração pública direta e indireta aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “Está na Reforma Administrativa, desde o Decreto-Lei nº 200, que tanto as sociedades de economia mista como as empresas públicas integram o elenco das entidades da administração indireta”, disse.

Seguindo o mesmo raciocínio, o ministro João Oreste Dalazen concluiu que a alusão à administração indireta no texto anterior é “claramente indicativa” de que as normas nele estabelecidas, entre os quais as do teto, seriam também destinadas às sociedades de economia mista e empresas públicas.

Para Dalazen, a Constituição de 1988, antes mesmo da emenda, buscou coibir os altos salários em “alguns segmentos isolados da administração pública, sobretudo o das estatais”. Em algumas delas, afirmou, foram instituídos privilégios escandalosos.

A ministra Cristina Peduzzi e os ministros Moura França, João Batista Brito Pereira e Lélio Bentes votaram também pela aplicação do teto para as estatais no período que antecedeu a emenda constitucional.

Por seis votos a cinco, venceu o entendimento de que o teto salarial se aplicava às estatais e sociedades de economia mista mesmo antes da emenda de 1998. (TST)

ERR 501297/1998

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