Operação Anaconda

César Herman tenta anular ação penal e critica investigação

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25 de fevereiro de 2004, 15h50

O agente federal e advogado César Herman, preso na custódia da Polícia Federal, em São Paulo, sob acusação de fazer parte de uma suposta quadrilha de venda de sentenças, remeteu com exclusividade à revista Consultor Jurídico seu habeas corpus. Feito por ele mesmo, o HC pede o trancamento da ação penal.

O agente federal afirma que é preciso coibir “a proliferação do concentrado ‘veneno’ da famigerada operação Anaconda por se tratar de investigação odiosa”.

Herman remeteu também à reportagem outro documento. Ele mora na rua Dina, número 99, em São Paulo. A Operação Anaconda sustenta que essa casa teria sido dada a ele por João Guedes Tavares, que aparece no esquema feito pela PF como um dos cabeças da suposta quadrilha de venda de sentenças.

O nome João Guedes Tavares aparece, no dossiê Anaconda, várias vezes. Também é repetido num resumo da operação na página 1.354 do inquérito do caso. Esse resumo data de 16 de junho de 2003 e está assinado pelo procurador da República Fabiano João Bosco Formiga de Carvalho.

João Guedes Tavares, apontado como um dos “cabeças” da suposta quadrilha, morreu em 5 de setembro de 1963, às 9 horas da manhã. Era advogado, nasceu em Atibaia e morreu com 60 anos de idade. Foi enterrado no cemitério da Consolação, no centro de São Paulo.

Ele era de uma família de juízes de Atibaia, como por exemplo seu pai, Pedro Tavares de Almeida. Herman sustenta que o simples fato de ele morar no mesmo endereço em que habitou o membro de uma família de juízes levou os agentes da PF a acharem que sua residência era fruto de uma quadrilha.

A certidão de óbito de João Guedes Tavares remetida por Herman à reportagem é um documento oficial, expedido em 17 de dezembro de 2003 pela escrevente Gisele Cristina Gallucci, do Cartório de Notas do 28 subdistrito do Jardim Paulista, na rua Comendador Miguel Calfat, 70, na Vila Olímpia, zona sul de São Paulo.

Herman já teria sido procurado por familiares de João Guedes Tavares. Eles teriam manifestado desejo de processar os autores do dossiê Anaconda por macularem o nome da família.

Leia a íntegra do HC de César Herman:

Excelentíssimo Sr Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça/Corte Especial.

HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, CONTRA ATO DA EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL, THEREZINHA CAZERTA, E CONTRA CONDUTAS DE TRÊS PROCURADORAS REGIONAIS DA REPÚBLICA, SUBSCRITORAS DA DENÚNCIA OFERECIDA NO PROCESSO Nº. 2003.03.00.048044-6 – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, E NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL Nº. 2003.03.00.065343-2, EM DETRIMENTO TAMBÉM DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª. REGIÃO, EM FACE DAS CONDUTAS DOS EXMOS. JUÍZES FEDERAIS DA 4ª. VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ALAGOAS, DR. SEBASTIÃO VASQUES E DR. ANDRÉ LUIS MAIA T. GRANJA, POR ATOS PRATICADOS NO “PROCEDIMENTO CRIMINAL DIVERSOS Nº 2002.80.00.002311-7, QUE, AO ARREPIO DA LEI 9.296, DE 24/07/96, E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FORMARAM OS MANIPULADOS SUBSÍDIOS, QUE DERAM ALICERCE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO, À VISTA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A SEGUIR EXPOSTOS.

RÉU PRESO NA CUSTÓDIA DA POLÍCIA FEDERAL DA SR/SP

CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ, brasileiro, divorciado, Agente de Polícia Federal Classe Especial em São Paulo (doc. 01), portador da Cédula de Identidade RG M-X.XXX.XXX da SSP/MG, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em São Paulo, Capital desde 1997, na Rua XXX, nº XX, Vila Nova Conceição, nos autos acima identificados, vem, por si, vale dizer, em causa própria, impetrar HABEAS CORPUS, apontando como autoridades impetradas as mencionadas no preâmbulo desta petição,

COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR,

fazendo-o com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, c.c. o art. 105, inciso I, alíneas “a” e “c”, ambos da Carta Política de 1988, com base nas razões fáticas e jurídicas a seguir alinhadas.

BREVE HISTÓRICO DOS FATOS

O impetrante e paciente foi injusta e abusivamente denunciado por três representantes do Ministério Público Federal, que teriam sido especialmente designados, por solicitação deles próprios, para oficiarem nos processos nºs 2003.03.00.048044-6 – AÇÃO PENAL -, 2003.03.00.065343-2 –MANDATOS DE BUSCA E APREENSÃO, PRISÕES PROVISÓRIAS, ROTULADO COMO MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL (SIC) -, INVESTIGAÇÃO NÃO ENCERRADA A DESPEITO DE EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS POSTERIORES À DESIGNAÇÃO, OFERECIDAS PELAS MESMAS PROCURADORAS REGIONAIS, QUE, “A PEDIDO”, FORAM INDICADAS PELO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO (doc. 02), vale dizer, pela Chefia local de 2ª. Instância do Ministério Público Federal em São Paulo, com expressa violação ao princípio do PROMOTOR NATURAL, acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, como adiante se demonstrará, ficando a portaria de nomeação, atinente ao referido processo, assim redigida, verbis:


“PORTARIA PRR/3ª. REGIÃO Nº 59, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª. REGIÃO – SÃO PAULO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Portarias n.s 421, de agosto se 1992 e 358, de maio de 1998, expedidas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República e considerando: a) o subitem 6.4 da Portaria PRRR/3ª. Região n. 17/2003 e b) o Ofício PRR3/Gab/JÁ n. 2.017/2003, subscrito pelas Excelentíssimas Doutoras Ana Lúcia Amaral, Janice Agostinho Ascari e Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, RESOLVE:

Designar, a pedido, para atuarem, em conjunto ou separadamente, no processo n. 2003.03.00.048044-6, bem como em todos os seus desdobramentos e nos feitos a ele correlatos as Excelentíssimas Procuradoras Regionais da República Doutoras ANA LÚCIA AMARAL, JANICE AGOSTINHO ASCARI E LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN.

A presente Portaria entre em vigor nesta data.

Dê-se ciência às Excelentíssimas Procuradoras Regionais da República da 3ª. Região, Doutoras ANA LÚCIA AMARAL, JANICE AGOSTINHO ASCARI E LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN e à Coordenadoria de Controle Processual. (grifamos)

JOSÉ LEÔNIDAS BELLEM DE LIMA”

Juntamente com o oferecimento da denúncia (doc. 03), que veio a ser recebida pela E. Corte Especial do TRF 3ª. Região, as representantes regionais do Ministério Público Federal, em promoções apartadas, requereram a decretação das prisões preventivas do acusado/paciente e de outras pessoas, bem como buscas e apreensões nas residências dos denunciados e de algumas sociedades privadas, isto é, entes jurídicos, sob o argumento de se tratar de crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288, do Código Penal, (docs. 04 e 05).

Após autuar a denúncia, foi determinada pela Desembargadora Federal Relatora, Dra. Therezinha Cazerta, às prévia notificações formais dos 12 acusados para que apresentassem respostas preliminares, antes do recebimento ou não da peça acusatória, que, malgrado as lacunas, omissões, contradições, veio a ser recebida pela Corte Especial do TRF da 3ª. Região, unanimemente, com esteio unicamente na versão dos fatos relatada pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora, que passou por cima ou sequer apreciou todas as questões preliminares levantadas por todos os defensores dos réus, negando-as sumariamente, com relatório distorcido da realidade dos fatos e voto no qual foram assacadas várias ofensas, desnecessárias, naquela fase processual, nos termos da Lei 8.038/90, que regula a ação penal originária, de acusados abrangidos pelo foro especial por prerrogativa de função, uma vez que, dentre os denunciados, três são Magistrados Federais de 1ª. Instância, em julgamento com cunho inegavelmente condenatório (doc. 06).

Na realidade, Sua Excelência, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, incidiu em manifesta suspeição, por adentrar no exame do mérito das imputações em fase processual imprópria, que será posteriormente argüida formalmente, através da competente Exceção, tão logo venha a ser publicado o v. acórdão, referente à sessão de julgamento levada a efeito em 19/12/2003.

Nesse sentido, ou seja, da suspeição de Magistrado que desnecessariamente, antecipa nos autos questão que deverá ulteriormente decidida, julgou o extinto TRF em acórdão mencionado em nota ao artigo 36 da LOMAN, no “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR THEOTONIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVEIA, 35ª. EDIÇÃO PÁG., 1.639 (TFR-RT 366/316)”.

A Exma Sra. Desembargadora Federal Relatora, ora apontada como uma das autoridades coatoras neste WRIT, inusitadamente, obstaculizou a regular tramitação de diversos pedidos de vista formulados por vários defensores, inclusive do fornecimento da degravação de todas as escutas efetivadas irregularmente pelo DPF, com determinação, tão-só, da extração de partes maldosamente “escolhidas” dos diálogos, editados pela divisão de inteligência sic (do órgão central), e não dos textos integrais das gravações, autorizados, ao arrepio da Lei, e da CF de 1988, por incrível que pareça em decorrência de sucessivas ordens de Magistrado Federal de 1ª. Instância da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, ou seja, por Juiz manifestamente incompetente, vertical e horizontalmente, até porque, desde abril de 2002, foram feitas sucessivas referências nos diálogos gravados a respeito de mais de um Magistrado Federal, de igual Jurisdição, vinculados ao TRF da 3ª. Região/SP, MS, e não ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, com sede em Recife/PE, ao qual estavam adstritos os Juízes Federais em exercício na 4ª. Vara Federal de Maceió/AL (doc. 07).

PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESSE TRIBUNAL, COLENDO STJ, PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS EM QUE FIGUREM COMO AUTORIDADES IMPETRADAS DESEMBARGADORA FEDERAL E MEMBROS DE MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTES EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.


Dispõe a CF de 1988, artigo 105, inciso I, letra “c”, verbis:

“c) os hábeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Assim, estando os membros do MPF em segundo grau na alínea “a” do referido artigo Constitucional, quando estes figuram como autoridades impetradas, em companhia ou não de Magistrado de segundo grau, Federal ou Estadual, legitimada está à jurisdição originária desse Egrégio STJ, para julgar o WRIT, nos termos da redação dada à alínea “c”, do artigo 105 da CF de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 23 de 02/09/99.

GARANTIA DO RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO

O princípio do Promotor Natural deve ter o devido tempero, apenas para evitar o acusador de exceção, isto é, aquele designado com critérios políticos e pouco recomendáveis. Assim já decidiu essa Colenda Corte, por sua 6ª. Turma, no julgamento do RHC 6662, Rel. Ministro Anselmo Santiago, em sessão de 20.10.97, DJU 27.4.98, exceção essa que, na espécie, ocorreu iniludivelmente, uma vez que as três Procuradoras Regionais da República, todas elas desafetas há muito tempo, como é público e notório, dos três Juízes Federais co-réus, chegaram ao requinte de pedirem a aludida designação especial à Chefia Regional do MPF de São Paulo, como se observa da simples leitura da portaria editada pelo referido Órgão, já rotulada como doc. 02.

DA IMPOSSIBILIDADE DE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTICIPAR DA FASE INVESTIGATÓRIA E DEPOIS ELE PRÓPRIO OFERECER DENÚNCIA

Exige-se absoluta isenção, quer do Magistrado, quer do representante do Ministério Público, para que, se for o caso, a denúncia venha ser oferecida contra o réu por acusador descompromissado com o que foi apurado na fase inquisitorial do processo.

Essa liberdade de atuação funcional é incompatível com o acompanhamento pelo próprio acusador na fase investigatória, uma vez que, ainda que seja possível e viável a designação de membro da Procuradoria da República para acompanhar inquéritos, deve a denúncia ser formulada por outro Procurador desimpedido, o que não ocorreu no caso concreto, por quanto as eminentes Procuradoras Regionais da República ANA LÚCIA AMARAL, JANICE AGOSTINHO ASCARI E LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN chegaram a acompanhar pessoalmente diligências levadas a efeito, por equipes da Polícia Federal promovida contra os policiais federais co-réus – devendo ser destacado que tudo fora subsidiado por escutas telefônicas irregulares -, sendo certo que todos Procuradores da República que acompanharam as diligências, manusearam todo o material arrecadado, sem no entanto deixarem cópias, mesmo que provisórias, tampouco recibo do que foi arrecadado na residência do impetrante e nos locais visitados.

No sentido de que isso conduz à nulidade do processo, diante do impedimento do representante do Ministério Público, decidiu em data recente o Superior Tribunal de Justiça, ficando o v. acórdão assim ementado, verbis:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 4.769 – PR (95.003.7461-7)

RELATOR: O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

RECORRENTE: RUI BARBOSA CORREA FILHO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE: VERGÍLIO ALBERTO TREVISAN

ADV.: DR. RUI BARBOSA CORREA FILHO

EMENTA: RHC – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – MAGISTRADO – MINISTÉRIO PUBLICO

O Magistrado e o membro do Ministério Público se houverem participado da investigação probatória não podem atuar no processo. Reclama-se isenção de ânimo de ambos. Restaram comprometidos (sentido jurídico). Daí a possibilidade de arguição de impedimento, ou suspeição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro – Relator. Votaram os Srs. Ministros Anselmo Santiago, Vicente Leal, Adhemar Maciel e William Patterson.

Brasília, 07 de novembro de 1.995 (data do julgamento)

MINISTRO ADHEMAR MACIEL, PRESIDENTE

MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, RELATOR

DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E REGULAMENTADO NO ÂMBITO FEDERAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 75, DE 20/05/93, E NA ESFERA ESTADUAL PELA LEI Nº. 8625 DE 12/02/93.

A denúncia mencionada na parte inicial desta impetração, já indicada como doc. 03, foi oferecida por três Procuradoras Regionais da República, que, como acima consignado, exerceram tal atribuição formulando elas próprias pedido de designação à Chefia do MPF em São Paulo, e não, como deveria ser, por Procuradores Regionais da República previamente oficiantes junto ao Órgão Especial do TRF da 3ª. Região, vale dizer, aos quais caberia, originariamente, a livre distribuição do processo, quer tomando-se como base o último algarismo final antes do dígito, na esteira do que comumente ocorre, vale dizer, com o evidente e frontal maltrato do princípio do Promotor Natural, circunstância essa, que, por si só, contamina, do grave vício da invalidez, a denúncia formulada por acusadores de exceção, senão vejamos:

O Supremo Tribunal Federal, na vigência da Carta Política de 1988, no primeiro caso submetido a seu julgamento em que apreciou o princípio constitucional do acusador natural em sessão plenária levada a efeito e concluída em 06.08.92, quando ainda não vigorantes (cuidava-se de meros projetos de leis), a Lei n. 8625, editada em 12/02/93, e a Lei Complementar n. 75 de 20/05/93, entendeu, por maioria, que o princípio acima mencionado foi instituído pela Carta Política de 1988, dependendo apenas da regulamentação por lei, o que posteriormente acabou ocorrendo com a edição das duas Leis acima especificadas.

Assim é que no julgamento do Habeas Corpus n. 67759-2/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, formaram-se três correntes no seio da Suprema Corte a respeito do aludido princípio, a saber:

Os Ministros Celso de Mello, Relator, e Sydney Sanches entenderam que o princípio do Promotor Natural, estabelecido pela Constituição, dependia de lei para a sua aplicabilidade, não sendo pois auto-executável. (primeira corrente)

Os então Ministros Paulo Brossard, Néri da Silveira, Octávio Galloti e Moreira Alves, todos já aposentados, entenderam inexistir na Carta Política de 1988 o princípio acusador natural. Não participou do aludido julgamento o Exmo. Sr. Ministro Francisco Resek, igualmente já aposentado, sendo que Sua Excelência era contrário à existência do aludido princípio. (segunda corrente)

Já os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Mário Velloso e Marco Aurélio, todos eles ainda na ativa, entenderam que o Princípio Constitucional do Promotor Natural, passou a existir com o simples advento da CF de 1988, sem necessidade de posterior edição de Leis Complementares ou Ordinárias.

Como visto, resulta, sem qualquer sombra de dúvida, do decidido no HC n. 67.759-2-RJ, que, ao menos depois do advento das Leis ns. 8625/93 e 75/93, esta última norma complementar, vigora, em face da Constituição de 1988, e respectiva legislação infraconstitucional, no sistema jurídico brasileiro, em especial, na área processual penal, o princípio do acusador natural, regulamentado pelas respectivas leis orgânicas dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público da União.

Sendo assim, é plenamente atual e válido o entendimento esposado, por maioria, na sessão plenária da Suprema Corte em 06/08/92, ficando o acórdão do HC no. 67759-2/RJ, assim ementado, verbis:

HABEAS CORPUS Nº 67759-2/RJ


RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

PACIENTES: CARLA ESTEVES DE AZEVEDO GUEDES E OUTRA

IMPETRANTE: NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO

COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS – MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS – A QUESTÃO DO PROMOTOR NATURAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ALEGADO EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DE DENUNCIAR – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO INJUSTO NÃO CARACTERIZADO – PEDIDO INDEFERIDO.

O postulado do Promotor Natural, que se revela iminente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da redação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei.

A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e na da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável.

Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO. Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da “interpositio legislatoris” para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa

(Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO).

Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES).

Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus.

Brasília, 06 de agosto de 1992.

SYDNEY SANCHES – PRESIDENTE

CELSO DE MELLO – RELATOR

(DJU de 01/07/93, ementário no. 1710-01, 06/08/92).

Por seu turno, em decisão pioneira, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em v. acórdão de sua Colenda Sexta Turma, votação unânime, também já havia decidido nessa mesma esteira, antes mesmo da vigência das Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados e do Ministério Público da União, ficando a ementa do v. aresto assim redigida, verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 11.722-0/SP

(91.0011496-0)

RELATOR: O EXMO. SR. MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: OTÁVIO CECCATO

ADV.: DR. RAIMUNDO PASCHOAL BARBOSA

EMENTA: RESPONSABILIDADE – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – MINISTÉRIO PUBLICO – PROMOTOR NATURAL

O Promotor ou o Procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de Promotor ou Procurador ad hoc, no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental é prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do Ministério Público, como ocorre com o Juízo natural.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro – Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros JOSÉ CANDIDO E PEDRO ACIOLI.

Brasília, 08 de setembro de 1.992.

(data do julgamento).

MINISTRO JOSÉ CANDIDO – PRESIDENTE

MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO – RELATOR

Ainda do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Ilmar Galvão, que, como visto acima, não havia participado da assentada do julgamento do HC no. 67759-2/RJ, o Excelso Pretório, por sua Primeira Turma, deixou de aplicar o aludido princípio, ao qual parece ter posteriormente aderido o próprio Ministro Moreira Alves, que, em princípio era contrário a tal tese, então integrante da Turma, porque o processo, isto é, a ação penal, havia sido instaurada antes do advento da Lei no. 8625, de 12/02/93, ficando o v. aresto assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 169169-8-CEARÁ


AGRAVANTE: LUIZ RUFINO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

EMENTA: PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA IMPUGNADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PROMOTOR NATURAL.

Recurso Extraordinário fundado em afronta aos arts. 5., XXXV e LV; 93, IX; 127, parágrafo 1.; 128, parágrafo 5., I, a, b e c; e 129, I a IX.

Carência de pré-questionamento relativamente aos incisos. do artigo 5º da CF. Sentença que, contrariamente ao alegado, se aceita em razões de convencimento que se mostram suficientes a um julgamento da espécie, sabidamente de natureza delibatória.

Processo instaurado antes do advento da Lei nº 8.625/93, em relação ao qual não tem aplicação do Promotor Natural. Precedente do STF (HC 69.599 – Relator Ministro Moreira Alves).

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental.

Brasília, 10 de outubro de 1.995.

SYDNEY SANCHES – PRESIDENTE

ILMAR GALVÃO – RELATOR

Em outro julgamento, o mesmo Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, também da Primeira Turma, voltou a aplicar o princípio de Acusador Natural, verificando-se pela leitura da ementa do aresto que não houve a quebra do referido postulado, naquele caso então apreciado, porque o Procurador de 2ª. Instância impugnado havia sido sorteado, o que é legal e legítimo, conforme se observa da súmula do julgado a seguir transcrita, verbis:

HABEAS CORPUS Nº 71429-3

ORIGEM: SANTA CATARINA

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE: VILMAR FRONZA

PACIENTE: GILBERTO STEIL

IMPETRANTE: NILTON JOSÉ MACHADO E OUTROS

COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO: A Turma indeferiu o Habeas Corpus. Unânime. 1ª.. Turma 25/10/94.

EMENTA: HABEAS CORPUS – DELITO DE PECULATO – EX PREFEITO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO SER REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESSE TRIBUNAL – OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2a. INSTÂNCIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE – INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA – APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA – PEDIDO INDEFERIDO.

O ex-Prefeito Municipal dispõe de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado nos delitos que, cometidos ao tempo em que desempenhou a Chefia do Poder Executivo local, não se acham incluídos na esfera de competência jurisdicional da Justiça Federal comum, ou da Justiça Militar da União, ou, ainda, da Justiça Eleitoral. Precedentes do STF.

O novo sistema normativo instaurado pela Constituição Federal de 1988 consagrou, como garantia indisponível dos acusados, o princípio do Promotor Natural. Precedente: RTJ 146/794, Rel. Min. Celso de Mello – Tribunal Pleno.

A escolha de Procurador de Justiça, mediante sorteio, para atuar nos processos penais originários em segunda instância, decorre de critério objetivo que, precisamente por impedir manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição, ajusta-se ao postulado do Promotor Natural, que se revela incompatível com a figura do acusador de exceção. Hipótese em que a denúncia foi oferecida por membro do Ministério Público de segunda instância, designado mediante sorteio.

O princípio da indivisibilidade, que é peculiar a querela privada, não se aplica a ação penal pública (RTJ 91/477 – RTJ 94/137 – RTJ 95/1389).

O Ministério Público sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infração penal.

Uma vez respeitada a regra de competência constitucional que define o Tribunal de Justiça como juiz natural dos Prefeitos Municipais nas causas de índole penal, nada impede que o Estado Membro que dispõe da atribuição privativa para legislar sobre organização judiciária local, venha a prescrever, em lei estadual, que o julgamento das ações penais originárias seja realizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou por qualquer de seus órgãos fracionários. A competência penal originária do Tribunal de Justiça, para processar e julgar Prefeitos Municipais, não se limita nem se restringe ao Plenário ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial, podendo ser atribuída a qualquer de seus órgãos fracionários (Câmaras, Turmas, Seções).

A ação de Habeas Corpus enseja cognição meramente sumária da questão suscitada pelo impetrante do writ constitucional. Não permite exame aprofundado dos fatos. Incorrendo qualquer divórcio aparente entre a imputação fática contida na peça acusatória e a realidade objetiva emergente do conjunto probatório produzido pela investigação penal, torna-se inviável discutir, na via estreita do habeas corpus, a alegação de ausência de justa causa para a persecutio criminis. Precedentes.

DJU 25/08/95, p. 26023 – Seção 1

Certamente, não foi por outra razão que o eminente ex-Ministro-Presidente do Superior Tribunal de Justiça Romildo Bueno de Souza, quando ainda ocupava tal cargo, determinou subisse à apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal Recurso Constitucional de Habeas Corpus, interposto contra v. acórdão de Turma do STJ que havia negado a aplicação em julgamento levado a efeito nessa Corte STJ, do princípio do “Acusador Natural”, fazendo referência ao precedente do Supremo Tribunal Federal publicado na RTJ 146/794, Relator Ministro Celso de Mello, ao despachar o RE no HC n. 1948-0/RS, DJU de 16/06/95, p.18361.

DOS PEDIDOS FINAIS E DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Pelo exposto, em virtude dos fundamentos fáticos e jurídicos acima mencionados, está patenteada, sem qualquer sombra de dúvida, inclusive documentalmente, a coexistência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em HABEAS CORPUS, quais sejam, o “FUMUS BONI JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”, independentemente de prévias informações das autoridades impetradas, apontadas como coatoras, até porque pela claríssima e documental demonstração da “designação a pedido”, para oficiarem nos autos feita pelas três Procuradoras Regionais da República acima nominadas, as quais, repita-se, sempre se insurgiram, mesmo fora dos autos, contra os três Juízes Federais incluídos na inicial acusatória, que sempre mantiveram condutas funcionais independentes e chocantes a teses adotadas pelo Ministério Público Federal em São Paulo, oficiantes em 1ª. e 2ª. Instâncias, como por exemplo no que tange a falta de atribuição do Órgão Ministerial para apurar, diretamente, infrações penais, sem o concurso da Polícia Federal.

Assim sendo, é perfeitamente cabível o deferimento da medida liminar ora pleiteada para que sejam tomadas as seguintes providências:

a- imediata sustação ou cancelamento da ordem de PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE/IMPETRANTE;

b- imediata suspensão do curso do processo criminal até o julgamento deste WRIT;

c- requisição de informações a EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL, THEREZINHA CAZERTA, e as EXMAS. SENHORAS PROCURADORAS REGIONAIS DA REPÚBLICA, oficiantes nos autos da Ação Penal nº. 2003.03.00.065344-4, e, nos autos da medida Cautelar Criminal nº. 2003.03.00.065343-2, quais sejam DRAS. ANA LÚCIA AMARAL, JANICE AGOSTINHO ASCARI E LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, violadoras do Princípio Constitucional do Promotor Natural;


d- requisição, se for o caso, de informações ao Exmo. Procurador Chefe da Procuradoria Regional da República em São Paulo, Dr. JOSÉ LEÔNIDAS BELLEM DE LIMA, que por seu turno, formalizou, a violação do aludido Princípio Constitucional;

Ao final, depois de prestadas as informações pelas quatro autoridades apontadas como coatoras e do oferecimento de parecer pela Douta SubProcuradoria- Geral da República oficiante perante esse Egrégio Tribunal, o impetrante e paciente pede seja concedida em sua totalidade à ordem de HABEAS CORPUS, acolhendo-se as preliminares suscitadas e o próprio mérito do pleito, com vistas ao trancamento da ação penal proposta, quanto a sua pessoa, sem prejuízo de, se for de Direito, venha a ser oferecida nova denúncia, desta feita por membro da Procuradoria Regional da República mediante processo aleatório e previamente estabelecido, coibindo assim, a proliferação do concentrado “veneno” da famigerada operação “anaconda”, por se tratar de INVESTIGAÇÃO ODIOSA/DIRIGIDA, que ao seu tempo, será devidamente demonstrado.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

De São Paulo p/ Brasília, 20 de Janeiro de 2004.

CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ

POLICIAL FEDERAL CLASSE ESPECIAL

Excelentíssimo Sr Ministro Relator do Habeas Corpus Nº. 33231, Protocolado em 20/01/2004, Dr. José Arnaldo da Fonseca, Perante O Colendo Superior Tribunal de Justiça.

RÉU PRESO NA CUSTÓDIA DA POLÍCIA FEDERAL DA SR/SP, ENTRE OUTROS, TAMBÉM VÍTIMA DE CONSPIRAÇÃO ODIOSA ENTABULADO POR DIVERSOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE SÃO PAULO, DISTRITO FEDERAL E MACEIÓ QUE, A SEU DEVIDO, TEMPO SERÁ DEMONSTRADO.

CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ, já qualificado no habeas corpus, acima referenciado, vem, por si, vale dizer, em causa própria, requerer RECONSIDERAÇÃO do r. despacho proferido pelo Exmo. Ministro Presidente dessa E. Corte, Dr. Nilson Naves, apontando como autoridades impetradas as Exmas. Drªs. Therezinha Cazerta, Ana Lúcia Amaral, Janice Agostinho Ascari e Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, a três últimas Procuradoras Regionais em São Paulo, com base em inúmeras razões fáticas e jurídicas, entretanto, desde logo afirma que o ponto nodal não foi, com a devida vênia, analisado na decisão monocrática e denegatória como a seguir será demonstrado, anotando que não cabe EMBARGO DE DECLARAÇÃO de decisão singular.

BREVE HISTÓRICO DOS FATOS

O impetrante e paciente foi, injusta e abusivamente, denunciado pelas três representantes do Ministério Público Federal, que teriam sido especialmente designados, por solicitação deles próprios, para oficiarem nos processos nºs 2003.03.00.048044-6 – AÇÃO PENAL -, 2003.03.00.065343-2 -MANDATOS DE BUSCA E APREENSÃO, PRISÕES PROVISÓRIAS, ROTULADO COMO MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL (SIC) -, INVESTIGAÇÃO NÃO ENCERRADA A DESPEITO DE EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS POSTERIORES À DESIGNAÇÃO, OFERECIDAS PELAS MESMAS PROCURADORAS REGIONAIS, QUE, “A PEDIDO”, FORAM INDICADAS PELO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO (doc. 01) , vale dizer, pela Chefia local de 2ª. Instância do Ministério Público Federal em São Paulo, com expressa violação ao princípio do PROMOTOR NATURAL,acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, como adiante se demonstrará, ficando a portaria de nomeação, atinente ao referido processo, assim redigida, verbis:

“PORTARIA PRR/3ª. REGIÃO Nº 59, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª. REGIÃO – SÃO PAULO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Portarias n.s 421, de agosto se 1992 e 358, de maio de 1998, expedidas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República e considerando: a) o subitem 6.4 da Portaria PRRR/3ª. Região n. 17/2003 e b) o Ofício PRR3/Gab/JÁ n. 2.017/2003, subscrito pelas Excelentíssimas Doutoras Ana Lúcia Amaral, Janice Agostinho Ascari e Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, RESOLVE:

Designar, a pedido, para atuarem, em conjunto ou separadamente, no processo n. 2003.03.00.048044-6, bem como em todos os seus desdobramentos e nos feitos a ele correlatos as Excelentíssimas Procuradoras Regionais da República Doutoras ANA LÚCIA AMARAL, JANICE AGOSTINHO ASCARI E LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN.

A presente Portaria entre em vigor nesta data.

Dê-se ciência às Excelentíssimas Procuradoras Regionais da República da 3ª. Região, Doutoras ANA LÚCIA AMARAL, JANICE AGOSTINHO ASCARI E LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN e à Coordenadoria de Controle Processual. (grifei e mudei a cor)

JOSÉ LEÔNIDAS BELLEM DE LIMA”

O ora paciente veio a saber que, em 27/01/04, as notícias do Superior Tribunal de Justiça (doc. 02), davam conta do seguinte: “STJ nega liminar a agente de Polícia Federal acusado pela Operação Anaconda”, despacho ao que se sabe não publicado, cuja fundamentação segue assim fundamentada, verbis:

NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


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27/01/2004 –

o ministro Nilson Naves, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar ao agente federal César Herman Rodriguez. O policial está preso preventivamente, acusado de envolvimento nos crimes apurados pela Operação Anaconda, da Polícia Federal. O objetivo do habeas-corpus perante o STJ era obter o alvará de soltura do acusado e suspender a ação penal em curso na Justiça Federal em São Paulo.

Rodriguez está preso desde 30 de outubro, junto com outras sete pessoas. Eles foram presos, em São Paulo, durante a “Operação Anaconda”. As investigações duraram um ano e apontaram o envolvimento de uma quadrilha em crimes de falsidade ideológica, peculato, prevaricação e corrupção passiva e ativa. Além dele, foram detidos a exmulher do juiz Rocha Mattos, Norma Regina, e os delegados da PF José Augusto Bellini e Jorge Luiz Bezerra da Silva; Wagner de Souza Rocha (vulgo “Peru”), que trabalharia em cartório; os advogados Carlos Alberto Silva e Affonso Pasarelli Filho; e o empresário Sérgio Chiamarelli.

O policial, que impetrou o habeas-corpus em causa própria, afirma que a juíza do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (SP) “obstaculizou a regular tramitação de diversos pedidos de vista formulados pelos defensores, inclusive do fornecimento da degravação de todas as escutas efetivadas irregularmente pelo DPF, com determinação, tão-só, da extração de partes maldosamente ‘escolhidas’ dos diálogos.”

Segundo ele, a extração de tais diálogos teria sido de trechos editados e não da integralidade das gravações. Gravações essas autorizadas “ao arrepio da lei e da Constituição Federal de 1988” e ocorridas, “por incrível que pareça, em decorrência de sucessivas ordens do magistrado federal de ia instância da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, ou seja, por juiz manifestamente incompetente”, afirma. “Até porque, desde abril de 2002, foram feitas sucessivas referências nos diálogos gravados a respeito de mais de um magistrado federal, de igual jurisdição, vinculados ao TRF da 3ª. Região, SP e MS, e não ao Tribunal Regional da sa Região, com sede em Recife/PE, ao qual estavam adstritos os juízes federais em exercício na 4ª. Vara Federal de Maceió/AL”.

Afirma o agente federal que se exige “absoluta isenção, quer do magistrado, quer do representante do Ministério Público, para que se for o caso, a denúncia venha a ser oferecida contra o réu por acusador descompromissado com o que foi apurado na fase inquisitorial do processo”. Rodriguez entende que essa liberdade de atuação funcional é incompatível com o acompanhamento do próprio acusador na fase de investigação: se designado membro do MP para acompanhar o inquérito, a denúncia deve ser formulada por outro procurador desimpedido. E isso não teria ocorrido no caso, uma vez que procuradores regionais da República chegaram a acompanhar pessoalmente diligências levadas a efeito por equipes da PF, sendo que todos manusearam todo o material arrecadado.

Nilson Naves indeferiu a liminar porque, ao analisar o pedido, entendeu não estarem presentes os pressupostos a autorizar a sua concessão. Para ele, com os elementos juntados aos autos, não se entrevê ilegalidade manifesta a ensejar a atuação do STJ. “Ademais, para a análise do pedido de urgência, seria necessário incursionar pelo mérito da impetração, cujo exame compete ao órgão colegiado”. O presidente do Tribunal solicitou informações à Procuradoria Regional da República em São Paulo e ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, após o que o processo será remetido ao Ministério Público Federal para que seja emitido parecer. O mérito do pedido será apreciado pela Quinta Turma do STJ; o relator é o ministro José Arnaldo da Fonseca.

Regina Célia Amaral (61) 319-6483

Processo: HC 33231

Como se observa, dentre as diversas posições transcritas pelo Exmo Sr Ministro Presidente deste Tribunal, na matéria noticiada pela Assessora de Imprensa Dra. Regina Célia do Amaral, ao meu ver todas pertinentes, inexiste um comentário sequer a respeito da flagrante nulidade, com potencialidade de causar nulidade ex radice de todo o procedimento penal, igualmente inexiste no estado de direito a figura do acusador de exceção.

Anteriormente, Vossa Excelência já havia se manifestado, inclusive na condição de Chefe da Procuradoria da República do Distrito Federal, de possibilidade da designação Procurador da República para acompanhar determinado caso, inclusive por determinação do Exmo Dr. Procurador-Geral.

E mais, consigna Vossa Excelência que “em expedientes encaminhados às Procuradorias, em regra, não se procede a sorteio automático, como faz-se com processos autuados no caso de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça” e, assim, foi consignado no voto de Vossa Excelência no julgamento no HC nº. 11.821 (doc. 03). Em que pese esse entendimento, Vossa Excelência, que acompanhou o Voto, igualmente brilhante, do Exmo. Ministro Jorge Scartezzini, deu-se provimento à ordem do habeas corpus citado, por terem os Exmos. Ministros Gilson Dipp e Felix Fischer entendimento contrário, ou seja, é considerada ilegal a designação pelo Procurador-Chefe de Procurador para oficiar no feito, anulando o processo, desde então, isto é, da designação (doc. 04).

Pois bem, in casu, ocorreu, além do vício insanável vislumbrado Por essa 5ª. Turma do STJ, o absurdo de terem sido as Procuradoras Regionais designadas “A PEDIDO”, em processo distribuído a Exma Srª. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (doc. 05), não podendo, máxima vênia, Vossa Excelência compartilhar de tamanho abuso constrangedor, até porque, expressamente assim já se manifestou.

DO PEDIDO

Ex positis, requer o ora paciente a reconsideração do r. despacho que denegou, em princípio, a liminar pleiteada, pleiteando ainda, caso Vossa Excelência julgue correto, autuar este pedido de reconsideração como AGRAVO REGIMENTAL.

O impetrante e paciente pede, afinal, seja concedida em sua totalidade a ordem de HABEAS CORPUS, acolhendo-se as preliminares suscitadas e o próprio mérito do pleito, com vistas ao trancamento da ação penal proposta, quanto a sua pessoa, sem prejuízo de, se for de Direito, venha a ser oferecida nova denúncia, desta feita por membro da Procuradoria Regional da República mediante processo aleatório e previamente estabelecido, coibindo-se assim, a proliferação do concentrado “veneno” da famigerada operação “ANACONDA”, por se tratar de INVESTIGAÇÃO ODIOSA/DIRIGIDA, o que, ao seu tempo, será devidamente demonstrado.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

De São Paulo p/ Brasília, 02 de fevereiro de 2004.

CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ

POLICIAL FEDERAL CLASSE ESPECIAL

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